PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000315-22.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: JEFERSON PELOSSI RAPOSO DANTAS
DECISÃO
Instada a apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, a exequente manifestou-se pela sua não ocorrência e requereu a indisponibilização de ativos financeiros (ID 347548435). Verifica-se não ter a autarquia exequente efetuado seu cadastro no sistema processual eletrônico com o perfil "Procuradoria", tendo requerido que todas as publicações, intimações, atos e notificações alusivos ao presente feito fossem realizados em nome dos seus advogados.
Assim, a intimações deveriam se realizar por meio de publicação em diário eletrônico (ApCiv 5001396-14.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, TRF3 - 6ª Turma, DJEN - 30.09.2022). Nada obstante, somente o despacho do ID 347548435 foi disponibilizado no diário eletrônico. Nessa linha, a ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, deu-se na data de 21.11.2024, conforme registrado no sistema, não havendo, portanto, decorrido o prazo prescricional intercorrente.
Dito isto, o caput do art. 854 do Código de Processo Civil dispõe que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. Tendo ocorrido a citação (ID 9922355), não havendo notícia de pagamento, ou nomeação de bens à penhora, nem de outras causas de extinção ou suspensão do crédito, DEFIRO o pedido de indisponibilização de ativos financeiros pertencentes a JEFERSON PELOSSI RAPOSO DANTAS - CPF: 359.***.***-48, a teor do artigo 854 do CPC, até o valor atualizado do débito (R$ 3.469,67, em 03.12.2024, conforme ID 347548435), cumprindo-se via SISBAJUD.
Havendo sistemas disponíveis de consulta aos débitos exequendos, proceda a secretaria à consulta do valor atualizado do débito, anteriormente ao protocolo de bloqueio. Restando negativa a medida, ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios, ou no silêncio do exequente, promova-se o protocolo do desbloqueio via SISBAJUD e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais outros pedidos do exequente.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, no endereço em que citada, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de cinco dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do §1.º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A parte executada fica desde já ciente que, decorrido o prazo de cinco dias de sua intimação sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal.
Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução Fiscal, certifique-se o decurso e promova-se a transferência dos valores para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2206, observando-se os códigos necessários de acordo com o tipo de crédito, nos termos do §5.º do art. 854 do Código de Processo Civil e, após, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca dos valores penhorados e sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se após o cumprimento da ordem. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal