PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000313-77.2025.4.03.6110 PARTE AUTORA: MARCIO COUTINHO JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por MARCIO COUTINHO contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA - SP, concedeu a segurança "para determinar definitivamente à autoridade coatora que conclua o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, que tramita sob o Número 472908327, mantendo a liminar anteriormente concedida".
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 329996009), no sentido do desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 329306404) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por MARCIO COUTINHO contra ato do contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando a obtenção de liminar determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c.c. art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o impetrante realizou o protocolo administrativo de um pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que tramita sob o Número 472908327, em 07 de agosto de 2024, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Sorocaba/SP. Aduz que, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve proferir decisão em processo administrativo em até 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Afirma que neste caso já se ultrapassou em muito o prazo legal, havendo inércia da autoridade coatora. Ao final pugnou pela procedência do pedido, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no Aposentadoria por Tempo de Contribuição número 472908327, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Com a inicial vieram os documentos elencados no processo eletrônico.
A decisão ID nº 351754860 determinou que se procedesse à notificação da autoridade coatora a fim de que prestasse as informações pertinentes ao caso; bem como para que a parte impetrante regularizasse sua representação processual e a sua declaração de hipossuficiência. Através da petição ID nº 352026131 e documentos que se seguiram, a parte impetrante regularizou sua representação processual e juntou declaração de hipossuficiência assinada.
A autoridade impetrada apresentou as informações conforme ID nº 352483621, nos seguintes termos: "Em atenção ao respeitável Ofício relativo ao processo em epígrafe, inicialmente cumpre-nos ressaltar que esta Superintendência Regional de São Paulo, por intermédio de sua Equipe de Atendimento de Mandados de Segurança, tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário.
Entretanto, é imperioso destacar que a Previdência Social enfrenta, no momento, um cenário de elevadíssima demanda de pedidos, aliado ao contingenciamento de recursos humanos, situação esta que se agravou em razão da greve nacional dos servidores do INSS, deflagrada em 10 de julho de 2024. Tal paralisação tem resultado em uma ausência considerável de servidores, o que, por consequência, impacta diretamente a celeridade no cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante, os servidores que permanecem em atividade têm se dedicado com grande empenho ao cumprimento das determinações, na medida do possível. Ademais, informamos que, no intuito de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios, o INSS implementou uma fila única para a tramitação dos processos. Ainda que estejamos constantemente buscando a excelência no atendimento, é necessário frisar que a demora na conclusão do processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em nome do(a) Sr(a).
MARCIO COUTINHO , deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Cumpre-nos também informar que o requerimento de número 472908327 encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal". A liminar foi deferida, conforme ID nº 353136024, para determinar à autoridade coatora que a autoridade coatora concluísse definitivamente o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, que tramita sob o Número 472908327.
A impetrante requereu no ID nº 356124413 a expedição de ofício ao INSS, com o fim de proceder ao cadastramento de Tania Cristina Munhoz Coutinho como procuradora do Impetrante; pedido que foi indeferido no ID nº 356228232. Em ID nº 356881089 a autoridade coatora informou o cumprimento da decisão, informando a análise e concessão do benefício. O Ministério Público Federal se manifestou no ID nº 359811254, não vislumbrando a presença de interesse público que legitime a sua intervenção como custos legis.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Por relevante, ao ver deste juízo, persiste interesse processual no julgamento deste mandado de segurança, apesar da aposentadoria ter sido analisada e concedida, em razão da concessão da medida liminar nestes autos.
Nesse sentido é relevante ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação proposta não perde o objeto pelo fato de ter sido concedida liminar com caráter satisfativo, persistindo o interesse processual, uma vez que a jurisdição não se esgota antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, tendo a parte impetrante o direito de obter pronunciamento definitivo sobre a questão de direito objeto da lide.
Destarte, estando presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. No caso em exame, denota-se dos documentos colacionados aos autos que a parte impetrante realizou o protocolo administrativo de um pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que tramita sob o Número 472908327, em 07 de agosto de 2024, conforme ID nº 351720321. A autoridade coatora, instada a se manifestar, juntou aos autos cópia do processo do impetrante, conforme ID nº 352483638.
Nesse diapasão, é certo que, ao ver deste juízo, não se aplica o prazo de 30 (tinta) dias previsto na Lei nº 9.784/99, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito federal, já que o prazo de 30 dias estipulado na norma diz respeito especificamente à decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, não se aplicando em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, existe a Lei nº 8.213/91 que fixa no artigo 41-A, §5º (incluído pela Lei 11.665/2008) a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No entanto, a lei específica não estabelece prazo para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento de benefício previdenciário, tão-somente prevê o prazo para o pagamento quando reconhecido o direito.
Entretanto, revendo anteriores decisões externadas em outros feitos, existe a necessidade de se dar concretude ao acordo formulado pela União, pelo próprio INSS e o Ministério Público Federal, que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referente aos prazos de análise dos requerimentos iniciais dos benefícios, com intuito de evitar a demora excessiva na conclusão e implantação.
Isto porque, o aludido acordo celebrado produziu coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado por todos os juízos. No referido acordo constou expressamente, em relação especificamente aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, o quanto segue: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias; Auxílio acidente 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Neste caso, analisando o processo administrativo juntado pela autoridade coatora no ID nº 352483638, é possível observar que, após o protocolo do requerimento (datado de 07 de agosto de 2024), em 21 de novembro de 2024 foi dado andamento ao processo solicitando-se documentos necessários à concessão do benefício (conforme página 64). A parte impetrante, ao que tudo indica, cumpriu as exigências em 06 de dezembro de 2024, conforme páginas 67/74.
Ou seja, da análise do processo de pedido de concessão de benefício, verifica-se que o processo ficou parado por mais de três meses até que se desse andamento inicial ao pedido, fazendo-se exigências documentais. Posteriormente, após a juntada dos documentos transcorreram mais de três meses sem que o INSS ultimasse a análise do requerimento de benefício feito pelo impetrante; que somente foi ultimado com a concessão da liminar em março de 2025.
Mesmo considerando a greve do INSS (fim no dia 06 de novembro de 2024), verifica-se que houve decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias imposto no acordo para a efetiva análise do requerimento inicial de benefício, pelo que a concessão da segurança se trata de medida impositiva. Ressalte-se que no ID nº 356881089 a autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, informando a análise e concessão do benefício.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar definitivamente à autoridade coatora que conclua o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, que tramita sob o Número 472908327, mantendo a liminar anteriormente concedida (ID nº 353136024), resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não sendo devidas. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. " Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal