Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RYAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado
HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-97.2024.4.03.6331 AUTOR: RYAN PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO O Autor alega ter sido portador de tumor localizado no crânio (hipófise), motivo pelo qual encontrava-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período após intervenção cirúrgica para sua retirada. Por isso, efetuou requerimento administrativo sob NB nº 646.687.335-1 em 27.11.2023 junto à autarquia RÉ a fim de obter a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi indeferido sob o argumento de “(...) informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social” (ID 313350297).
A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. Diante do motivo que culminou no indeferimento, a questão controvertida nos autos recai sobre a existência da doença previamente ao ingresso pelo segurado no Regime Geral de Previdência Social.
O laudo emitido por perito médico judicial atestou a existência de capacidade laborativa nas condições atuais do Autor, contudo, destacou que durante o período de 90 dias após a realização do procedimento cirúrgico em 14.11.2023, o Autor estaria incapacitado para suas funções, de acordo com tópico “Discussão”: “Capacidade laboral já reestabelecida. Houve limitação durante o período de convalescença cirúrgica, exérese do tumor de hipófise.
Incapacidade total e temporária, 90 dias a partir de 14/11/23. OS TUMORES DE HIPÓFISE constituem 10% dos tumores intracranianos e podem ser secretores ou não secretores. O quadro clínico é dependente dos efeitos de massa provocados pelo crescimento tumoral com compressão de estruturas adjacentes à hipófise, e também relacionado à produção hormonal do tumor ou ainda às deficiências hormonais decorrentes da destruição da hipófise normal.
A cirurgia ainda é, para a maioria dos casos, a primeira opção de tratamento na acromegalia. Apresenta os seguintes diagnósticos: D35.2: Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária).” (ID 338689578) (destaquei). Diante da utilização pelo expert dos documentos anexados aos autos, destaco que a data de início da incapacidade demonstra correta relação com o atestado emitido pelo médico especialista em neurocirurgia (ID 313350295), que determinou repouso domiciliar ao Autor por 90 dias em razão da cirurgia realizada para remoção do tumor.
Isto posto, noto que, resta como verificada a incapacidade de 14.11.2023 a 14.02.2024, 90 dias após a realização da cirurgia. Compulsando o extrato CNIS do Autor, percebo que este entrou no Regime Geral de Previdência Social em 23.09.2021 na condição de empregado, tendo permanecido sob mesmo vínculo até 22.09.2023. Assim, a perita classificou o início da doença em 14.11.2023, de acordo com o procedimento cirúrgico realizado e os exames apresentados.
Ainda que o Autor tenha dito que a doença iniciou-se há 5 anos em ambas as perícias (administrativa e judicial), verifico, através da documentação médica apresentada (ID 313350296), que não houve constatação efetiva da espécie de patologia em quaisquer deles, tendo sido anexados exames que comprovam o monitoramento de uma possível patologia e não um diagnóstico completo e preciso da neoplasia benigna 5 anos atrás.
Pelo contrário, a documentação de monitoramento das condições clínicas do Autor data de 18.04.2023, 20.04.2023 e 03.10.2023 (ID 313350295), o que comprova que ao tempo dos primeiros exames o Autor já havia ingressado no Regime de Previdência Social. De todo modo, a realização do procedimento cirúrgico é por si só determinante da incapacidade, assim, deve ser superada a tese apresentada no indeferimento administrativo a fim de constatar que a incapacidade laborativa do Autor é posterior a sua entrada no RGPS em 23.09.2021.
Passo a análise da qualidade de segurado do Autor, visto que a peça contestatória alega a necessidade de complementação das contribuições. A qualidade de segurado é mantida pelo período de 12 (doze) meses, conhecido como período de graça, nos termos do caput e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” Configura-se, ainda, a possibilidade de expansão deste prazo por duas razões, sendo a existência prévia de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete na perda da qualidade de segurado e/ou se houver comprovação de que o segurado encontra-se desempregado, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 15: “Art. 15 (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Compulsando o extrato CNIS do Autor, é possível notar que a primeira contribuição vertida foi em 23.09.2021 perdurando até 22.09.2023, motivo pelo qual manteve a qualidade de segurado até 16.10.2024.
Desse modo, ao tempo da constatação de incapacidade em 14.11.2023, contava com qualidade de segurado. A autarquia previdenciária sustentou que as contribuições do Autor deveriam ser complementadas, pois encontram-se abaixo do mínimo. Nesse sentido, o art. 195, § 14º da Constituição Federal de 1988 prevê, após alteração provocada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que: “Art. 195. (...) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” Contudo, sobreveio Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” (destaquei) De início, destaco que diferentemente da contribuição realizada na condição de Contribuinte Individual, Autônomo ou Facultativo, nas quais o próprio segurado efetua o pagamento, as contribuições do Autor referem-se a período sob vínculo empregatício com a empregadora Raízen Energia S/A, conforme CTPS, nos quais é dever da empregadora efetuar os recolhimentos (ID 313350294).
Sob perspectiva diversa, é incontroverso concluir que o Autor, ainda que as contribuições tenham sido feitas pela empresa abaixo do mínimo legal, ostentava qualidade de segurado nos termos do Tema 349/TNU. Ainda, também resta atendido o requisito inerente a carência, vez que o Autor verteu mais de 6 contribuições initerruptamente no período em que esteve sob vínculo empregatício. Isto posto, atendidos cumulativamente os requisitos necessários o Autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 14.11.2023 a 14.02.2024.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a RÉ a concessão do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 14.11.2023 e DCB em 14.02.2024, 90 dias após a DII. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RYAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado
HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-97.2024.4.03.6331 AUTOR: RYAN PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RYAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado
HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-97.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RYAN PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), nos termos da decisão de ID 337117166. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RYAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado
HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-97.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RYAN PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RYAN PEREIRA DE SOUZA
Advogado
HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-97.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RYAN PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 13/09/2024 às 11h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba/SP).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.