PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-42.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CICERA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE DE LIMA TAVARES - SP173859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício assistencial destinado ao idoso. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
O preenchimento do requisito da idade mínima é incontestável, tendo em vista que a parte autora é nascida em 02/12/1959, e complementou 65 anos de idade em 02/12/2024. Satisfeita a condição etária, passo a análise da condição de hipossuficiência econômica. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso.
Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) Sabe-se, ainda, que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais, sendo que a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art 1694 CC), conforme as Súmulas 21 e
23. Para avaliação da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora foi submetida à perícia em 26/03/2025 (id 359344549), na qual a perita judicial consignou que a autora Cícera Marques dos Santos, 65 anos, reside com seu cônjuge José Lima dos Santos Filho 78 anos, e seu filho Jefferson Marques dos Santos, 37 anos. Entrevistada, a autora informa que, além de Jefferson, possui outras duas filhas: Simone (46 anos, reside no mesmo endereço da autora, mas em outra edificação, casada) e Suellen (33 anos, reside em Ribeirão Pires).
Cícera informa que as filhas a auxiliam na medida de suas possibilidades. No que toca à subsistência, informa que a família conta com a aposentadoria de José, no valor de R$ 1.958,14; aduz que o filho seria dependente químico e que não aceita tratamento médico. A família reside em imóvel próprio, assim descrito pela perita: “Sra. Cicera (autora) informou que reside com o esposo e com o filho (qualificados às fls 02 deste laudo) em imóvel proveniente, com período de residência aproximado de 30 anos.
Sem informações da área construída. O imovel compartilha área comum com o domicílio da filha (informações às fls 02 deste laudo). Principais características e breve descrição da rua do imóvel: imóvel construído em área periférica do município de Ribeirão Pires/SP, possui rede de energia elétrica regular, abastecimento de água tratada e saneamento básico, com pavimentação, guias e sarjetas, com coleta de lixo direta, numeração sequencial, distante da Av. principal da região, próximo a ponto de ônibus e linha de ônibus da região, com destino ao centro da cidade.
Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicílio da autora possui edificação em alvenaria, com piso em cerâmica, cobertura em laje, dividido em; 1 banheiro, lavanderia, 3 dormitórios e cozinha. A residência não tem serviço de internet. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília e utensílios de uso restrito doméstico, conforme informações da autora; Cozinha – 01 fogão com 05 queimadores, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, eletrodomésticos, 1 mesa, 1 sofá; Dormitório do filho da autora - 1 cama de solteiro, 1 sofá, 1 rack, 1 TV; Dormitório da autora – 1 cama de casal, 1 guarda roupas; Dormitório do esposo - 1 cama de casal, 1 guarda roupas; Banheiro – 1 vaso sanitário, 1 lavatório, 1 Box; Lavanderia - 1 máquina para lavar roupas; DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Principais características e breve descrição do bairro do domicílio: Trata-se de bairro com moderado acesso, através de linhas de ônibus intermunicipal, localizado em região periférica do município de Ribeirão Pires/SP, provido de rede de energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgoto sanitário, coleta de lixo direta, com guias e sarjetas, com acesso à UBS, Pronto Socorro e escolas públicas.” No caso concreto, verifica-se nos documentos que instruem os autos que a parte requerente subsiste, em essência, da aposentadoria percebida por seu cônjuge, no valor de pouco mais de R$ 2.000,00.
A renda per capita, tendo em vista que a família é composta por três pessoas, é de pouco mais de R$ 660,00, ou seja, superior a ¼ do salário mínimo. O benefício percebido pelo cônjuge da autora conta com desconto de pouco menos de R$ 200,00, fruto de decisão judicial proferida nos autos 1001302-60.2018.8.26.0505 (id 353636046); naqueles autos, foi ajuizada ação de alimentos em desfavor do filho da autora, consignada que este possuía renda informal de cerca de R$ 1.800,00; tendo em vista que Jefferson nunca teve vínculo empregatício formal, a autora e seu esposo passaram a figurar naquela ação, na qual o julgador aplicou a disposição do art. 1.698 do Código Civil (10% em desfavor do cônjuge da autora; 20% do salário mínimo em desfavor de Jefferson, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo).
Ainda que exista tal despesa, nota-se nas fotografias que instruem os autos que a família, que não paga aluguel, reside em imóvel guarnecido com o mínimo para a existência digna e, embora humilde, ausente sinais de penúria e miserabilidade. No mais, não há nos autos comprovação de existência de despesas de cunho extraordinário, com o que não se verifica presente a alegada miserabilidade. Sendo assim, descabe a concessão de BPC, sendo que sequer cabe a aferição das diferenças entre receitas e despesas como sustentáculo ao deferimento do LOAS.
Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel.
Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.