Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ANDRE BALDAN
- Advogado
- ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-86.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ANTONIO ANDRE BALDAN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIAS MORAES - SP339647 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO ANDRE BALDAN, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, objetivando o cumprimento de decisão proferida em Acórdão nº 19ª JR/0535/2025, de 22/01/2025 (NB 42/191.064.064-3 ). Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Por meio das informações prestadas (id. 599894835 ), a autoridade coatora informou ter promovido o regular andamento do processo administrativo (NB 42/191.064.064-3 ), não havendo outras providências a serem adotadas pela Autarquia previdenciária.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o processo administrativo teve regular prosseguimento em 18/08/2026.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 31 de agosto de 2026.
