PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000314-33.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850-B EXECUTADO: TELEATLAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA - SP466646
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 30/01/2021 pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em face de TELEATLAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP. Após diligência frustrada de citação no endereço constante da petição inicial (ID n. 44329614), a Exequente requereu a citação por edital, com o posterior bloqueio de valores e veículos através dos sistemas Sisbajud e Renajud (ID n. 44556274). Os pedidos formulados foram deferidos na determinação de ID n. 171649458, restando frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros (ID n. 294062143) e positivo o resultado do bloqueio Renajud, em relação aos veículos de placa CWF 6379 e CWF 5681 (ID n. 314106992).
Em razão disso, foi nomeado Lucas de Oliveira Rocha, OAB/SP 466.646 como advogado dativo (ID n. 316058887). Foi oposta exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital em vista do não esgotamento das tentativas de localização do Executado, excesso de penhora, tendo em vista o valor dos veículos bloqueados através do sistema Renajud, impugnando-se, ainda, a cobrança por negativa geral (ID n. 320008916).
A Exequente apresentou impugnação defendendo a validade da citação por edital. No mais, manifestou-se de forma contrária à sustentação de excesso de execução (ID n. 320391948). As partes foram intimadas acerca da redistribuição do feito em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024.
Decido. De início, cumpre observar que a negativa geral não inverte qualquer ônus da prova, uma vez que não se trata de processo de conhecimento, mas de execução. No tocante à nulidade de citação, observo que houve tentativa de citação postal e diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da petição inicial. Não se exige do Juízo que procure outros eventuais endereços em quaisquer outros órgãos, mas apenas que o Executado seja procurado em todos os endereços existentes no processo, mesmo porque seria interminável a lista de possibilidades de busca em todo território nacional.
Nulidade só existiria se houvesse nos autos endereço diverso não diligenciado. No mais, também não merece acolhida a sustentação de excesso de execução, pois o bloqueio Renajud efetivado não resultou em penhora, motivo pelo qual sequer houve avaliação formal do oficial de justiça. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando que a função de curadoria é exercida pela Defensoria Pública da União - DPU, revejo a nomeação de LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA - OAB SP466646 como advogado dativo, cumprindo observar que a DPU será intimada oportunamente para exercício do encargo tão logo ocorra efetiva penhora.
Assim, providencie-se a retificação da autuação junto ao sistema processual. Em termos de prosseguimento, tendo em vista a diligência negativa do oficial de justiça no endereço constante dos autos, manifeste-se a Exequente informando, caso queira, endereço válido para a realização da penhora dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal