PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-07.2026.4.03.6005 AUTOR: MARINA CACERES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por MARINA CACERES DOS SANTOS contra UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora, viúva de ex-militar, de ver declarada a anulação de ato administrativo atinente à pensão por morte militar. Passo a decidir. Na exordial (ID 546951534), a parte autora, viúva e pensionista de ex-militar, relata que o instituidor foi transferido para reserva remunerada em 09/03/1976 e reformado definitivamente em 01/12/1995 no posto de Soldado, tendo seus proventos de reforma sido calculados com base no soldo correspondente ao posto de Cabo.
Acrescenta que, muito embora o cálculo da reforma tenha considerado o soldo de Cabo, por ocasião de sua habilitação à pensão por morte, a Administração Militar fixou a pensão com base no soldo de Soldado, ao adotar novo entendimento do Tribunal de Contas da União, o que teria resultado na redução de seu benefício. Em contestação (ID 582605031), a União esclareceu, em suma, o seguinte: É consabido que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da legalidade e da autotutela administrativa.
Contudo, incide sobre tal prerrogativa o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, que assim prevê: Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ainda, em atenção à natureza jurídica dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, aplica-se in casu a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 445, qual seja: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
No caso em exame, o militar instituidor foi transferido para reserva remunerada em 09/03/1976 (ID 582605035) e reformado por atingir a idade-limite em 01/12/1995 (ID 582605034). O óbito ocorreu em 29/12/2023 (ID 582605040) e o requerimento de habilitação à pensão militar se deu em 07/03/2024 (ID 582605039). Em Parecer n. 154-SAP 2.5-SVP 9, emitido pela 9ª Região Militar do Exército Brasileiro ao analisar a concessão da pensão por morte à parte autora (ID 582605041), constou o seguinte: No mesmo sentido, o documento em ID 546954559, expedido pelo TCU, registra as informações abaixo destacadas: Ou seja, quando da concessão da pensão por morte requerida pela parte autora, a Administração promoveu verdadeira revisão do ato de reforma definitiva concedida ao instituidor em 01/12/1995, com fundamento nos Acórdãos n. 631/2020 e 616/2020 prolatados pelo TCU.
Cumpre salientar que não há registro nos autos de revisão autônoma e anterior do ato de concessão da referida reforma pelo TCU, tendo a alteração sido promovida apenas por ocasião da concessão do ato derivado, com o alegado propósito de adequar o cálculo da pensão por morte. Nesse contexto, a revisão do ato originário, além de ter sido promovida quando já transcorrido, em muito, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, fundou-se em entendimento superveniente do TCU (Acórdãos n. 631/2020 e 616/2020).
Assim, não se mostra razoável admitir a utilização de orientação posterior para desconstituir situação jurídica consolidada sob a égide da disciplina e entendimentos vigentes à época da concessão. No mais, tem-se que a natureza de trato sucessivo das prestações mensais da pensão por morte não implica, por si só, a renovação mensal do quinquênio decadencial. A uma, porque a concessão da reforma é ato de efeito concreto e permanente que se estabiliza ao consolidar determinada situação jurídica, de modo que apenas seus efeitos financeiros se prolongam no tempo.
A duas, porque o poder-dever da Administração deve incidir sobre o ato originário em si e não sobre as parcelas mensais do ato derivado. A três, porque acolher a tese de que a natureza sucessiva da relação jurídica afasta a incidência da decadência implicaria admitir a possibilidade de revisão, tanto do ato de reforma do instituidor quanto do próprio ato concessório da pensão, em prejuízo da pensionista, a qualquer tempo, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Em caso semelhante, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim julgou:
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode revisar o ato originário de reforma do militar para fins de redução de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A revisão do ato de pensão que, na prática, reavalia a legalidade da reforma do instituidor após décadas, configura violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (TRF3, Apelação Cível n. 5009107-34.2022.4.03.6000, Rel.
Des. Audrey Gasparini, j. 03/02/2026) Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da Administração de rever o ato concessório da reforma do militar instituidor. Por conseguinte, revela-se ilegítima a redução dos proventos da pensão por morte da qual é titular a parte autora mediante a adoção do soldo de Soldado como parâmetro remuneratório, uma vez que o ato concessório da reforma do instituidor foi calculado com base no soldo correspondente à graduação de Cabo.
Assim, a parte autora faz jus à utilização do soldo de Cabo como parâmetro remuneratório da pensão por morte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da revisão administrativa que resultou na redução dos proventos da pensão por morte titularizada pela parte autora, por ter sido realizada após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; b) determinar que os proventos da pensão por morte sejam calculados com base no soldo correspondente à graduação de Cabo, nos termos do parâmetro remuneratório fixado no ato de concessão da reforma do militar instituidor; c) condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes da observância do soldo de Cabo como parâmetro remuneratório, desde a concessão da pensão em 29/12/2023 (ID 546954559, p. 3).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos executivos da tutela, uma vez que não vislumbro a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se descura o caráter alimentar do benefício, ocorre que a parte autora tem recebido regularmente a pensão (ID 546954553), razão pela qual não há prejuízo na posterioridade da correção dos cálculos e do recebimento dos valores retroativos quando do trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado da sentença, comprovado o cumprimento da ordem constante neste dispositivo, arquivem-se.
Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta