MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-33.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: SIDNEY APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SR SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SIDNEY APARECIDO RODRIGUES, contra ato do Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SR SUL, objetivando, em síntese, obter ordem judicial para determinar a inclusão em pauta de julgamento do processo administrativo N.B 190.388.012-0. Requer a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita ao impetrante. Ao menos a satisfazer os rigores deste nível prefacial de cognição, não antevejo presente a relevância do fundamento invocado como causa de pedir da impetração, a autorizar a concessão do pleito liminar que ora calha à apreciação. A partir da documentação encartada na prefacial, é possível verificar que o impetrante realizou o pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição em 04/10/2019 (id. 322996086 – pág. 1), sendo indeferido (id. 322996086 – págs. 45-50), razão pela qual foi apresentado recurso e 20/03/2020, sem julgamento até a presente data (id. 322996087).
No entanto, sem a agregação das razões da autoridade que ora figura como impetrada, não é possível concluir se houve a correta interposição recursal, ou se eventual paralisação do andamento do recurso decorre de inércia ou omissão na prestação do serviço público aqui em destaque, ou, por outro lado, de falta imputável ao próprio interessado (v.g., falta de juntada de documentação necessária à avaliação da pretensão, ausência de adequado cumprimento das determinações da autarquia para fins de instrução do processo, etc.), hipótese em que, por óbvio, a ordem não teria base alguma para ser concedida.
Assim, para o momento, não encontro presente a plausibilidade do argumento deduzido pelo interessado, na medida em que, em tema de apreciação liminar em mandado de segurança, a ilegalidade apontada pelo promovente deve ressaltar cristalina, das razões que fundamentam a causa de pedir, sem o que não há como deferir a intercessão imediata do quanto pleiteado na sede do remédio heróico do mandamus. Nestes termos, pronuncia-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz.
Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” [STJ – 1ª T., RMS 1.239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 12.2.92, negaram provimento, vu, DJU 23.3.92, p. 3.429]. No caso dos autos esta demonstração, por tudo o quanto se disse, não está presente, razão pela qual não há por onde acolher o pleito acautelatório deduzido na inicial. Pondero, outrossim, que a denegação da medida de urgência não ocasiona qualquer lesão ao direito do impetrante, vez que em caso de deferimento de seu requerimento todos os direitos a que faz jus serão assegurados.
Desta feita, não há, por ora, nada que convença da imediata necessidade da intercessão judicial, antes mesmo da coleta da manifestação das autoridades apontadas como coatoras.
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se o mandamus com a notificação, da autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (CRPS), nos termos do art. 7º , II da LMS. Providencie a secretaria o necessário. Em seguida, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria da República para apresentação de seu parecer.
Após, tornem-me conclusos para sentença. P.I. BOTUCATU, 25 de abril de 2024.