Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABRICIANO MENDIA ROJAS
- Advogado
- KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO (OAB 19313/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-70.2026.4.03.6004 IMPETRANTE: FABRICIANO MENDIA ROJAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício assistencial. A parte impetrante foi intimada para emendar a inicial no sentido de instruir o feito com documentação suficiente a embasar, ao menos minimamente, o direito pretendido, a saber, cópia integral do processo administrativo; além de apresentar procuração atualizada e documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intimada, apresentou emenda à inicial (590219596), juntando: extrato do CNIS (Id 590219599), consulta de renda (ID 590219600), CTPS (Id 590220702), declaração de hipossuficiência (Id 590220703), processo administrativo (Id 590220711) e procuração (Id 590220711). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico a inexistência de interesse de agir para a presente ação mandamental, pois, dos documentos juntados, extrai-se que os processos administrativos de requerimento de benefício assistencial em nome do impetrante foram concluídos, com indeferimento, não havendo que se falar em omissão ensejadora de ato coator.
Conforme extrato do CNIS (Id 590219599), os requerimentos de NB 715.444.412-7 e 722.874.605-0 registram situação "99 - INDEFERIDO", o que denota que foram analisados pelo INSS. Sobre o NB 722.874.305-0 ainda consta expressamente que "a análise foi concluída" (Id 590220711).
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do da . Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento das custas. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
