PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-79.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-79.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA contra a sentença (Id 140140033) proferida em 28.4.2020, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que, nos autos da ação de procedimento comum promovida em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, observado os percentuais mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a V e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, opôs embargos de declaração contra a sentença em referência, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo (Id 140140044) nos seguintes termos: “Recebo os Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No que pertine à alegação de que a lista de associados da Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de carga aérea, Comissárias de despachos e Operadores intermodais (ACTC) acostada pela União estava desatualizada, não demonstrou a embargante a impossibilidade de sua apresentação antes da prolação da sentença, sendo que o documento ora juntado no id. 31945262 foi protocolado na ação n. 0005238-86.2015.403.6100 em 19/10/2018, não se tratando de documento novo cuja juntada só foi possível após o provimento jurisdicional.
No mais, razão parcial assiste à embargante. De fato, consoante consta dos documentos id. 4327513 e 4327514, houve atracação das embarcações objeto das autuações nas datas de 16/09/2008 e 03/10/2008, respectivamente, conforme narram os autos de infração. Destarte, não tinha o embargante a obrigação de observar os prazos do artigo 22 da IN RFB 800/2007, tendo em vista o disposto no artigo 50, caput, da mesma instrução, que assim dispunha em sua redação original, vigente por ocasião dos fatos narrados nestes autos: Art.
50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2009. Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I – a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II – as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País” (grifei). A leitura do parágrafo único do mencionado artigo, todavia, não retirou do transportador a obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que esta ocorresse não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país.
Os autos de infração informam que a empresa embargante prestou as informações exigidas somente nos dias 24/09/2008 (id. 4327513 - Pág.
3) e 09/10/2008 (id. 4327514 - Pág. 4), embora a atracação das embarcações tivesse ocorrido em 16/09/2008 e 03/10/2008. Nesse diapasão, ainda que tendo em consideração a redação original da IN RFB 800/2007, é forçoso concluir que a embargante apresentou a destempo as informações do Conhecimento Eletrônico, enquadrando-se na hipótese de infração do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66, razão pela qual deve a penalidade aplicada ser mantida, acarretando, tal como constou da sentença embargada, a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar à sentença id. 31435495 a fundamentação acima exarada, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.” A parte apelante, em suas razões recursais (id 140140048) relata que ajuizou ação na origem, para anular débitos fiscais decorrentes de autos de infração objeto dos processos administrativos n. 11128.727601/2013-76 e 11128.730214/2013-17, nos quais foram impostas sanções por inobservância dos prazos fixados para a prestação de informações à Receita Federal do Brasil.
Alega, em síntese, que as informações foram prestadas oportunamente, de modo que as ocorrências consistem em mero ajuste. Defende que não houve qualquer prejuízo ao erário ou à fiscalização no presente caso. Aduz que se configurou cerceamento de defesa, uma vez que não houve a correta descrição dos fatos, o que conduz à nulidade do auto de infração impugnado. Argumenta que se aplica ao presente caso o instituto da denúncia espontânea.
Aponta que os prazos previstos para fins de prestação de informações somente adquiriram caráter obrigatório a partir de 1ª de abril de 2009, nos termos do artigo 50, da Instrução Normativa n. 800/2007, na redação dada pela Instrução Normativa n. 899/2008. Expõe que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor da multa deve ser reduzido. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida.
Intimada, a UNIÃO, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 140140054. Alega, em síntese, que a prestação a destempo caracteriza a infração contida no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966, de forma que inexiste nulidade no auto de infração combatido. Expõe a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea. Diz que a regular imposição da sanção questionada não possui caráter desproporcional ou confiscatório.
Alude que o descumprimento da obrigação acessória, por si só, já caracteriza dano ao bem jurídico tutelado, de maneira que não exige prova de dano específico. Ao final, pede que o recurso interposto seja desprovido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-79.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido de anulação de autos de infração referentes a processos administrativos em curso na Receita Federal do Brasil, nos quais se impôs multa administrativa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966.
Em procedimento de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigações tributárias, foi apurado pela Receita Federal do Brasil que a parte autora, ora apelante, deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executou, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconizam os artigos 37, 94, 102 e 107, inciso IV do Decreto-Lei n. 37/1966: “Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (...) Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. (...) Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;” Inicialmente, registre-se que a obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações executadas é direcionada a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconiza o artigo 37, da Instrução Normativa SRF n. 28, de 27 de abril de 1994: “Art.
37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque.” O atraso na inserção de dados no sistema informatizado da repartição, denominado SISCOMEX, enseja a imposição da pena de multa, nos termos do artigo 107, do Decreto-lei n. 37/1966. Anote-se, ainda, que o dever de registrar, no SISCOMEX, informações a respeito de mercadorias embarcadas, previsto no artigo 37, do Decreto-Lei n. 37/1966, refere-se ao controle da saída de bens econômicos do território nacional, sem relação direta com a fiscalização de tributos incidentes na operação.
Com efeito, pela dicção do referido dispositivo legal, resta inequívoco que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior.
Desse modo, a omissão no cumprimento do dever de informação gera a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação, nos seguintes termos: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;” A Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB n. 800/2007, por sua vez, estabelece os contornos e prazos para a mencionada prestação das informações, conforme se verifica no artigo 22: “Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e ((Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.” Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte Regional, a finalidade da norma ao responsabilizar todos os intervenientes na cadeia de logística, inclusive o agente marítimo, pela prestação de informações imprescindíveis ao exercício do poder de polícia sobre essa atividade, é justamente possibilitar que a autoridade aduaneira tenha antecipadamente o conhecimento dos bens objeto do comércio exterior, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais correspondentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Quarta Turma: ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66.
2. O prazo mínimo para a prestação das informações relativas à carga é de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação ao porto, nos termos do art. 22, II, alínea “d” e III, da IN RFB 800/2007.
3. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”.
4. No caso concreto, consta do Auto de Infração (ID 259405133) que a embarcação atracou às 12:08 de 01.06.2016, ao passo que a desconsolidação foi concluída às 14:45 de 15.06.2016; portanto, em desacordo com o determinado pelo art. 22, II, alínea “d”, e III, da IN RFB 800/2007.
5. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos, ainda que não haja criação de posteriores embaraços à fiscalização.
6. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN.
7. Em todo caso, o art. 102 do Decreto-Lei 37/66 também não alberga o argumento de que houve denúncia espontânea. Embora seu §2º, em sua redação dada pela Lei 12.350/10, tenha incluído a previsão de que a denúncia espontânea exclua a aplicação de penalidades de natureza administrativa, é inadmissível sua incidência nos casos em que a infração é consumada com a mera inobservância do prazo legal.
8. Não se sustenta o argumento de que a multa prevista pelo art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, é inconstitucional por desproporcional e irrazoável, seja por não sofrer o erário qualquer prejuízo ou seu montante não guardar relação com o valor da carga.
9. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo e, desse modo, despicienda relação entre seu montante e o valor do bem transportado, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66.
Assim, não há que se falar em sua inconstitucionalidade.
10. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001156-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2024) TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 10907.720327/2022-65 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc.
IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. - Competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. - Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005704-36.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte autora, ora apelante, pois encontra amparo na legislação de regência a possibilidade de imputação de responsabilidade ao agente de carga, por infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966.
A par disso, não verifico ilegalidade ou ilegitimidade do auto de infração objeto do processo administrativo em exame, uma vez que foi especificada a infração imputada à parte autora, ora apelante, com descrição adequada dos fatos, data e legislação aplicável, de modo que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa. Além disso, anoto que a ausência (em tese) de prejuízo na atividade de fiscalização e apuração de créditos destinados ao erário, não enseja a ilegalidade da multa imposta em desfavor da parte autora, pois “o bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005497-08.2020.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 23/07/2025) No mais, quanto à alegação de insubsistência da infração em razão da suposta ocorrência de denúncia espontânea, verifico, também, que não assiste razão à parte apelante. Cumpre esclarecer, a princípio, que a denúncia espontânea, também conhecida por “confissão espontânea”, consiste em instituto previsto pelo artigo 138, do Código Tributário Nacional, no qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora.
Nesse sentido: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Como bem definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito.
Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ) Desta forma, somente se admite a aplicação do instituto quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento e desde que tanto a confissão como o pagamento integral do tributo ocorram antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração.
Foge à regra, portanto, as hipóteses em que a formalização do crédito tributário ocorre por meio da declaração de dívida pelo contribuinte, ocasião em que o Fisco já tem conhecimento do crédito tributário. Nesse sentido, a Súmula n. 360 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Outra exceção diz com a obrigação acessória tributária. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o instituto da denúncia espontânea se aplica somente a infrações decorrentes do não pagamento de tributo devido, isto é, aqueles consubstanciados na obrigação principal, sendo inaplicável às infrações relativas ao descumprimento de obrigações acessórias autônomas, que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal.
A saber: “Multa moratória. Art. 138 do CTN. Entrega em atraso da declaração de rendimentos.
1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeito do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.[...] (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira. AgRg no AREsp 11.340/SC, 2011) No mesmo sentido trago à colação julgado desta egrégia Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F n.º 11128.734533/2013-00.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal.
3. Cumpre salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Desta feita, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
4. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade.
5. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame.
6. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente.
7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos arts. 22 a 50 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB n.º 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do art. 113, do Código Tributário Nacional.
8. Insta mencionar que não obstante o “caput” do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, dispusesse que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, preconiza que "O disposto no “caput” não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País", o que não ocorreu no caso em exame.
9. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas.
10. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco.
11. No caso, a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento da obrigação, por parte da empresa autora, de prestação de informação (Conhecimento Eletrônico) antes da atracação do Navio, que trazia a carga objeto de desconsolidação, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior.
12. A autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB.
13. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).
14. Suficientemente demonstrada a legalidade e a legitimidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida.
15. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023) "AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. O auto de infração não padece de vício formal. Ademais, os fatos estão descritos com clareza e as normas aplicáveis, citadas com exatidão. Presentes os elementos essenciais, portanto (artigo 10, do Decreto n.º 70.235/72).
2. A alegação de insubsistência, em razão da tutela deferida em ação coletiva, não tem pertinência. A autora, ciente da decisão proferida naquela ação, optou pelo prosseguimento da ação individual. Suporta, portanto, os efeitos da sentença meritória.
3. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66.
4. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não há violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010.
5. A alegada violação ao princípio da razoabilidade não tem pertinência. Trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Deve ser aplicada nos exatos termos da lei.
6. Apelação não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5002932-76.2017.4.03.6104; Relator Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento:18/10/2019; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2019). À vista disso, portanto, o descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, conforme estabelecido no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966, não se submete ao instituto da denúncia espontânea, o que não representa ofensa ao artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n. 37/1966.
A par disso, ainda, o descumprimento do dever de prestar informação sobre veículo ou carga transportada constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de modo que a sanção pecuniária aplicada possui natureza jurídica não-tributária. Nesse sentido, a respeito das normas aplicáveis ao procedimento de apuração do descumprimento do dever de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, esta Quarta Turma já esclareceu que o “Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão.
Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025155-93.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025). Além disso, não verifico inconstitucionalidade, ofensa ao princípio da proporcionalidade ou caráter confiscatório da multa imposta, uma vez que a fiscalização aduaneira, no regular exercício de poder de polícia administrativa, apenas aplicou a sanção prevista para a carga registrada a destempo.
A propósito disso, no que se refere à alegação de que os prazos previstos para fins de prestação de informações tenham iniciado a vigência a partir de 1º de abril de 2009, consta dos autos que a parte autora, ora apelante descumpriu o dever de prestar informações sobre a carga transportada antes da atracação da embarcação, na forma do parágrafo único do artigo 50 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007.
Nesse sentido, consignou o juízo de origem: “Destarte, não tinha o embargante a obrigação de observar os prazos do artigo 22 da IN RFB 800/2007, tendo em vista o disposto no artigo 50, caput, da mesma instrução, que assim dispunha em sua redação original, vigente por ocasião dos fatos narrados nestes autos: Art.
50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2009. Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I – a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II – as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País” (grifei). A leitura do parágrafo único do mencionado artigo, todavia, não retirou do transportador a obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que esta ocorresse não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país.
Os autos de infração informam que a empresa embargante prestou as informações exigidas somente nos dias 24/09/2008 (id. 4327513 - Pág.
3) e 09/10/2008 (id. 4327514 - Pág. 4), embora a atracação das embarcações tivesse ocorrido em 16/09/2008 e 03/10/2008. Nesse diapasão, ainda que tendo em consideração a redação original da IN RFB 800/2007, é forçoso concluir que a embargante apresentou a destempo as informações do Conhecimento Eletrônico, enquadrando-se na hipótese de infração do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66, razão pela qual deve a penalidade aplicada ser mantida, acarretando, tal como constou da sentença embargada, a improcedência do pedido inicial.” No mesmo sentido, já decidiu esta Quarta Turma: TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. DEVER DE INFORMAR SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA.
1. Incabível o reexame necessário, em atenção ao §2º do art. 475 do CPC/73, vigente à época de prolação da r. sentença, considerando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído à causa.
2. In casu, consta do Auto de Infração que a atracação do navio que transportava a carga desconsolidada pela apelante se deu em 30/09/2008 às 14h06min e a prestação de informações acerca da desconsolidação da carga objeto do conhecimento eletrônico (CE) sub master MHBL nº 150805182662128 se deu em 30/09/2008, às 18h29min (fls. 58).
3. Denota-se que a apelada apresentou a destempo as informações de Conhecimento Eletrônico, ou seja, após a atracação do navio, incorrendo, portanto, na penalidade prevista no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66.
4. Muito embora os prazos obrigatórios constantes do art. 22, da IN RFB nº 800/2007, ainda não estivessem vigorando quando da atracação do navio, consta do auto de infração que a apelada infringiu o parágrafo único do artigo 50, que não excluiu o dever do transportador (e do agente de carga) em prestar informações sobre a carga antes da atracação do veículo transportador, a vista do que dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo.
5. A não prestação ou a prestação extemporânea de informações acerca da carga transportada ou das operações realizadas implica em infração, sendo, portanto, legítimo o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira, o qual imputou à apelada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizados, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
7. Apelo provido. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007228-37.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020) No mais, anoto que não há previsão legal que autorize a redução da multa aplicada. Assim, não verifico ilegalidade ou ilegitimidade dos autos de infração objeto dos processos administrativos n. 11128.727601/2013-76 (Id 140139936) e n. 11128.730214/2013-17 (Id 140139937) de modo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. Determino, em desfavor da parte autora, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1% (um ponto percentual) nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA. ARTIGO 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/1966. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICDA. IN RFB N. 800/2007. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido de anulação de autos de infração referentes a processos administrativos em curso na Receita Federal do Brasil, nos quais se impôs multa administrativa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966.
2. A obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações executadas é direcionada a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconiza o artigo 37, da Instrução Normativa SRF n. 28, de 27 de abril de 1994.
3. A ausência (em tese) de prejuízo na atividade de fiscalização e apuração de créditos destinados ao erário, não enseja a ilegalidade da multa imposta em desfavor da parte autora, pois “o bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005497-08.2020.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 23/07/2025).
4. O descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, conforme estabelecido no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966, não se submete ao instituto da denúncia espontânea, o que não representa ofensa ao artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n. 37/1966.
5. Não se verifica inconstitucionalidade, ofensa ao princípio da proporcionalidade ou caráter confiscatório da multa imposta, uma vez que a fiscalização aduaneira, no regular exercício de poder de polícia administrativa, apenas aplicou a sanção prevista para a carga registrada a destempo.
6. No que se refere à alegação de que os prazos previstos para fins de prestação de informações tenham iniciado a vigência a partir de 1º de abril de 2009, consta dos autos que a parte autora, ora apelante descumpriu o dever de prestar informações sobre a carga transportada antes da atracação da embarcação, na forma do parágrafo único do artigo 50 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007. No mesmo sentido, já decidiu esta Quarta Turma: "TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. DEVER DE INFORMAR SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA.(...)4. Muito embora os prazos obrigatórios constantes do art. 22, da IN RFB nº 800/2007, ainda não estivessem vigorando quando da atracação do navio, consta do auto de infração que a apelada infringiu o parágrafo único do artigo 50, que não excluiu o dever do transportador (e do agente de carga) em prestar informações sobre a carga antes da atracação do veículo transportador, a vista do que dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo.(...)" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007228-37.2014.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020).
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Determinar, em desfavor da parte autora, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1% (um ponto percentual) nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL