Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-62.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: LUCILE MEIRE FELIX Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12.261 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, entre as partes acima qualificadas, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que analise o processo de revalidação de seu diploma de Medicina por meio de tramitação simplificada, nos termos da Portaria n. 1.151/2023/MEC e na Resolução n. 1/2022/CNE/CES. Narra que cursou medicina no exterior e argumenta que a UFSCar estaria obrigada a aceitar pedidos de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros a qualquer momento.
Afirma que instituição não disponibiliza vagas para revalidação de diplomas na modalidade de Tramitação Simplificada, junto à Plataforma Carolina Bori, o que violaria a legislação vigente. Fez pedido liminar e requereu AJG. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido liminar. A Fundação Universidade Federal de São Carlos manifestou interesse na demanda. A autoridade impetrada prestou informações.
Afirmou que a tramitação simplificada com base na equivalência curricular não é viável, optando, dessa forma pela revalidação de diplomas médicos pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida). Defendeu a autonomia universitária em relação ao procedimento adotado. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispões sobre a revalidação de diplomas estrangeiros nos seguintes termos: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Para cumprimento do artigo acima foi editada a Resolução do MEC nº 1, de 25 de julho de 2022, que assim estabelece: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput Do que se depreende da normativa, especialmente do art. 8º, a autonomia universitária sobre a forma de condução do processo de revalidação não foi em nenhum momento retirada, mas antes reforçada, cabendo à Universidade Pública (como caberia a qualquer ente da administração) apenas motivar a opção pela aplicação de provas ou exames, que poderão ser organizados órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
A tramitação simplificada, por sua vez, tem regramento na mesma Resolução: Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Novamente se assegura à universidade pública a condução do procedimento, como bem se vê no último parágrafo citado. Portanto, há no ordenamento jurídico brasileiro duas maneiras de revalidar diploma de Medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. A primeira, pelo procedimento regido pela Resolução n. 1/2022/CNE/CES e pela Portaria n. 1.151/2023/MEC (que a impetrante pretende seja adotado no seu caso); a segunda, por meio do exame denominado "Revalida", sob responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, disposto na Portaria n. 530 de 09/09/2020.
A escolha por este ou aquele procedimento, mesmo com a sucessão de normativas infralegais, nunca saiu do âmbito da autonomia universitária, preservando-se o protagonismo da universidade pública, dentro de um espaço de discricionariedade regrada. Nesse contexto, a opção da UFSCar pelo Revalida constitui ato administrativo no âmbito da autonomia universitária, não cabendo intervenção do Poder Judiciário.
Permanece aplicável, portanto, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 599 pelo Superior Tribunal de Justiça: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Não se infere dos argumentos da impetrante qualquer alteração no cenário fático-jurídico que justifique a distinção entre o caso concreto e o precedente citado. A alteração de normativas infralegais não retira vigência dos dispositivos legais e constitucionais que sustentam a autonomia universitária e o procedimento de revalidação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UNIFESP receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, §2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabia ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber os pedidos e promover a revalidação do diploma do impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037111-38.2023.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 12/12/2024) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
5. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
7. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão apelada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023).
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002991-32.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024)
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto