PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000316-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLAVIO DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479, VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) RICHARD MARTINS DE ANDRADE, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 23/05/2024, às 17h00, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, Vila Estádio, CEP 16020-050, Araçatuba/SP.
O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social DOROMI TEIXEIRA, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contate previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte manter endereço atualizado, conforme prevê o , do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.