MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-02.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: G. R. A. REPRESENTANTE: FLAVIA SILVA RAMOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29.177 Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29.177, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CAMPO GRANDE (GEXCGD).
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G.R.A., representado por sua genitora FLAVIA SILVA RAMOS, em face de ato coator imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURTO SOCIAL - INSS, objetivando compelir o impetrado a implantar o benefício de auxílio-reclusão 222.3030.969-4. Alega-se que “O Impetrante requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão em favor de Thiago de Albuquerque (segurado recluso) na data de 05 de outubro de 2023, tendo sido concedido por meio do Acórdão Administrativo (anexo) proferido pelo próprio INSS em Recurso Ordinário 44236.438376/2024-81 na data de 25 de novembro de 2024.
No entanto, transcorrido prazo razoável, a autarquia não realizou a implantação do benefício, afrontando direito líquido e certo do Impetrante.” Requer-se: “O Impetrante requereu administrativamente o benefício de auxílio reclusão em favor de Thiago de Albuquerque (segurado recluso) na data de 05 de outubro de 2023, tendo sido concedido por meio do Acórdão Administrativo (anexo) proferido pelo próprio INSS em Recurso Ordinário 44236.438376/2024-81 na data de 25 de novembro de 2024.
No entanto, transcorrido prazo razoável, a autarquia não realizou a implantação do benefício, afrontando direito líquido e certo do Impetrante.” Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pleito liminar “para o fim de determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que cumpra o acórdão Nº: 2ªCA 10ª JR/7247/2024 (id 359348662), proferido em 10/12/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pelo descumprimento” (id 359653290).
Emenda à inicial, “pela substituição do polo passivo, devendo ser alterado para GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CAMPO GRANDE” (id 360104129). Informações prestadas, “(...) relacionada à análise do Protocolo de Requerimento de nº 21476601 – Recurso Ordinário (Inicial), protocolado por G. R. A., CPF: 081.***.***-84, INFORMAR que o mencionado protocolo tramita perante as instâncias recursais sob o número 44236.438376/2024-81, e foi encaminhado pelo INSS ao Conselho de Recursos da Previdência Social (estrutura externa ao INSS, vinculada ao Ministério da Economia, nos termos do Artigo 303 do Decreto nº 3.048/1999), sendo julgado pela 2ªCA 10ª JR - 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos – JRPS.
2. Face a não concordância com o v. acórdão proferido no julgamento de primeira instância, o INSS interpôs Revisão de Acórdão, que atualmente se encontra PENDENTE de julgamento.” (id 365627198). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que não é possível o julgamento, visto que impende proceder à intimação do impetrante para que emende a inicial, com posterior notificação da autoridade impetrada.
Em que pese tenha a decisão que apreciou o pleito liminarmente mencionado que “considerando que o requerimento inicial foi protocolado na APS de Três Lagoas, cujo órgão não possui gerência executiva e está vinculada hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para adequação da autoridade coatora (agente público), nos termos previstos pelo art. 6º da Lei 12.016/09, mediante emenda à inicial (...)” (id 359653290), fato é que o processo administrativo se encontra pendente de julgamento da revisão do acórdão do recurso ordinário, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Com isso, converto o julgamento em diligência, para que seja o impetrante intimado a emendar a inicial, com o fim de incluir no polo passivo do mandamus o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão da União, cuja representação se dá pela Procuradoria-Geral da União (Advogado da União), sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Após, com a eventual emenda, notifique-se a autoridade impetrada (Diretor do Conselho de Recursos da Previdência Social, que é órgão da União), com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). Após, conclusos para sentença.
Intime-se. Três Lagoas, 1º de outubro de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta