Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ALTINO FARIA
- Advogados
- AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA (OAB 497794/SP), LETICIA MARSON ROCHA (OAB 433673/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-67.2026.4.03.6102 AUTOR: PAULO ALTINO FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA VASCO - SP461910 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA - SP497794 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARSON ROCHA - SP433673 REU: RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A., CLODOALDO DE SOUZA FARIA, GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por PAULO ALTINO FARIA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRÃO PRETO S.A., DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), e das pessoas físicas CLODOALDO DE SOUZA FARIA e GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA.
Na inicial (ID 537591494), a parte autora, proprietária dos veículos de placas EJW8C89 e EQU2728, busca a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 863/2025. Alega que não cometeu as infrações que levaram ao acúmulo de 61 pontos em seu prontuário, atribuindo a responsabilidade a seus motoristas, os corréus Clodoaldo de Souza Faria e Gustavo Augusto da Silva. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do referido processo administrativo.
Inicialmente, a gratuidade da justiça foi indeferida ((ID 581869494)), com o devido recolhimento das custas subsequente ((ID 582789101) e (ID 582789104)). O DETRAN/SP, mesmo sem ser citado, apresentou sua contestação (ID 545421681). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Fundamento e decido. A petição inicial deve ser recebida apenas parcialmente. O autor ajuizou a presente ação em face de múltiplos réus, incluindo uma autarquia federal (DNIT), órgãos estaduais (DER/SP e DETRAN/SP), uma sociedade de economia mista municipal (RP MOBI) e pessoas físicas, visando à anulação de distintos autos de infração de trânsito lavrados por diferentes autoridades. A competência da Justiça Federal, definida no nciso I, da Constituição Federal, é absoluta e se estabelece ratione personae.
