PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-52.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DORASCIENZI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DORASCIENZI - SP358295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por MARCO ANTONIO DORASCIENZI contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP e o AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que requer a nulidade integral dos Autos de Infração de referência 19613725938202431 (processo administrativo nº 19613.725938/2024-31, no valor de R$ 38.380,01) e 13074727533202587 (processo administrativo nº 13074.727533/2025-87, no valor de R$ 29.666,89), ambos relativos a lançamentos de ofício por suposta dedução indevida de pensão alimentícia judicial na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, além da suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários.
Na petição inicial (evento 537563504), o impetrante, atuando em causa própria, narra que está obrigado judicialmente a pagar pensão alimentícia a seus três filhos desde o ano de 2003: a) Marcelo Trevilato Dorascienzi e Ana Carolina Trevilato Dorascienzi, nos autos dos processos nº 1053/2003 (11ª Vara Cível de Ribeirão Preto) e nº 0035742-53.2005.8.26.0506 (2ª Vara de Família e Sucessões), em que foi fixada a obrigação de pagar dois salários mínimos a cada um, mediante depósito bancário; e b) Paulo José de Almeida Guimarães, nos autos do processo nº 4002368-94.2013.8.26.0506 (3ª Vara de Família e Sucessões), com sentença de 14 de fevereiro de 2014, em que o alimentante foi obrigado a custear vestuário, medicamentos, mensalidade e material escolar, atividade extracurricular, plano de saúde e despesas de lazer.
Afirma que as pensões foram regularmente pagas, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pela genitora Eliete e pelos próprios filhos, juntados ao feito (eventos 537563523, 537563524, 537563525, 537563527 e outros), e que os valores recebidos a título de pensão foram devidamente declarados pelos alimentandos em suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF (eventos 537563509, 537563519, 537563512).
Sustenta que, quanto a Marcelo e Ana Carolina, a Receita Federal exigiu comprovação por depósito em conta do extinto Banco Nossa Caixa, encerrado em novembro de 2009, recusando os recibos apresentados; e que, quanto a Paulo, o auditor teria indicado erroneamente o campo de "despesas de instrução" (limitado a dependentes), quando a correta dedução seria como pensão alimentícia de alimentando. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (evento 537563504, pág. 10/14).
Juntou, entre outros documentos: decisão administrativa negativa referente ao exercício 2020 (evento 537563515), decisão administrativa negativa referente ao exercício 2022 (evento 537563513), recibos de pensão referentes a Marcelo (eventos 537563525, 537563527), recibos de pensão referentes a Ana Carolina (eventos 537563523, 537563524, 537589065), recibos de IR dos alimentandos relativos ao exercício de 2020 (eventos 537563509, 537563519, 537563512), decisões judiciais de fixação de alimentos referentes aos processos de Marcelo, Ana Carolina e Paulo (eventos 537563521, 537563522, 537563519).
Em decisão (evento 545353566), o Juízo indeferiu o pedido de medida liminar, por não vislumbrar, de imediato, ilegalidade ou abusividade nas glosas impugnadas, consignando, entre outros fundamentos, que a extinção/incorporação do Banco Nossa Caixa não implicou encerramento automático das contas dos clientes pelo Banco do Brasil, e que a mudança unilateral do meio de pagamento sem comunicação ao juízo originário não estava autorizada.
A Fazenda Nacional ingressou no feito por cota (evento 546596662), requerendo sua intimação de todos os atos processuais. A autoridade impetrada prestou informações (eventos 559140779 e 559140780). Em síntese, a Receita Federal informou que os processos administrativos nº 19613.725938/2024-31 e 13074.727533/2025-87 controlam créditos tributários constituídos por lançamento de ofício. Quanto ao PA 19613.725938/2024-31 (exercício 2021/ano-calendário 2020), o contribuinte foi cientificado do auto de infração em 29/04/2024, apresentou impugnação em 14/05/2024, e a Delegacia de Julgamento da RFB 04 (DRJ04) julgou a impugnação improcedente em 27/11/2025, com ciência do contribuinte em 19/12/2025.
Quanto ao PA 13074.727533/2025-87 (exercício 2023/ano-calendário 2022), o contribuinte foi cientificado em 11/02/2025, impugnou em 20/02/2025, e a DRJ04 julgou a impugnação improcedente em 27/11/2025, com ciência em 15/12/2025. As informações destacaram que a atividade da Delegacia é plenamente vinculada às decisões da DRJ, concluindo pela inexistência de ato ou omissão caracterizável como ilegalidade ou abuso de poder, e pela denegação da segurança.
Juntaram, como anexo, a decisão da DRJ nº 104-016.574, relativa ao PA 13074.727533/2025-87, que manteve o crédito tributário por entender que: (a) quanto a Marcelo e Ana Carolina, os recibos apresentados não supriram a exigência de comprovação de disponibilidade em conta bancária conforme o acordo homologado; e (b) quanto a Paulo, o documento apresentado carecia de assinatura e indicação do curso e da instituição beneficiária, sendo certo que a dedução de despesas de instrução estaria sujeita ao limite anual legal (evento 559140780, págs. 7/9).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 560225759) manifestando-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito, por tratar-se de controvérsia de natureza tributária individual e patrimonial, requerendo a dispensa de intimação nos atos futuros. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, assim entendido como aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
A questão central a ser dirimida consiste em saber se o impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída, o efetivo pagamento das pensões alimentícias cujos valores foram deduzidos da base de cálculo do IRPF nos exercícios fiscais de 2021 (ano-calendário 2020) e 2023 (ano-calendário 2022). O art. 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250/95 é expresso ao estabelecer que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda "as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública".
No mesmo sentido, o art. 10, inciso II, da Lei nº 8.383/91 prevê a dedução das "importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial". A controvérsia cinge-se à suficiência da prova do efetivo pagamento das pensões e ao enquadramento correto da dedução relativa ao alimentando Paulo. O Auditor-Fiscal e a DRJ04 glosaram as deduções referentes a Marcelo Trevilato Dorascienzi (R$ 14.544,00) e Ana Carolina Trevilato Dorascienzi (R$ 21.816,00) com o fundamento de que o acordo homologado determinava o pagamento mediante depósito em conta bancária, e os recibos apresentados não comprovariam a efetiva disponibilização dos valores em conta (evento 559140780, pág. 7/9 - Decisão DRJ04, item 1.1).
O impetrante argumenta que o Banco Nossa Caixa, indicado no acordo como depositário, foi extinto e incorporado pelo Banco do Brasil em novembro de 2009, sendo impossível a comprovação por aquele meio. Sustenta, ainda, que os recibos assinados pela genitora Eliete e pelos próprios alimentandos, com firma reconhecida, constituem prova suficiente do pagamento, nos termos do art. 408 do CPC, e que a lei não exige forma especial de prova da prestação alimentícia.
Sobre o ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que: Tese de julgamento: “1. A dedução de pensão alimentícia no Imposto de Renda exige comprovação do pagamento, sem forma específica prevista em lei, sendo admissíveis meios de prova idôneos diversos do depósito bancário.
2. Recibos firmados pela beneficiária, corroborados por declarações fiscais que indiquem o recebimento dos valores, constituem prova suficiente do pagamento.
3. O reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional não afasta a condenação em honorários quando subsiste controvérsia sobre o núcleo da demanda.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002665-25.2022.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) Marcelo Trevilato Dorascienzi Com relação ao alimentando Marcelo, foram juntados os seguintes documentos: Ano-calendário 2020: recibo de pensão no valor de R$ 25.080,00 (evento 537589065) e Declaração do IRPF de Marcelo relativa ao exercício 2021, consignando rendimentos tributáveis de R$ 25.080,00 (evento 537563519), o que permite inferir que o alimentando declarou o recebimento da pensão à Receita Federal.
Ano-calendário 2022: recibo de pensão no valor de R$ 14.544,00 (evento 537563525). Não foi juntada aos autos a Declaração do IRPF de Marcelo relativa ao exercício 2023/ano-calendário 2022, o que impede a confirmação cruzada entre o recibo e a declaração do beneficiário para esse período. No mandado de segurança, o direito invocado deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída e suficiente.
Para o ano-calendário 2020, o conjunto probatório formado pelo recibo (evento 537589065) e pela Declaração do IRPF de Marcelo (evento 537563519) - que registra rendimentos tributáveis no mesmo valor de R$ 25.080,00 - é consistente e convergente, não havendo contradição interna entre os documentos nem impugnação específica de sua autenticidade pela autoridade fiscal. Esses elementos demonstram, de plano, o pagamento da pensão e sua correlata declaração pelo alimentando ao fisco, o que confere ao recibo a necessária força probatória.
Para o ano-calendário 2022, por sua vez, o recibo (evento 537563525) não conta com o suporte da respectiva declaração do IRPF de Marcelo, o que fragiliza o conjunto probatório. A ausência desse documento impede a confirmação cruzada que tornaria a prova suficientemente robusta para o mandado de segurança. Nesse ponto, a prova pré-constituída é insuficiente. Ana Carolina Trevilato Dorascienzi Com relação à alimentanda Ana Carolina, foram juntados os seguintes documentos: Ano-calendário 2020: recibo de pensão no valor de R$ 25.080,00 (evento 537563527) e Declaração do IRPF de Ana Carolina relativa ao exercício 2021, consignando rendimentos tributáveis de R$ 25.080,00 (evento 537563509), confirmando o recebimento da pensão.
Ano-calendário 2022: recibo de pensão no valor de R$ 21.816,00 (evento 537563524) e Declaração do IRPF de Ana Carolina relativa ao exercício 2023/ano-calendário 2022 (evento 537563526), da qual consta imposto devido de R$ 0,00, sem que se possa apurar, a partir do documento juntado, qualquer registro dos valores recebidos a título de pensão alimentícia. A declaração de Ana Carolina relativa ao ano-calendário 2022 (evento 537563526) contradiz diretamente o recibo do evento 537563524: enquanto o recibo aponta o recebimento de R$ 21.816,00, a declaração não registra qualquer rendimento a esse título.
Essa contradição interna entre os documentos do próprio impetrante fragiliza decisivamente o conjunto probatório, pois a força probatória do recibo dependia, justamente, de sua confirmação pela declaração do alimentando à Receita Federal. Para o ano-calendário 2020, contudo, o conjunto probatório é consistente: o recibo (evento 537563527) é corroborado pela Declaração do IRPF de Ana Carolina (evento 537563509), que registra rendimentos tributáveis de R$ 25.080,00, valor coincidente.
A prova pré-constituída é suficiente para esse período. Paulo José de Almeida Guimarães Quanto ao alimentando Paulo José de Almeida Guimarães, a decisão da DRJ04 (evento 559140780, págs. 7/9) constatou que o documento apresentado para comprovação do pagamento de despesas com instrução "não possui qualquer assinatura ou indicação a que curso se refere e qual a instituição beneficiária dos recebimentos".
O impetrante sustenta que o Auditor equivocou-se ao indicar o campo de "despesas de instrução" - aplicável a dependentes - quando a correta rubrica seria a de pensão alimentícia de alimentando, uma vez que a sentença de 2014 estabeleceu obrigações de pagar mensalidade e material escolar, plano de saúde, medicamentos, vestuário, atividade extracurricular e despesas de lazer, todos a título de alimentos.
Entretanto, ainda que se reconheça o correto enquadramento jurídico da dedução, o impetrante não juntou documentação pré-constituída suficiente para comprovar, de plano, o efetivo pagamento das obrigações alimentares em favor de Paulo. O documento apresentado administrativamente foi considerado insuficiente justamente por não conter assinatura, identificação do curso ou da instituição beneficiária, e o impetrante não trouxe à inicial comprovantes mais específicos - como notas fiscais de mensalidades, recibos de plano de saúde ou outros documentos que vinculassem os desembolsos à obrigação alimentar fixada em sentença.
A ausência de prova pré-constituída adequada, neste ponto, conduz à denegação da segurança, sem prejuízo de que o impetrante demonstre o pagamento na via administrativa ou em ação própria. Diante da análise probatória acima, verifica-se que o impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída consistente e não contraditada, o efetivo pagamento de pensão alimentícia nos seguintes termos: Marcelo Trevilato Dorascienzi, ano-calendário 2020: valor de R$ 25.080,00, devidamente comprovado pelo recibo (evento 537589065) e pela Declaração do IRPF do alimentando (evento 537563519).
Ana Carolina Trevilato Dorascienzi, ano-calendário 2020: valor de R$ 25.080,00, devidamente comprovado pelo recibo (evento 537563527) e pela Declaração do IRPF da alimentanda (evento 537563509). Nos demais casos - dedução relativa a Marcelo no ano-calendário 2022, dedução relativa a Ana Carolina no ano-calendário 2022 e deduções relativas a Paulo em ambos os exercícios - , a prova pré-constituída é insuficiente ou internamente contraditória, o que impede a concessão da segurança nesses pontos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante Marco Antonio Dorascienzi de deduzir da base de cálculo do IRPF, no exercício fiscal de 2021 (ano-calendário 2020), o valor de R$ 25.080,00 a título de pensão alimentícia paga a Marcelo Trevilato Dorascienzi (evento 537589065) e o valor de R$ 25.080,00 a título de pensão alimentícia paga a Ana Carolina Trevilato Dorascienzi (evento 537563527), determinando-se a anulação parcial do lançamento de ofício controlado no Processo Administrativo nº 19613.725938/2024-31, na parte correspondente a essas deduções.
DENEGO A SEGURANÇA quanto às demais parcelas dos lançamentos impugnados, notadamente as relativas às deduções referentes ao ano-calendário 2022 e às deduções atinentes ao alimentando Paulo José de Almeida Guimarães, por insuficiência ou contradição interna da prova pré-constituída apresentada. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto