Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA EZEQUIEL
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-78.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: ANA MARIA EZEQUIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARIA EZEQUIEL, pessoa natural qualificada nos autos, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LINS/SP, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, na qual requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social suspenso em 01/05/2025. Em síntese, esclarece a impetrante que o benefício assistencial ao idoso (NB 88/720.483.061-0) foi regularmente concedido em seu favor em 31/03/2025 e indevidamente suspenso em 01/05/2025 sob a alegação de necessidade de verificação e realização de biometria.
Informa que o requisito foi cumprido, na medida em que o comprovante de cadastro biométrico já havia sido anexado ao processo administrativo. Alega que tentou resolver a questão administrativamente por todos os meios disponibilizados pela autarquia (requerimento de solicitação de pagamento não recebido – protocolo nº 1653688865, ligações à central 135 e à central de atendimento para advogados, atendimento presencial na agência, agendamento no guichê da OAB), sem lograr êxito.
Dessa forma, tendo ficado comprovado que a biometria foi regularizada, pleiteia a concessão da segurança para o fim de determinar o imediato restabelecimento de seu benefício de prestação continuada. Documentos reputados de interesse foram juntados. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para depois da vinda das informações, as quais, na forma da lei, foram requisitadas.
Notificada, a autoridade coatora esclareceu que "Em resposta à notificação referente ao processo em epígrafe, informamos que o requerimento de Revisão de Ofício diz respeito a regularização de benefício de prestação continuada concedido sem a análise do registro biométrico, em desacordo com o §12-B do da , de 7 de dezembro de 1993, e do -C da Portaria PRES/INSS 1.380, de 16 de novembro de 2021, que preveem a obrigatoriedade do registro biométrico do requerente ou responsável legal nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
