Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS CESAR SANCHES
- Advogado
- BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-47.2026.4.03.6136 AUTOR: CARLOS CESAR SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Carlos Cesar Sanches em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se busca a concessão e a implantação de aposentadoria por idade rural, requerida administrativamente em 15/10/2024, sob o NB 41/217.935.996-3, além do pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento. Em sede de tutela provisória, a parte autora requer a imediata implantação do benefício, sustentando, em síntese, que obteve pronunciamento favorável perante a 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, consubstanciado no Acórdão nº 6217/2025, o qual teria reconhecido seu direito à aposentadoria rural.
Afirma que, não obstante a decisão administrativa, o INSS não promoveu a efetiva implementação do benefício em questão. O pedido de urgência foi postergado, em atenção ao contraditório e à necessidade de obtenção de maiores elementos sobre a controvérsia, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo (ID 597474151). A autarquia propôs a implantação da aposentadoria por idade rural com data de início do benefício em 15/10/2024, data de início do pagamento em 01/07/2026, renda mensal inicial correspondente ao salário mínimo e quitação de 95% das parcelas atrasadas.
A parte autora, por sua vez, recusou a proposta, pois entende que não pode ser enquadrada como segurado especial, uma vez que teria desempenhado atividade rural na condição de empregado, com vínculos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Defende, por isso, que a renda mensal inicial deve ser apurada conforme os salários de contribuição que afirma haver vertido ao Regime Geral de Previdência Social, e não limitada ao salário mínimo.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
