PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-67.2024.4.03.6331 AUTOR: OCI JANSEM BRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO PANINI - SP403628 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora busca, contra a CEF, o atendimento aos seguintes pedidos: a) a declaração de inexistência das operações financeiras fraudulentas (dois PIX realizados no dia 12/01/2024); b) a condenação da instituição financeira à restituição integral dos valores indevidamente transferidos de sua conta, no montante de R$ 20.903,00, acrescidos de correção monetária e juros; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro a ser arbitrado pelo juízo.
O autor sustenta, como causas de pedir, que foi vítima de fraude bancária mediante engenharia social, consistente em ligações telefônicas de suposto funcionário da instituição financeira, que a induziu à realização de procedimentos no aplicativo bancário. Em decorrência disso, foram realizadas duas transferências via PIX para terceiros, sem autorização do autor, em valores elevados e incompatíveis com seu padrão financeiro.
Alega, ainda, falha na prestação do serviço bancário, por ausência de mecanismos de segurança capazes de impedir movimentações atípicas, bem como responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes internas, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência aplicável. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.903,00 e requereu a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária por questão etária e a gratuidade da justiça.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 319499711). Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda compete exclusivamente ao cliente, afastando sua responsabilidade. Alega inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do autor ou de terceiro e ausência de comprovação de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Na réplica, o autor rebate integralmente a contestação, reafirmando que não forneceu senha nem cartão, e que se tratou de fraude sofisticada envolvendo falha de segurança do banco. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, destacando ausência de mecanismos eficazes de prevenção a operações atípicas e a vulnerabilidade do consumidor idoso. Ao final, requer o afastamento das alegações defensivas e a total procedência da ação, com condenação nos moldes da inicial.
Em decisão saneadora (id 361626989), foi reconhecida a plausibilidade da narrativa do autor, que alegou ter sido vítima de fraude via PIX, com transferências indevidas após contato telefônico fraudulento. Com fundamento no CDC, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e intimou a Caixa a apresentar informações técnicas sobre as operações, como limites de PIX, registros de senha e identificação do dispositivo.
Também foi determinada a remessa dos autos ao CECON para tentativa de conciliação. A CEF, juntou documentos (id 372233641), os quais foram considerados insuficientes pela parte autora para afastar a falha na prestação de serviço bancário e a culpa exclusiva do consumidor (id 414642304). Em audiência de tentativa de conciliação, houve proposta pela CEF (R$ 10.000,00 a título de danos morais) e contraposta de acordo (R$ 25.000,00), mas, ao final do ato, as partes não lograram pôr termo à lide pela via da autocomposição (id 426983685).
Os autos foram encaminhados a este Núcleo de Justiça 4.0 (id 546631973). É o relato necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS. 2.1.1 Interesse processual. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a alegação foi formulada de forma genérica, desacompanhada de demonstração concreta da inexistência do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, limitando-se a reproduzir fundamentos abstratos sem vinculação específica ao caso em exame.
Tal deficiência argumentativa, por si só, já impede o acolhimento da preliminar, por ausência de fundamentação adequada. De todo modo, ainda que superado esse ponto, resta evidente o interesse de agir da parte autora, uma vez que houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito, a qual se mostrou infrutífera. Conforme narrado e documentado nos autos, a instituição ré negou expressamente a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos, limitando-se a devolução ínfima e recusando novas providências (resultado da contestação administrativa em id 372234551).
Diante dessa resistência inequívoca, mostra-se indispensável a intervenção do Poder Judiciário, estando plenamente caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. MÉRITO 2.1. Responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno. Aspectos gerais De início, ressalte-se que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações dos consumidores com as instituições financeiras, ex vi do disposto em seu artigo 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento está pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assenta que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora é pessoa natural e faz uso dos serviços das requeridas para seu consumo final. Como decorrência, incide nas relações entre clientes e instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual, de forma especial, atribui ao fornecedor de serviços (a instituição financeira, no caso) responsabilidade objetiva para responder pela falha na prestação do produto ou do serviço: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade das instituições financeiras, logo, por força do artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, existe independentemente de culpa. Tal responsabilidade objetiva funda-se no fato de que aquele que aufere lucros de uma atividade econômica deve responder pelos riscos ou desvantagens dela resultantes, raciocínio que também se aplica às instituições bancárias no caso de fraude praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço (omissiva ou comissiva) e o dano causado ao consumidor, é cabível o dever de indenizar, do qual somente se exime a instituição financeira fornecedora, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importante consignar que a Terceira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que bancos e instituições de pagamento respondem pelos prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social quando há falhas na proteção de dados, na análise de risco e na detecção de transações atípicas, porquanto tais eventos integram o risco da atividade (fortuito interno) e escapam à esfera técnica do consumidor.
Em especial, operações abruptas e destoantes do perfil do cliente devem acionar mecanismos de contenção, bloqueio e verificação reforçada. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.
5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.
7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado.
9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.
11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista.
12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. 2.2. Caso concreto Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários. 2.2.1 Da atipicidade da transação bancária A parte autora impugna, nesta ação, duas operações via PIX realizadas no dia 12/01/2024 em sua conta corrente (R$ 14.504,00 e R$ 6.399,00), mantida em agência da CEF.
O valor de R$ 14.504,00 foi enviado a Kimberlly Antunes Rodrigues, vinculada ao Banco PAN, por meio de chave PIX do tipo telefone; já o valor de R$ 6.399,00 foi transferido a Weverton Willian da Costa Teixeira, também vinculado ao Banco PAN, mediante chave PIX correspondente ao CPF (ID 319499717). Por questão de clareza, de bom alvitre colacionar a dinâmica em que se desenrolaram os acontecimentos, conforme a narrativa da petição inicial: Dia Hora Acontecimento narrado 12/01/2024 14h18 Autor recebe ligação de suposto funcionário da Caixa informando tentativa de compra fraudulenta. 12/01/2024 15h59 Novo contato do suposto funcionário reiterando alerta de segurança. 12/01/2024 16h04 Terceira ligação orientando o autor a realizar procedimentos no aplicativo. 12/01/2024 Não informado Autor realiza um PIX de R$ 20,00 para conta própria, conforme orientação recebida. 12/01/2024 Por volta de 17h Autor verifica dois PIXs indevidos para terceiros (R$ 14.504,00 e R$ 6.399,00). 12/01/2024 Não informado Autor tenta contato com agência sem sucesso e posteriormente liga para central, que bloqueia o cartão. 13/01/2024 Não informado Autor registra Boletim de Ocorrência eletrônico sobre a fraude. 15/01/2024 Não informado Autor comparece à agência e comunica o ocorrido ao gerente, sendo orientado a aguardar retorno.
Após 15/01/2024 Não informado Autor retorna à agência e recebe atendimento por outro funcionário. 22/01/2024 Não informado Autor retorna à agência para desbloqueio de cartão e é informado sobre devolução de apenas R$ 10,00. 22/01/2024 Não informado Autor contrai financiamento de veículo para cobrir saldo negativo gerado pela fraude. 23/01/2024 Não informado Autor realiza PIX para cobrir saldo negativo de sua conta. 26/01/2024 10h26 Autor registra reclamação junto ao Banco Central (protocolo 2024067983). 31/01/2024 Não informado Caixa responde informando devolução parcial e encerramento do procedimento administrativo.
A CEF deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a alegações genéricas, sem enfrentar de forma direta a dinâmica da fraude e a ausência de autorização das operações. Tal conduta atrai a incidência do art. 341 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados de modo específico. Ademais, essa presunção não foi ilidida pelos documentos juntados, os quais não infirmam substancialmente a narrativa autoral, razão pela qual os fatos constitutivos do direito do autor devem ser considerados incontroversos.
A defesa da CEF foi embasada no parecer técnico de seu setor de segurança cibernética (ID 372233648). A Centralizadora de Segurança da CEF analisou tecnicamente as duas transferências via PIX impugnadas e concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica, entendendo que as operações foram realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado do cliente, denominado “GALAXYA32”, com uso regular de senha e validação por autenticadores pessoais.
A instituição reconheceu, contudo, relato de golpe por falsa central, classificando o evento como “golpe externo” e imputando ao cliente a responsabilidade pelo uso das credenciais. Informou, ainda, que houve tentativa de recuperação dos valores via mecanismo MED, com devolução mínima, e, com base nessas premissas, emitiu parecer desfavorável ao ressarcimento. A parte autora fundamenta seus pedidos de ressarcimento em causas de pedir relacionadas à atipicidade não detectada das operações e à ausência de segurança contra fraudes eletrônicas praticadas mediante utilização de engenharia social.
Na contestação, a CEF limita-se a afirmar, de forma genérica, que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e dispositivo do cliente, atribuindo-lhe a responsabilidade, sem enfrentar diretamente a alegação de atipicidade das transações. Os elementos constantes dos autos, contudo, demonstram de forma segura a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que os eventos ocorreram em contexto absolutamente fora do padrão de utilização da conta.
O extrato revela que o autor realizava movimentações de pequeno ou médio valor, sem histórico de operações expressivas (ID 319499720), ao passo que, em 12/01/2024, foram realizados dois PIX de R$ 14.504,00 e R$ 6.399,00, em sequência, totalizando mais de R$ 20 mil, precedidos por um PIX de teste de R$ 20,00 no mesmo dia. Além disso, o histórico de logs de acesso evidencia um período de interação intensiva no aplicativo entre aproximadamente 16h20 e 16h34 do dia 12/01/2024, no qual foram realizadas, em sequência contínua, diversas operações relacionadas ao PIX, como consultas de chaves, validações no sistema, envio de ordens de pagamento e consultas de comprovantes, culminando com as transferências realizadas às 16h27 e 16h29, seguidas de consultas diversas, inclusive acerca de dados previdenciários necessários à contratação de consignação em benefício previdenciário (ID 372234551, págs. 4-6).
Esse padrão de navegação concentrada, com múltiplas ações em curtíssimo intervalo temporal, difere substancialmente do comportamento habitual do usuário e revela uma atuação dirigida e sistemática no aplicativo, típica de situações de fraude iniciada por engenharia social. Por fim, o próprio parecer técnico da CEF, que não apura qualquer elemento em relação aos destinatários dos valores, enquadra tais operações no bloco de “movimento suspeito/fraudulento” (ID 372234551), corroborando que a dinâmica observada não se compatibiliza com o uso regular da conta.
Assim, o conjunto probatório evidencia que as transações ocorreram em contexto de manifesta atipicidade, tanto em relação aos valores quanto ao modo de execução e ao padrão de interação com o sistema bancário. Esses elementos, analisados em conjunto, também descrevem um padrão técnico típico de fraude eletrônica, caracterizado pela rapidez, multiplicidade de operações financeiras e exaurimento completo dos recursos disponíveis em intervalo temporal extremamente reduzido.
Tais circunstâncias reforçam a plausibilidade da versão autoral de que houve falhas na segurança da operação, uma vez que ela não se insere no padrão usual de movimentação da conta bancária, constituindo elementos probatórios relevantes para o reconhecimento da falha na segurança da prestação do serviço. 2.2.2 Da falha na prestação do serviço em razão da ausência de mecanismos para evitar a perpetração de golpes por terceiros, praticados após a instalação de aplicativo no aparelho celular da vítima Outrossim, igualmente restou suficientemente demonstrado que, após a utilização de engenharia social, a fraude foi praticada por meio da instalação de aplicativo no aparelho de telefone celular da vítima, que permitiu o acesso remoto à sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.
Esse método de fraude - amplamente reconhecido como “acesso remoto” ou “golpe da mão fantasma” - consta no relato minucioso da vítima, que merece credibilidade diante da evidente atipicidade das movimentações bancárias e foi formalizado no boletim de ocorrência, e não foi contrariado por quaisquer provas produzidas pela instituição financeira ré. Importa ressaltar que a simples alegação de que as operações teriam sido realizadas mediante autenticação biométrica ou utilização de senha pessoal não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que a fraude foi perpetrada na forma acima delineada, sobretudo porque a instituição financeira ré não logrou demonstrar a absoluta impossibilidade de ocorrência do evento fraudulento não obstante a adoção dessas medidas de segurança.
A jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, em casos análogos em que a vítima foi induzida a instalar software fraudulento por terceiro que se passava por funcionário da instituição financeira, a simples validação de operações incompatíveis com o perfil transacional do cliente configura defeito na prestação do serviço, e a alegação de culpa concorrente - fundada na conduta da vítima - não é admissível sem prova de que ela assumiu consciente e voluntariamente o risco de dano (REsp 2.220.333/DF).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência de falha na prestação de serviço bancário.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.
4. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos.
5. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos.
6. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos.
7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.
8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.220.333/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Tal entendimento reforça a responsabilidade objetiva da ré diante de falha de segurança que facilitou o acesso remoto e a utilização indevida da conta da parte autora, não podendo ser atribuído à consumidora o ônus por eventos que deveriam ter sido interceptados pelos mecanismos de proteção da instituição financeira.
O conjunto probatório, portanto, aponta falha na prestação dos serviços bancários pela ré, consistente na ausência de ferramentas eletrônicas adequadas para detectar a movimentação atípica e impedir o êxito do golpe ou o prejuízo do consumidor, principalmente a considerar que o engodo se consumou integralmente em ambiente virtual. Diante desse quadro, e à luz da jurisprudência firmada pela Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025), conclui‑se que, mesmo diante de golpe praticado por engenharia social (falsa central), incumbia à instituição financeira ré o dever de prever, identificar e interromper ciclos de fraude incompatíveis com o perfil da cliente, razão pela qual deverá reparar pelos danos experimentados pelo consumidor. 2.3.
Dano moral e material: caracterização e quantificação O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). O dano moral é aquele que atinge bem de natureza não patrimonial do cidadão, integrante de seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada e a imagem, os quais são insuscetíveis de aferição por meio de cálculo matemático para fins de ressarcimento.
Contudo, a dificuldade de valorar essa espécie de dano, dada a sua natureza fluida, não deve implicar negativa de indenização. Comprovada a nulidade da operação em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, o fato enseja a configuração de dano moral in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do evento danoso, independentemente da demonstração de sofrimento concreto pelo consumidor. Nesse ponto, vale mencionar que a conta corrente era utilizada pela parte autora para a percepção de seu benefício previdenciário.
