PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-23.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: GOLDNET T I S/A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO JACINTO ANDREO - SP357340-A, MARCIO JOSE BARBERO - SP336518-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da r. decisão prolatada nos autos da ação de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada por GOLDNET TI S.A, para reconhecer a inexistência de valor a executar a título de honorários de sucumbência.
Condenou-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$17.196,86 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado em 06/2018. Expõe a apelante que GOLDNET TI S.A ajuizou, inicialmente, ação de rito ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a prolação de provimento jurisdicional para declarar a nulidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União sob as CDA´s nºs 80.7.16.028439-04, 80.2.16.027486-62, 80.6.16.068545-12 e 80.6.16.068544-31 e, por conseguinte, da multa qualificada aplicada; reconhecer a prescrição de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, ocorrida no processo administrativo, que ficou pendente de julgamento por mais de três anos; bem como afastar a duplicação da multa devido à ausência de prova de fraude ou do intuito de fraude, além de não estarem presentes os requisitos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 (Id 12353066).
Discorre que sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, na forma do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, tendo a parte sucumbente interposto recurso de apelação, o qual restou improvido, transitando em julgado o v. acórdão em 27/04/2018.
Pontua a apelante que, com o retorno dos autos à primeira instância, deu início à fase de cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial, no valor de R$171.968,65 (cento e setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); todavia, o d. juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte executada havia apresentado petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, ainda quando o feito tramitava na Instância Superior, em razão da adesão e inclusão da dívida no programa de parcelamento PERT, disciplinado pela Lei nº 13.496/2017, de modo que, por força do artigo 5º da citada lei, estaria dispensada do pagamento de honorários que porventura haviam sido fixados em processo judicial.
Afirma a apelante que a petição de renúncia à pretensão somente foi protocolizada pela executada, ora apelada, em 14/11/2017 e não foi homologada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo havido o trânsito em julgado da condenação em honorários, restando perfeito e acabado o título judicial. Repisa que a norma que isenta os honorários advocatícios só se aplica se a extinção do processo for motivada pela renúncia expressa do direito em que se baseia a demanda, não se amoldando, contudo, no caso de ter sido prolatada sentença que julgou improcedente o pedido.
Assinala que a coisa julgada material é imutável e imodificável, razão por que deve prevalecer o título judicial. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas no evento Id 12353070, pugnando GOLDNET TI S.A pelo desprovimento do apelo. Em suas contrarrazões recursais, o apelado defende a mantença da r. decisão recorrida. Advoga que, caso não prevalecem os argumentos acerca da inexigibilidade da verba sucumbencial, deve ser reconhecido o excesso de execução, de modo que os honorários advocatícios sejam calculados pelo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos e, ainda, desta quantidade de salários mínimos, 8% (oito por cento), resultando no valor de R$141.569,05 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), atualizado em 06/2018.
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Impende destacar que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido. Diferentemente, o recurso cabível em face de decisão judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, para isentar a parte executada ao pagamento de verba sucumbencial, é a apelação, uma vez que reconhecida a inexistência de obrigação a ser exigida da parte adversa, pondo termo à fase de cumprimento de sentença.
Assim, na forma da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015. O documento Id 12353059 comprova que GOLDNET TI S.A aderiu, em 14/11/2017, ao programa de parcelamento Pert. Em 09/07/2017, quando o feito se encontrava em fase recursal, a parte autora requereu “a renúncia à pretensão da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, haja vista a adesão da dívida em discussão nesses autos, no PERT – Programa Especial de Regularização Tributária (Lei nº. 13.496/2017)” (Id 1365316 - Pág. 2).
Sobreveio, em 16/11/2017, o v. acórdão da E. Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida (Id 1763945), com trânsito em julgado em 27/04/2018 (Id 2509413 - Pág. 1). Sobre o parcelamento previsto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, dispõe que a adesão ao Pert implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como impõe ao contribuinte a obrigação de desistir previamente às ações judiciais em curso (destaquei): Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. (...) § 4º A adesão ao Pert implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; (...) Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ). § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao Pert. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
Da análise da norma em comento, dessume-se que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, estando condicionado, ainda, à desistência das ações judiciais em curso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, isentando o renunciante ao pagamento dos honorários advocatícios da demanda judicial.
A respeito, está assentada a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, no âmbito judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento fiscal deve ser expressa, clara e incondicionada, além de exigir procuração com poderes especiais, não se podendo admitir renúncia tácita ou presumida, embora o ato de adesão ao parcelamento possa ser recepcionado em juízo como causa superveniente de perda de interesse processual na demanda que contestava o débito incluído no parcelamento, na forma do art. 267, inciso V, do CPC/1973, em razão da incompatibilidade da adesão com a vontade de impugnação do débito antes manifestada.
Precedente do STJ - 1ª Seção. REsp 1124420/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 29/02/2012; DJe 14/03/2012. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. (...)
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1124420/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 29/02/2012; DJe 14/03/2012) Consabido que a renúncia, instituto de natureza material, é ato unilateral de vontade do autor, que independe da anuência da parte adversa, pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e versa sobre direito subjetivo material disponível, sendo que a homologação judicial, de natureza meramente homologatória, implica análise meritória, com efeitos equivalentes ao de improcedência da demanda (artigo 487, inciso III, alínea “c”, CPC/2015).
Com efeito, “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC” (STJ, AgRg no REsp 1.079.838/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 21.09.2010, DJe 08.10.2010).
Colhe-se dos autos que, de fato, não obstante a parte autora tenha formulado, em 09/07/2017, pedido de renúncia sobre o direito em que se funda a ação, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, caput, da Lei nº 13.496/2017, o i. órgão colegiado não analisou aludido pedido e procedeu ao exame da pretensão recursal, negando provimento ao apelo. Entretanto, vê-se que a parte autora não opôs embargos de declaração para sanar a eventual omissão, acarretando o trânsito em julgado da sentença (Id 963755), com formação do título executivo judicial.
Consabido que a coisa julgada material é atributo da decisão judicial que extingue o processo resolvendo todas as questões de mérito, tornando imutável e indiscutível a questão solucionada (artigo 502 do CPC/2015), razão por que o capítulo do dispositivo da r. sentença transitada em julgado que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser desconsiderado ou modificado.
A alegação da parte autora no sentido de que a homologação judicial não é condição para inclusão do débito no programa de parcelamento Pert, sendo que a manifestação de desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação acarreta, por si só, a liberação do pagamento de honorários fixados em sentença judicial, não merece prosperar. Isso porque o caput do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017 é expresso no sentido de que o sujeito passivo, para incluir os débitos no programa de parcelamento Pert, deverá desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão renunciados e renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, protocolando a petição na respectiva ação judicial, para requerer a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, inexistiu homologação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, cujo pedido fora formulado em sede recursal (Id 1365316 - Pág. 2), advindo o título judicial que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. O §3º do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, que exime o renunciante ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser lido em conformidade com o caput da norma, que expressamente indica a norma processual posta no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Em suma, a isenção dos honorários advocatícios é vinculada a ambas condições – renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e homologação, por meio de sentença judicial de mérito. Remarque-se que, ainda que a Administração Tributária tenha homologado o parcelamento fiscal, dada a independência das instâncias judicial e administrativa, a ausência de homologação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, faz prevalecer o título judicial transitado em julgado, que, no caso em comento, julgou improcedente o pedido da parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando-a ao pagamento da verba sucumbencial.
O sistema processual civil vigente consagra o princípio da fidelidade ao título judicial, nos termos do artigo 509, §4º do CPC, razão por que deve operar a execução dos exatos termos da sentença transitada em julgado para a cobrança dos honorários fixados. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Regional Federal (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1021 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA DE FUNDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MERA DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA ISENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI Nº 13.496/2017. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
2. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal. A sentença foi de improcedência do pleito, restando o embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado. Em sede recursal, a decisão de piso foi mantida por esta
C. Sexta Turma (autos físicos, fls. 314/321). O embargante interpôs recurso especial. Na pendência do julgamento deste, sobreveio aos autos a informação de parcelamento do débito em execução. O embargante foi intimado e se manifestou para “confirmar a desistência do recurso especial aí pendente, bem como a renúncia do direito em discussão” (fl. 344). Após nova intimação da Vice-Presidência deste Tribunal, desta vez para a parte comprovar o poder de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao signatário da petição de fl. 344, “uma vez que a procuração de fl. 62 não obedece à disposição do art. 105, CPC para tanto”, veio o embargante esclarecer que a petição (fl. 344) trouxe a assinatura dos outorgantes, sob a declaração “de pleno acordo”.
À fl. 357, a Vice-Presidência desta Corte consignou: “Trata-se de desistência do recurso especial interposto, formulado e subscrito pela embargante (fl. 344).
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, CPC”.
3. Não houve, portanto, a homologação da renúncia ao direito no qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, mas apenas e tão somente a homologação da desistência do recurso então pendente, decisão contra a qual a parte não se insurgiu em tempo oportuno. E em havendo apenas a desistência do recurso, é evidente que a sentença proferida nos embargos à execução, mantida por este Tribunal, não foi alterada e, com o transcurso do prazo legal, transitou em julgado.
4. Pouco importa, aqui, que a pretensão da parte fosse a de renunciar ao direito no qual se funda a ação, uma vez que o conteúdo da decisão que transitou em julgado é outro e não cabe sua revisão fora das vias adequadas, sob pena de violação da coisa julgada.
5. Improcede o argumento da agravante de que para fazer jus à isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº13.496/2017 bastaria o protocolo da desistência e da renúncia na ação judicial em que se discute o débito parcelado, uma vez que o referido dispositivo legal expressamente exige a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 do CPC, ou seja, a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação.
6. Pela mesma razão, descabe falar em ofensa ao que decidido no REsp nº 1.143.320/RS. Conforme assentado no referido precedente, considera-se bis in idem “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento” tendo em vista o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que já abrange essa verba.
Na singularidade, porém, como reiteradamente salientado, foi homologada apenas a desistência do recurso especial pendente de análise.
7. Enfim, no presente caso, está clara a formação da coisa julgada, com a manutenção da sentença proferida em primeiro grau, que condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, o que foi mantido por esta E. Corte Federal, tornando legítima a execução dos honorários advocatícios lá fixados.
8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012838-89.2005.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADESÃO A PARCELAMENTO –
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO CONSTITUI TÍTULO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS – PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. Após apelar da sentença, a parte autora da ação anulatória apresentou petição em que requereu “desistência irrevogável e total da presente ação, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a presente ação judicial”, em razão da adesão a parcelamento. Postulou a extinção do processo (art. 487, III, c, do CPC) e, ao final, consignou: “desiste, portanto, do presente recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil”.
3. O Juízo a quo determinou vista à União para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, “tendo em vista a desistência pelo autor do recurso de apelação interposto”.
4. A União, ante a desistência do recurso, requereu fosse certificado o trânsito em julgado, o que foi feito (fl. 212v).
5. Não houve homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, como requerido. Tampouco houve recurso da parte acerca do entendimento expresso pelo Magistrado de piso, operando-se a preclusão.
6. Houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória, que constitui título para a Fazenda executar a cobrança dos honorários em debate. Precedentes.
7. O acolhimento da exceção de pré-executividade e declaração de inexigibilidade do pagamento dos honorários da autora na ação anulatória não observa o quanto decidido na respectiva sentença transitada em julgado. Em consequência, deve ser reformado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. A procuração outorgada pela recorrente ao seu procurador não lhe dava os poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, o que se verifica à fl. 20 dos autos.
9. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação deve constar de cláusula específica da procuração, conforme expressamente determina o art. 105 do Código de Processo Civil.
10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017188-42.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) No que concerne ao alegado excesso de execução, a r. sentença condenou a parte autora “ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo conforme estabelecido no artigo 85, § 3º, incisos, e § 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da ação”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.642.990,04 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa reais e quatro centavos), em 11/2016. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu o pagamento da verba honorária de R$171.968,65 (cento e setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado em 06/2018, calculado da seguinte forma: 10% x R$1.642.990,04 = R$171.968,65 (índice de correção monetária: Manual de Cálculos da JF/2013).
A parte apelada atribuiu à verba sucumbencial o valor de R$121.598,38 (cento e vinte e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), atualizado em 06/2018, pelos seguintes motivos: “(...) O valor da causa atualizado se situa na faixa entre os 200 e os 2.000 salários mínimos, para a qual o artigo 85, § 3º, II, do CPC, permite a fixação dos honorários entre o mínimo de 8% e o máximo de 10%.
Conforme consta no dispositivo da r. sentença, a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º e incisos, e § 5º, do CPC. Como o salário mínimo nacional em 2.018 é de R$ 954,00, a importância correspondente a 200 salários mínimos (R$ 190.800,00) ficaria sujeita aos honorários de 10%. A parcela excedente, de R$ 190.800,01 a R$ 1.642.990,04, ficaria sujeita aos honorários de 8%.
Assim, se vierem a ser considerados devidos, os honorários deverão ser calculados pelo percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos e, acima desta quantidade de salários mínimos, 8%, resultando no valor de R$ 141.569,05 em 06/2018, conforme cálculos em anexo.” O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), vigente ao tempo dos fatos, estabelece que, em se tratando de honorário advocatício fixado sobre o valor da causa, deve-se atualizar o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial, considerando-se, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (artigo 85, §3º.
CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, CPC). Deve, para fins do artigo 85, §§3º e 4º, do CPC, considerar o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC), atualizando-se o valor da causa até a referida data, para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão.
O índice de correção monetária a ser aplicado é o constante no Item 4.2.1 do Capítulo 4 da Resolução CJF nº 267/2013, qual seja, o IPCA-E/IBGE (índice: 1,04668102). A sentença foi prolatada em 03/05/2017, cujo salário mínimo vigente em 2017 era de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Atualizando-se o valor da causa desde o ajuizamento da ação (21/11/2016) até a data indicada pelas partes em planilha de cálculo (06/2018), aplicando-se o índice de correção monetária previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), obtém-se o valor de R$1.719.686,50.
Assim, (i) na primeira faixa (art. 85, §1º, I, CPC), deve incidir o percentual mínimo de 10% sobre o valor de R$187.400,00 (correspondente a 200 salários-mínimos), que perfaz o montante de R$18.740,00; (ii) na segunda faixa (art. 85, §1º, II, CPC), deve incidir o percentual mínimo de 8% sobre o valor de R$1.532.286,50 (que corresponde a 1.635 salários-mínimos), que perfaz o montante de R$122.582,92; (iii) somando-se as primeira e segunda faixas, obtêm-se o total de R$141.322,92 (cento e quarenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado em 06/2018.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO (Fazenda Nacional) no valor de R$141.322,92 (cento e quarenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado em 06/2018, nos termos da fundamentação acima. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado