Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALMA BOBADILHA LIMA DA SILVA
- Advogados
- GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS), LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB 16103/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000318-20.2025.4.03.6201 AUTOR: VALMA BOBADILHA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS15388 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio da qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. Questão prévia A parte autora informou ter aderido ao Acordo Interinstitucional de Conciliação homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF nº 1.236, que trata da devolução dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, mediante ressarcimento administrativo. Nos termos da Cláusula Quarta do referido Acordo, a adesão implica a desistência irretratável de ações judiciais em curso relacionadas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS, com a consequente quitação integral da obrigação perante o Instituto, desde que não haja pretensão remanescente contra a entidade associativa.
No tocante à entidade associativa, o acordo expressamente ressalva que a adesão não impede o exercício de eventuais direitos perante a associação, cujas pretensões devem ser deduzidas perante o foro estadual competente, conforme a Cláusula Quinta, §2º. Diante da extinção do feito quanto ao INSS, único ente federal no polo passivo, cessa a competência da Justiça Federal, nos termos do , da Constituição Federal.