Assim, a falha da CEF a privou de verbas de natureza necessarium vitae, situação que, objetivamente, extrapola o mero dissabor. Ademais, cumpre registrar que o desfalque ocorrido na conta corrente, levou a parte autora à utilização do limite de crédito do cheque especial. Pelo extrato bancário (id 319499720), após a realização dos dois PIX em 12/01/2024, a conta passou a apresentar saldo negativo (devedor) e permaneceu assim até o dia 23/01/2024, quando houve crédito de R$ 20.000,00 que recompôs o saldo para positivo.
Segundo a parte autora, para recomposição do saldo positivo da conta corrente, teve de refinanciar seu veículo (cédula de crédito bancária de id 313372639 e PIX de id 313372641). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida.
2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.
3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.
4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.
6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.
7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram , mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos.
Mantida a indenização arbitrada.
8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020965-53.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) No tocante à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a maior ou menor gravidade do ilícito, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido na configuração do evento danoso.
Assume, ainda, caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente para desestimulá-lo a manter condutas da mesma natureza ou corrigi-las prontamente, tão logo provocado. Ao mesmo tempo, deve observar moderação, a fim de evitar a perspectiva de ganho fácil pelo ofendido. Nessa linha, no arbitramento da indenização decorrente de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, de modo a não fixar quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor excessivo que implique enriquecimento sem causa.
Exige-se, pois, atuação cautelosa, capaz de garantir que o montante arbitrado amenize, em alguma medida, as nefastas consequências suportadas pela vítima e admoeste, na justa proporção, o responsável pelo dano, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Tecidas essas considerações e diante das particularidades do caso concreto anteriormente relatadas, inexistindo outra situação excepcional que justifique valor superior, reputo razoável fixar a reparação do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, aliás, não extrapola os valores usualmente fixados pelo TRF da Terceira Região.
Nessa direção: APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS E DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Original S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados fraudulentamente contratados.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade e a responsabilidade civil do INSS e do Banco Original S/A pelos descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados fraudulentos, em razão da omissão na verificação da autorização expressa do segurado (Lei nº 10.820/2003, art. 6º).
4. O INSS não comprovou a origem lícita dos descontos nem apresentou qualquer documento demonstrando a solicitação da instituição financeira para a efetivação dos descontos, configurando desídia e omissão culposa.
5. O Banco Original S/A também responde pelos danos, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato ("os lançamentos questionados resultam inautênticos frente aos padrões apresentados"), evidenciando falha na prestação do serviço.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros.
7. No tocante aos danos morais, o valor fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Apelações parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O INSS é parte legítima e responde civilmente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, quando não comprova a autorização expressa do segurado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na contratação de empréstimos consignados, nos termos da Súmula 479/STJ.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, VI, e
14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.213.288/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.07.2013; - STJ, REsp nº 1.524.294/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015; - TRF3, AC nº 0004121-91.2010.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2012; - TRF3, AC nº 0008317-33.2006.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 09.06.2011; - TRF3, ApCiv nº 5001848-95.2022.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.04.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002658-89.2006.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 19/12/2025) No que se refere ao dano material, este deve ser integralmente ressarcido nos limites do pedido inicial. Ocorre que a parte autora pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 20.903,00, correspondente ao montante total das transferências indevidas posteriormente recompostas, sem deduzir a quantia de R$ 10,00 restituída por meio do sistema MED.
Assim, o dano material efetivamente suportado perfaz o valor de R$ 20.893,00. Nesse passo, o dano material efetivamente experimentado pela parte autora ocorreu em extensão ou pouco inferior àquela inicialmente pretendida, na medida em que parte dos valores movimentados foi devidamente estornada à conta de origem. Tal circunstância, contudo, configura sucumbência mínima, a qual não implica sucumbência recíproca (CPC, art. 86), nem afasta a aplicação da Súmula 326 do STJ nas ações de indenização por dano moral.
3.
DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) acolher parcialmente o pedido autoral e CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora o valor de R$ 20.893,00, correspondente ao prejuízo material suportado, nos limites do pedido inicial. Sobre o valor da condenação por dano material incidirão correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. b) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
As partes são isentas de custas nesta instância. Não há condenação em honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55), bem como não se aplica o reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). 3.2. Cientifico as partes de que, caso haja interesse em recorrer desta sentença, o prazo recursal é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. 3.3. Havendo recurso tempestivo, intime‑se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. 3.4. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário pelas rés, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar eventual concordância com o montante depositado em juízo e para informar os dados necessários ao levantamento ou transferência dos valores, no prazo de cinco dias. 3.5.
Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal