PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-96.2026.4.03.6331 AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DE LIMA PELEGRINI - SP387284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). JÁ na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).
No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição. 30 anos de tempo de contribuição. Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 62 anos de idade; 180 meses de carência.
Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes também tratou da aposentadoria programada. A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade.
A legislação também tratou de forma detalhada das regras de transição (Regras por pontos; Regras por idade progressiva; Regras do Pedágio de 50%; Regras do Pedágio de 100%), aos que já eram segurados antes da mudança legislativa, que devem ser aplicadas a depender da situação em análise e suas peculiaridades. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
CASO CONCRETO Segundo o que consta do caso em concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar a DER, em 08/12/2025, NB 239.676-555-2. Especifica a parte autora que o INSS não computou, como tempo de contribuição e carência, o contrato de trabalho registrado em CTPS, de 01/02/2000 a 10/03/2011, laborado para a empregadora Roseli Dias de Melo Rodrigues, no cargo de empregada doméstica (ID 544866776 - Pág. 6).
A CTPS traz, ainda, alterações contratuais (ID 544866776 - Pág. 13 e
27) e anotações de férias (ID 544866776, pág. 29). Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas. A autora contou que trabalhou um período como empregada doméstica, numa residência, para a empregadora Dona Roseli Dias Rodrigues de Melo. Trabalhava na casa dela, na rua da Constituição nº 29, Vila Ouro Verde, em Assis. Trabalhou com carteira assinada. Entrou dia 01/02/2000 e saiu dia 11/03, não se lembra o ano.
Nesse período, trabalhou somente na casa dela. Entrava as oito no trabalho; para sair, não tinha horário, conforme terminasse o serviço, ia embora. Às vezes levava a filhinha dela, a Vitória, e depois a mãe dela passava na casa para buscar a criança. A empregadora trabalhava no Unibanco. Foi ela mesmo que assinou sua carteira. Ela morava com o marido, Fernando e a filha Vitória. Recebia um salário mínimo, por mês.
O pagamento era feito em dinheiro, não tinha conta em banco. Não se lembra de ter assinado recibos. Não sabe dizer se ela pagava os direitos previdenciários. Não havia descontos em seu benefício. Não recebeu FGTS. Recebeu 13º, férias, 1/3 das férias. Recebia o terço das férias. Todo ano recebia as férias, 13º, tudo certinho. Elisangela era sua vizinha e sabia do seu trabalho. Rua Pedro R. da Silva, nº
70 - não se lembra desse endereço. Rua da Constituição era uma casa. Começou a trabalhar para Roseli antes de ter sua carteira assinada, por dia, como diarista. Antes a Roseli morava em um apartamento, depois ela comprou a casa. Saiu de lá porque seu filho sofreu um acidente e teve que sair para cuidar dele. Roseli Dias de Melo Rodrigues, testemunha ouvida, contou que a autora trabalhou em sua residência.
Ela trabalhou de fevereiro/2000 até março/2011. Ela começou a trabalhar no Inocop, depois de lá foi para um apartamento na Rua José Bonifácio, depois se mudou para a casa da Rua da Constituição. Ela saiu em 03/2011, ela pediu para sair, porque o filho dela sofreu um acidente e ela foi cuidar dele. Nesse período ela trabalhava de segunda a sexta. Recolhia todo mês as contribuições previdenciárias. Assinou a carteira e deu a baixa.
Antes do registro, ela trabalhava como diarista, sem registro, duas vezes por semana. Elisângela Simoni Rosendo de Lima contou que conhece a autora porque foram vizinhas. Moravam nos predinhos da CDHU. Sabe que ela trabalhava de empregada doméstica, para a Roseli. Conhece a Sandra desde 2002. Quando fizeram amizade, ela já trabalhava para a Roseli. Sabe dizer que ela saiu porque Rafael sofreu um acidente.
Rafael é filho dela. Sabe que ela trabalhou muitos anos. Conheceu a filha de Roseli, porque a Sandra a levava para casa. Como se nota, nesse período desconsiderado, a autora mantinha vínculo empregatício formal, no cargo de empregada doméstica. Conforme Enunciado 75 da Turma Nacional de Uniformização: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Desde o advento da Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico é considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
E o empregador doméstico e, desde a redação original do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91, o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos que lhe prestem serviços. A ausência ou insuficiência de contribuição pelo empregador, responsável tributário pela contribuição previdenciária, não pode constituir óbice ao reconhecimento pretendido. Se as contribuições da segurada empregada não são recolhidas, cabe à União (Fazenda Nacional) lançar mão dos meios necessários à constituição e cobrança dos créditos tributários respectivos.
Ao empregador, e não ao segurado empregado, deve ser imputada a eventual falta de recolhimento de contribuições no tempo e no modo legais. Nesse sentido: Acórdão Número 0001481-33.2011.4.03.6130 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 8ª Turma Data 27/07/2021 Data da publicação 30/07/2021 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 30/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação e agravos retidos improvidos. Decisão (...) ******************************************************** Acórdão Número 5000074-61.2016.4.03.9999 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 01/07/2020 Data da publicação 03/07/2020 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 03/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-61.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO Advogado do(a)
APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO.
I - O artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal garante aos segurados do regime geral de previdência social (RGPS), o benefício da aposentadoria por idade, desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal"
II - A regulamentação da matéria é trazida pelo artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. III -Para a obtenção do benefício previdenciário, o segurado deve preenche os requisitos legais estabelecidos:
1) idade mínima;
2) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
3) qualidade de segurado, que, no caso de aposentadoria por idade urbana, não precisa ser concomitante ao momento do atingimento da idade ou requerimento ( art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991).
IV - Com relação à carência, para os segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de transição, a ser observada de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Aos que ingressaram no sistema posteriormente à vigência da lei, vale a regra geral, prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
V - O empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social apenas após o advento da Lei n. 5.859/1972.
VI - A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º a responsabilidade do empregador pelo recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios
VII - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973, art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
VIII - No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS (11.12.72), é possível o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material.
IX - A autora cumpriu o requisito etário. O período de labor por ela indicado é posterior à Lei 5859, de 11.12.72. No entanto, não há nos autos início de prova documental a demonstrar labor em período suficiente a complementar a carência exigida para a concessão do benefício. (Precedentes)
X - Apelo não provido. Decisão (...) A prova documental apresentada (CTPS com o registro do Contrato de Trabalho), foi corroborada pela prova testemunhal. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, por depoimentos firmes e convincentes, confirmaram o labor da autora. Dessa forma, conjugada a prova documental com a prova oral produzida, reconheço que a autora laborou como empregada doméstica no período de 01/02/2000 a 10/03/2011.
Passo, pois, a computar, na tabela abaixo, os períodos contributivos da autora, constantes do CNIS, acrescido ao período ora reconhecido. Vejamos o cálculo: Conforme Tabela acima, a parte autora tem direito ao benefício principal pretendido (aposentadoria por idade), nas seguintes hipóteses:
1) em 08/12/2025 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 18, apresentando (i) 18 anos, 1 mês e 25 dias de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; (ii) 62 anos e 3 dias de idade, para o mínimo de 62 anos; e (iii) 221 meses de carência, para o mínimo de 180 meses;
2) em 08/12/2025 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 19, apresentando (i) 18 anos, 1 mês e 25 dias de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; (ii) 62 anos e 3 dias de idade, para o mínimo de 62 anos; e (iii) 221 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Faz jus, portanto, a parte autora, ao benefício pretendido, garantindo-lhe a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER, como tempo de labor urbano, com registro em CTPS, para todos os fins, o contrato de trabalho que perdurou de 01/02/2000 a 10/03/2011; b) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício DE APOSENTADORIA POR IDADE, NB 239.676-555-2, a contar de 08/12/2025 (data do requerimento administrativo – DIB na DER), garantindo-lhe o direito ao melhor benefício, devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida.
Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
Fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto