PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-52.2026.4.03.6005 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Movida Locação de Veículos S.A. ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0100100-195993/2023, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 10109.725.145/2021-03, que lhe impôs multa regulamentar no valor principal de R$ 6.000,00, atualmente atualizada para R$ 7.544,40.
Sustentou a autora que a autuação decorreu da apreensão do veículo VW/Polo, placa QXK9442, então locado ao terceiro Estefano Romeiro Ribeiro, encontrado transportando cigarros de origem estrangeira sem documentação comprobatória de regular importação. Alegou que já havia sido penalizada pelo mesmo fato com a pena de perdimento do referido veículo, sanção posteriormente anulada por sentença proferida nos autos nº 5001139-98.2023.4.03.6005, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e transitada em julgado, ocasião em que se reconheceu a ausência de responsabilidade da locadora pelo ilícito aduaneiro praticado pelo locatário.
Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a procedência do pedido para declaração de nulidade do auto de infração. Por despacho de 4 de fevereiro de 2026 (ID 547080684), o pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior à formação do contraditório, determinando-se a citação da ré e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para prestação de informações e juntada de cópia do processo administrativo.
Devidamente citada, a União apresentou manifestação (ID 576883734) , na qual deixou de contestar o mérito da demanda. Reconheceu expressamente que a controvérsia relativa à responsabilização da autora pelo ilícito aduaneiro já havia sido dirimida na ação anteriormente referida, com decisão transitada em julgado favorável à locadora, e admitiu que a autora agiu de boa-fé, sem qualquer prova de participação, negligência ou proveito econômico quanto ao fato imputado.
Concluiu pelo reconhecimento da procedência do pedido, requerendo, por consequência, a dispensa de condenação em honorários advocatícios. A autora, em manifestação (ID 582264647), corroborou o reconhecimento formulado pela ré, requereu o julgamento antecipado da lide, e pugnou pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que foi a própria ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A própria parte ré, ao apresentar sua manifestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na petição inicial, o que configura hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tal reconhecimento tem natureza de ato dispositivo, mediante o qual a parte ré renuncia à resistência quanto à pretensão de direito material deduzida, autorizando o julgamento imediato do processo com resolução de mérito, independentemente de qualquer instrução complementar.
Registre-se que a controvérsia decidida nos autos nº 5001139-98.2023.4.03.6005, com trânsito em julgado ocorrido em 6 de junho de 2025(ID 369400890), embora tenha versado sobre sanção distinta (perdimento do veículo), fixou premissa fática e jurídica diretamente prejudicial ao exame da presente demanda, ao reconhecer que a autora, na qualidade de locadora do veículo, não teve qualquer participação, ciência ou proveito econômico em relação ao transporte irregular de mercadorias praticado pelo locatário.
Essa premissa, incontroversa e já estabilizada por decisão definitiva, foi expressamente reafirmada pela própria União na manifestação ora analisada, tornando inequívoca a ausência de responsabilidade da autora também em relação ao Auto de Infração nº 0100100-195993/2023, objeto desta ação. Diante do reconhecimento expresso e da inexistência de qualquer controvérsia remanescente quanto ao mérito, impõe-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0100100-195993/2023 em relação à autora Movida Locação de Veículos S.A., bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito dele decorrente em face desta.
Consigne-se que a presente decisão restringe seus efeitos à esfera jurídica da autora, não alcançando eventual responsabilidade do condutor infrator, Estefano Romeiro Ribeiro, que não integra a presente relação processual e cuja situação jurídica, perante o auto de infração combatido, permanece regida pelas normas administrativas e processuais que lhe sejam aplicáveis. Como consequência lógica e necessária da nulidade ora declarada, determino a exclusão de quaisquer restrições cadastrais vinculadas ao débito discutido nestes autos, inclusive eventual inscrição em CADIN e em dívida ativa da União, devendo a ré promover as providências administrativas correspondentes.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que assiste razão à ré. O artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispensa a Fazenda Nacional do pagamento de verba honorária quando reconhece a procedência do pedido de forma tempestiva, dentro do prazo de que dispõe para responder à ação. Nesse sentido, é também esse o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados que versam sobre situações semelhantes, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. O ART . 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1o. da Lei 10 .522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.577 .588/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5 .2016; AgRg no REsp.1.506.470/PR, Rel . Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2015 .
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que houve o reconhecimento do pedido da parte autora pela Fazenda, no momento da resposta à demanda. Logo, não há falar em condenação aos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 19 da Lei 10 .522/2002.Portanto, alterar tal conclusão, a fim de verificar se houve ou não a resistência ao pedido, necessário o revolvimento do suporte fático-probatórios dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1819259 RS 2019/0164056-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando inexistência de relação jurídico-tributária entre a promovente e a UNIÃO relativamente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por configuração de erro contido nas declarações PGDAS, que permitem a retificação do lançamento.
II - A sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária em função da perda superveniente do objeto . Não houve condenação em honorários advocatícios. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a ré no reembolso das custas processuais e em advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I ao IV, do § 3º, do art. 85, do CPC, observando-se, ainda, a sistemática do § 5º.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art . 19 da Lei n. 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. In verbis: AgInt no AREsp 437 .958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019 e REsp 1815764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019.IV - Ademais, mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2050543 CE 2023/0032530-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) No caso concreto, a União foi citada e apresentou sua manifestação de reconhecimento dentro do prazo processual regular, não havendo resistência.
Reconhecido o pedido no primeiro momento processual oportuno, incide a norma de isenção invocada, sendo descabida, no caso concreto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu, resta preterida e esvaziada a análise do pedido de tutela de urgência outrora pleiteado pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0100100-195993/2023 e, por consequência, do respectivo processo administrativo, no que se refere à autora Movida Locação de Veículos S.A., afastando-se a multa e demais penalidades dele decorrentes, bem como declarar a inexigibilidade do débito em face da autora; b) determinar a exclusão imediata de quaisquer restrições administrativas ou fiscais vinculadas ao referido débito, inclusive eventual inscrição em CADIN e em dívida ativa da União, no que se refere à autora; Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, ficando dispensada do recolhimento de custas remanescentes, em razão da isenção legal prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado
LEONARDO SULZER PARADA (OAB 11846/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-52.2026.4.03.6005 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, se não apresentadas, ou indeferimento, caso se trate de pedido genérico.
Ponta Porã/MS, 5 de maio de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025).