7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-71.2023.4.03.6331 REPRESENTANTE: LAURENTINO OTRANTE AUTOR: EDUARDO MIKAEL VALENTIM OTRANTE Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Eduardo Mikael Valentim Otrante, representado por seu genitor, Laurentino Otrante, pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/708.900.658-2, requerido em 08/01/2021. Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10, da Lei n. 8742/1993), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Realizado o exame médico (ID. 330771183), em 25/06/2024, o laudo constatou que o autor é portador de “Retardo mental” (CID10 F70), de natureza congênita, apresentando incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborativas. Conforme se extrai do laudo pericial: “(...) Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psiquico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação e reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa total omniprofissional permanente.
Não necessita auxilio de terceiros. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema neuro músculo esquelético psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.” Apesar de trechos do laudo mencionarem que foi analisada a capacidade laboral da parte, o perito judicial não deixou de examinar a caracterização do quadro de saúde do autor, que, em razão das limitações funcionais verificadas, apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a deficiência para fins de concessão do benefício pretendido.
No que se refere ao quesito socioeconômico, de acordo com a visita domiciliar realizada em 22/06/2024 (ID. 329786025), a parte autora reside com o genitor, Laurentino Otrante, com então 47 anos de idade, em imóvel próprio, em fase de acabamento, localizado em um condomínio de ranchos, com três quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal, provido de móveis e eletrodomésticos que atendem às necessidades da família.
O núcleo apresenta um automóvel próprio antigo (Escort – Placa CR 2221). A renda mensal que abastece o lar provem do benefício de aposentadoria por invalidez do genitor do autor, no valor de um salário mínimo. Com isso, a renda per capita familiar é de ½ salário-mínimo, portanto. Observa-se que o pai do autor, nascido aos 16/06/1977 (ID. 274014284), ainda não completou 65 anos de idade, o que impossibilita a aplicação da regra prevista art. 20, § 14 da LOAS, de modo que o benefício previdenciário por ele recebido deve ser computado na renda familiar.
Embora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, é certo que, para ser afastado, imprescindível comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não ocorreu nos presentes autos. Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Nesse caminho, pondero que não foram comprovados gastos que possam ser abatidos da renda familiar, em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS: (“a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Por outro lado, as despesas ordinárias, tais como alimentação, água, energia elétrica, taxa de condomínio, IPTU, empréstimos, não devem ser abatidas da renda do grupo familiar para a aferição da condição de miserabilidade. Compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que a família dispõe de imóvel e automóvel próprios e não se encontra desassistida.
Ressalte-se que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Por tudo o que foi exposto, entendo que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA