Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVO GOMES CHAVES
- Advogado
- ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-68.2026.4.03.6328 AUTOR: IVO GOMES CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ILVO NEI DA SILVA FILHO - SP370750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal.
Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
JÁ para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o , alíneas “a” e “b”, da , “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
