PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000318-20.2025.4.03.6007 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA PARTE AUTORA: GILBERTO GREGORIO DE MELO JUIZO RECORRENTE: COXIM/MS - 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEX VIANA DE MELO - MS15889-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS DE CAMPO GRANDE MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança para compelir a autoridade impetrada ao restabelecimento do benefício por incapacidade permanente. Foi deferida tutela de urgência (ID 364909669) para restabelecimento do benefício nº 92/621.917.689-1, no prazo de dez dias. A sentença (ID 364909682) concedeu a ordem para confirmar a tutela de urgência. O impetrante peticionou, requerendo o pagamento dos valores retroativos entre o período de suspensão do benefício e a decisão interlocutória que deferiu liminarmente o seu restabelecimento (ID 365421750).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 366686682).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, discute-se a decisão administrativa do INSS, que suspendeu o benefício de incapacidade permanente do impetrante, por este não estar afastado de todas as suas atividades laborais remuneradas. Preliminarmente, o pleito de pagamento de valores ao impetrante, deduzido em petição superveniente ao julgamento (ID 365421750) não integra a sentença objeto da remessa necessária e, portanto, não merece conhecimento, vez que, se insurgência houvesse, deveria ter sido manifestada apelação pelo impetrante, o que não se verificou.
A sentença afastou a decisão do INSS, que suspendeu o benefício por incapacidade permanente do impetrante em razão do não afastamento definitivo de todas as atividades laborais remuneradas após a concessão do benefício em 28/11/2017 (ID 364909639), considerando que o segurado continuou a exercer normalmente o cargo/emprego público como técnico de enfermagem na esfera federal junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH (ID 364909640).
Contrariando, porém, a premissa fática da decisão do INSS, consta dos autos que o impetrante juntou certidão administrativa fornecida pelo antigo empregador, atestando como último dia de trabalho em 10/06/2015, data anterior ao DIB (ID 364909668). A evidência fática, objeto de comprovação documental, é, pois, a de que o impetrante deixou de exercer a atividade mencionada pelo INSS antes da própria data de concessão do benefício por incapacidade permanente, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da suspensão impugnada, em violação a direito líquido e certo, pelo que não há que se reparar a sentença, no que determinou o restabelecimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PREMISSA FÁTICA DA
DECISÃO
ADMINSTRATIVA EQUIVOCADA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária em mandado de segurança concedido para restabelecer benefício por incapacidade permanente suspensa pelo INSS. A suspensão fundamentou-se no não afastamento do impetrante de todas as atividades laborais remuneradas após a concessão do benefício, em razão do exercício do cargo de técnico de enfermagem na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a suspensão da aposentadoria por incapacidade permanente fundamentada no não afastamento do segurado de todas as atividades laborais remuneradas, quando há prova documental de que a atividade laborativa foi encerrada antes da data de início do benefício.
III. Razões de decidir
3. Primeiramente, importa registrar que o pleito de pagamento de valores retroativos, formulado em petição juntada após a sentença, não integra o objeto devolvido no âmbito da remessa necessária, não podendo ser apreciado nesta via processual.
4. A certidão administrativa fornecida pelo antigo empregador atesta que o último dia de trabalho do impetrante foi anterior à data de início do benefício, afastando o fundamento da suspensão de que o segurado continuava a exercer atividade laborativa remunerada, sendo, portanto, equivocada a premissa fática que amparou a decisão de suspensão da autoridade impetrada.
5. Comprovado o encerramento da atividade laborativa antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidencia-se a ilegalidade da decisão de suspensão do benefício previdenciário e, pois, o direito líquido e certo ao respectivo restabelecimento, em conformidade com a sentença proferida, que não comporta reforma em sede de remessa necessária.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária desprovida. ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; e Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão