ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000314-81.2025.4.03.6330 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: BENEDITO ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. A parte autora deve ajuizar reclamatória trabalhista, na Justiça do Trabalho, em face da Volkswagen do Brasil. Quem deve pagar a conta da produção dessa prova é o empregador, e não o Estado brasileiro. Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
No mesmo sentido há julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “(...) postula o autor, na inicial, a elaboração de laudo técnico para o período suscitado como especial. Por outro lado, acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, emitidos pela empregadora, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica.
11 - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
12 - A esse respeito, registre-se ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.
13- Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL 5091534-56.2021.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023) “Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000832-57.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA).
HÁ que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos. A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20).
A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais. Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão.
Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado).
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador ou dos sócios (se encerrada a pessoa jurídica ou extinta irregularmente) demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta.
É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. No Juizado Especial Federal, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resultar redução teleológica do sentido do texto.
Não existe um direito fundamental absoluto à produção da prova pericial da forma pretendida pela parte autora, em qualquer caso, em vários estabelecimentos empresariais, com violação dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial na amplitude pretendida pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando os Juizados Especiais Federais, caso reproduzido o mesmo procedimento em milhares de feitos.
Tal procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em vários estabelecimentos, caso se universalizasse a possibilidade de produção da prova pericial para todos os segurados no Juizado de origem.
A produção de prova pericial com essa extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus de obter junto aos seus ex-empregadores, inclusive em face dos sócios, em caso de encerramento, regular ou irregular, da atividade da pessoa jurídica, informações e formulários sobre a exposição a eventuais agentes nocivos, ou ajuizar demanda em face deles, na Justiça do Trabalho.
As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa.
É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s. Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Do texto do artigo 225 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91 não se extrai norma que imponha ao INSS, por sua ação fiscalizatória, análise e adequação de laudos periciais e formulários PPPs às normas técnicas de medição de agentes nocivos.
Essa competência pertence às Delegacias Regionais do Trabalho. Não consta de nenhum desses comandos normativos o dever de o INSS analisar, controlar e fiscalizar os milhões de laudos técnicos e PPPs expedidos pelos empregadores, atuação estatal esta completamente descolada da realidade. Para tanto seria necessária a criação de uma nova autarquia federal, contendo milhares de servidores, em quantidade superior ao quadro de servidores do próprio INSS, o que, evidentemente, considerada a situação fiscal do Brasil, não tem nenhum cabimento ou viabilidade orçamentária.
Essas normas não exigem que o INSS faça perícias ou estude todos os laudos técnicos e os respectivos milhões de PPPs emitidos no País pelos empregadores. Com o devido e máximo respeito, tal argumento é completamente irreal e não tem nenhum sentido. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho.
É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa.
Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.
De resto, as interpretações adotadas pela TNU são conhecidas há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP. Se este não foi emitido ou se contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este arque com os custos de laudo técnico, emita o PPP ou corrija os erros e omissões do PPP emitido, que providências essas que não podem ser supridas por meio de produção de prova pericial na Justiça Federal, tratando-se de matéria trabalhista e de responsabilidade do empregador.
A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Trata-se de prova legal e de obrigação do empregador, que somente pode ser substituída por meio de ação trabalhista do empregado em face do empregador na Justiça do Trabalho, destinada a obter ou corrigir o PPP, conforme o referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Assim, não houve cerceamento do direito de produzir prova pericial. Esse direito deve ser exercido em face do empregador, na Justiça do Trabalho, inclusive em face dos sócios, no caso de encerramento da pessoa jurídica ou de extinção irregular.
A insistência da parte em pretender produzir essa prova em sede de Juizado Especial Federal e transferir para toda a sociedade (os contribuintes mantém a Justiça Federal com o recolhimento de impostos) os custos do processo e da produção da perícia (que devem ser suportados pelo empregador), não pode ser classificada como nulidade ou cerceamento do direito de “defesa” (direito de produzir provas, e não de se defender, na verdade).
Foi a própria parte que, com sua insistência indevida em produzir tal prova no Juizado Especial Federal, ao ajuizar a demanda sem o cuidado adequado, quem deu causa a tal situação nestes autos. Aplica-se o artigo 276 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Foi o autor quem deu causa à suposta nulidade que ele alega existir, ao insistir na produção da prova pericial no Juizado Especial Federal, em vez de providenciar o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho em face do empregador (ou sócios no caso de extinção ou encerramento irregular da pessoa jurídica), responsável pela produção da perícia técnica (LTCAT) e emissão e preenchimento correto do PPP informando inclusive sobre a manutenção das mesmas condições do ambiente de trabalho ao longo do tempo, caso o LTCAT não seja contemporâneo aos períodos trabalhados.
Questão do tempo especial. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no intervalo de 01/06/1999 a 18/11/2003. A comprovação do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.
Para períodos laborados após a Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, não é mais possível o reconhecimento da condição especial de trabalho por mero enquadramento em categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente. No caso concreto, para o período de 01/06/1999 a 18/11/2003, a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário-padrão (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), e a partir de 01/01/2004, exclusivamente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ambos baseados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O documento central para a comprovação da especialidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (ID 353965423, fls. 12-15), embora descreva a função de soldador, é falho em demonstrar a exposição aos agentes nocivos invocados na inicial ("radiações não ionizantes", "fumos metálicos" e "hidrocarbonetos aromáticos"). No campo destinado aos registros ambientais (item 15), o formulário menciona apenas o agente físico ruído, com intensidade aferida que, conforme análise técnica administrativa do próprio INSS (ID 353965423), não ultrapassava o limite de tolerância vigente para a época (90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97).
Não há, no referido PPP, qualquer menção ou registro de medição para os agentes fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos ou radiações não ionizantes. A parte autora sustenta que a exposição a tais agentes seria inerente à atividade de soldador, devendo ser reconhecida de forma qualitativa (ID 353964714 e ID 466557073). Contudo, tal presunção não subsiste sem suporte probatório mínimo. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, é o documento hábil a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
A ausência de registro dos agentes no formulário oficial presume a sua inexistência no ambiente de trabalho ou, no mínimo, a falta de prova de sua presença em níveis que configurem nocividade. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, no caso, a prova documental apresentada é insuficiente para amparar sua pretensão. Portanto, à míngua de prova material que demonstre a exposição habitual e permanente aos agentes químicos e físicos alegados, é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 18/11/2003.
Quanto aos períodos em gozo de benefício por incapacidade (05/08/2003 a 14/10/2003, 10/06/2013 a 15/10/2013 e 12/03/2014 a 12/06/2015), o pedido também não procede. A tese firmada pelo STJ no Tema 998 estabelece que o período de afastamento por incapacidade pode ser contado como especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial. Como não foi reconhecida a especialidade do labor que o autor exercia, os períodos de afastamento seguem a mesma sorte, devendo ser computados apenas como tempo de contribuição comum, como já o foram administrativamente.
Dessa forma, não havendo períodos especiais a serem convertidos, a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Tempo especial e tema 998/STJ. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Tempo especial de 01/06/1999 a 18/11/2003, Soldador de produção na Volkswagen do Brasil. Alegação de que foi exposto a radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos. Agentes não descritos no PPP. Alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova pericial ambiental ante a omissão do PPP em descrever os agentes químicos nocivos.
Questão preliminar rejeitada. Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. “Quanto aos períodos em gozo de benefício por incapacidade (05/08/2003 a 14/10/2003, 10/06/2013 a 15/10/2013 e 12/03/2014 a 12/06/2015), o pedido também não procede.
A tese firmada pelo STJ no Tema 998 estabelece que o período de afastamento por incapacidade pode ser contado como especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial. Como não foi reconhecida a especialidade do labor que o autor exercia, os períodos de afastamento seguem a mesma sorte, devendo ser computados apenas como tempo de contribuição comum, como já o foram administrativamente”.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BENEDITO ROBERTO BATISTA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000314-81.2025.4.03.6330 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO ROBERTO BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 01/09/2026 às 14 horas Término: 03/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 31 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO ROBERTO BATISTA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-81.2025.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 24 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO ROBERTO BATISTA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-81.2025.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação movida por BENEDITO ROBERTO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 178.779.667-9), mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1999 a 18/11/2003, em que alega ter trabalhado como soldador na empresa Volkswagen do Brasil, exposto a radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos.
Pleiteia, ademais, o cômputo como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (05/08/2003 a 14/10/2003; 10/06/2013 a 15/10/2013; 12/03/2014 a 12/06/2015). A inicial (ID 353964714) veio acompanhada de documentos, destacando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante do processo administrativo (ID 353965423). O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência. Alegou, em síntese, que o PPP não comprova a exposição aos agentes nocivos nos termos da legislação, especialmente quanto ao ruído, que estaria abaixo do limite de tolerância para a época.(ID 426078003).
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no intervalo de 01/06/1999 a 18/11/2003. A comprovação do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Para períodos laborados após a Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, não é mais possível o reconhecimento da condição especial de trabalho por mero enquadramento em categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente.
No caso concreto, para o período de 01/06/1999 a 18/11/2003, a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário-padrão (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), e a partir de 01/01/2004, exclusivamente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ambos baseados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O documento central para a comprovação da especialidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (ID 353965423, fls. 12-15), embora descreva a função de soldador, é falho em demonstrar a exposição aos agentes nocivos invocados na inicial ("radiações não ionizantes", "fumos metálicos" e "hidrocarbonetos aromáticos").
No campo destinado aos registros ambientais (item 15), o formulário menciona apenas o agente físico ruído, com intensidade aferida que, conforme análise técnica administrativa do próprio INSS (ID 353965423), não ultrapassava o limite de tolerância vigente para a época (90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97). Não há, no referido PPP, qualquer menção ou registro de medição para os agentes fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos ou radiações não ionizantes.
A parte autora sustenta que a exposição a tais agentes seria inerente à atividade de soldador, devendo ser reconhecida de forma qualitativa (ID 353964714 e ID 466557073). Contudo, tal presunção não subsiste sem suporte probatório mínimo. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, é o documento hábil a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
A ausência de registro dos agentes no formulário oficial presume a sua inexistência no ambiente de trabalho ou, no mínimo, a falta de prova de sua presença em níveis que configurem nocividade. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, no caso, a prova documental apresentada é insuficiente para amparar sua pretensão. Portanto, à míngua de prova material que demonstre a exposição habitual e permanente aos agentes químicos e físicos alegados, é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 18/11/2003.
Quanto aos períodos em gozo de benefício por incapacidade (05/08/2003 a 14/10/2003, 10/06/2013 a 15/10/2013 e 12/03/2014 a 12/06/2015), o pedido também não procede. A tese firmada pelo STJ no Tema 998 estabelece que o período de afastamento por incapacidade pode ser contado como especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial. Como não foi reconhecida a especialidade do labor que o autor exercia, os períodos de afastamento seguem a mesma sorte, devendo ser computados apenas como tempo de contribuição comum, como já o foram administrativamente.
Dessa forma, não havendo períodos especiais a serem convertidos, a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixa TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO ROBERTO BATISTA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-81.2025.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 25 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO ROBERTO BATISTA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-81.2025.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se.
Cumpra-se, servindo cópia do presente despacho como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.