Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB 18728/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000315-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Batayporã/MS) que julgou procedente a presente demanda para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
In casu, a autora propôs a presente demanda e alegou como causa de pedir: "A autora trabalhava como contratada para o MUNÍCIPIO DE BATAYPORÃ - MS, tendo sido admitida inicialmente para exercer a função de GARI fazendo a limpeza das ruas da cidade. Todavia, posteriormente devido aos problemas de saúde desenvolvidos em seus joelhos e coluna a autora foi transferida para trabalhar no Polo da Creche Benedita Figueiró de Oliveira, para desenvolver a função de FAXINEIRA E CUIDADORA DE CRIANÇAS durante o período de intervalo, portanto, segurada obrigatória como contribuinte individual da Previdência Social por força do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. ...
Entretanto, considerando as condições físicas da autora, tem-se que o indeferimento do benefício previdenciário ora pleiteado foi totalmente equivocado, eis que, os laudos médicos anexos dão conta de que a autora está totalmente incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades laborativas e habituais, ante a gravidade das doenças e lesões apresentadas, e que a referida incapacidade laborativa é proveniente de um acidente de trabalho, devendo ser processado como espécie
91. Infere-se ainda, que as atividades laborativas exercidas pela Requerente, seja como Gari ou Faxineira e Cuidadora de crianças, lhe exigem grandes esforços físicos, além de ter que ficar abaixando levantando o tempo todo, movimentos estes que certamente iriam prejudicar e agravar em muito o seu estado de saúde, caso esta seja compelida a voltar para o trabalho sem terminar seu tratamento. ... Ocorre que, ainda durante o transcurso da relação de trabalho, devido aos movimentos repetitivos realizados em seu labor, bem como, a péssima posição em que ficava por horas durante o dia, a Requerente foi diagnosticada com doenças ocupacionais consistentes em uma síndrome da “PATA DE GANSO” E UM DESVIO DO EIXO LOMBAR PARA DIREITA E UMA REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL L5 – S1, ficando, portanto, impossibilitada de continuar exercendo suas atividades laborativas e habituais normalmente." Foi proferida sentença de procedência, da qual o INSS interpôs apelação.
