PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-04.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispesando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...)” Assim, para a concessão do benefício assistencial é necessário estar demonstrada a qualidade de idoso ou deficiente daquele que o requer e a hipossuficiência.
O autor comprovou ter completado 65 anos em 29.05.2022 cumprindo, pois, o requisito de ser idoso. Igualmente demonstrada a hipossuficiência. De acordo com o parecer socioeconômico (ID 332941376) o autor vive em imóvel cedido por conhecida, imóvel simples, em regular estado de conservação, guarnecido por mobiliário antigo, na companhia do neto adolescente de uma companheira já falecida, de quem está pleiteando a guarda.
Sua renda é proveniente do benefício do Bolsa Família e bicos eventuais como pedreiro. A análise do laudo permite concluir que o autor sobrevive com dificuldade com a renda mínima proporcionada pelo Bolsa Família, dependendo de bicos como pedreiro, o que se mostra bastante desafiador dada a sua idade e condição de saúde. O INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício, o que foi rejeitado pelo autor, em razão de ter estabelecido a data de início do benefício no último requerimento, realizado em 2025, dois anos depois do ajuizamento da ação, mais de um ano após a perícia social.
Entendo que o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, pois não demonstrado nos autos a alteração da situação relatada já na petição inicial e que levou ao primeiro requerimento administrativo. Defiro a tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O direito ao benefício restou demonstrado e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, é evidente, .
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício assistencial para ANTONIO BEZERRA, NB 712.283.821-9, com início na data do requerimento (DER) em 01.11.2022. (DIP 01.07.2026) Os atrasados são devidos desde a DER até a data de início do pagamento administrativo e deverão sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de até 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal