Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALPHALINS TURISMO LTDA
- Advogados
- JOSE ETRUSCO EUGENIO (OAB 330761/SP), BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU (OAB 471966/SP)
1ª Vara Federal de Lins MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-97.2024.4.03.6142 IMPETRANTE: ALPHALINS TURISMO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU - SP471966, JOSE ETRUSCO EUGENIO - SP330761 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALPHALINS TURISMO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP. Para tanto, pretende que seja mantida o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148 de 03/05/2021), com o objetivo de compensar as perdas sofridas pelo segmento turístico e de eventos durante a pandemia da COVID-19, incluído dentre as entidades beneficiária os hotéis (CNAE 5510-8/01), que no artigo 4º da referida lei reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta meses).
Independentemente de formalização para a integração da relação jurídica processual, a FAZENDA NACIONAL se manifestou de maneira contundente e pormenorizada para, ao final, pugnar tanto pela denegação do pedido liminar, quanto da própria Segurança. Posterguei a análise do pedido de concessão da gratuidade da Justiça para após a vindas das informações da Autoridade Impetrada, oportunidade que determinei sua citação.
As custas judiciais foram recolhidas. Dentre as fls. 86/97 estão as informações, as quais não diferem daquilo que já havia sido exposto. O Ministério Público Federal se posicionou contra o Mandado de Segurança. A seguir a Impetrante desiste do remédio heróico. É a síntese do necessário.
DECIDO. Em 14/11/2014 houve o trânsito em julgado do julgamento nos autos do Recurso Extraordinário nº 669.367, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese no Tema 530, in verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973.”.
