Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BIANCA BARACHO FERREIRA
- Advogado
- FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000320-02.2025.4.03.9301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP AGRAVANTE: BIANCA BARACHO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado BIANCA BARACHO FERREIRA objetivando o fornecimento de medicamento não entregue pelo SUS. Alega que é portadora de transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Fibromialgia (CID10 F84/ F90/ M79.7), atualmente faz uso de Paroxetina 40mg, Pregabalina 75mg, Artrodar 50mg e, medicação de uso esporádico para dor e ansiedade como Tramal, Codeína, Ciclobenzaprina, Clonazepam, bem como Valproato e Risperidona Insulina asparte.
Alega que necessita do uso contínuo de “Canabidiol Nunature CBD 34,36MG/ML, THC 2,16MG/ML 24 Frascos/ano”, sendo necessário 48 frascos/02 anos, conforme prescrito por seus médicos, e que o medicamento não é fornecido pelo SUS. Aduz que o não fornecimento imediato do medicamento pretendido implicará em agravamento irreversível de seu quadro clínico.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora deve ser comprovada mediante prova inequívoca dos autos, que permita de plano, em sede de cognição sumária inerente a análise da medida antecipatória, constatar o direito alegado.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente relatório médico noticiando que padece de patologias com indicação de uso de medicamento não fornecido pelo SUS, não há como afirmar que a alegada necessidade é atual e urgente. Ocorre que, conforme observo dos documentos anexos ao processo principal, a autora apresenta alguns relatórios médicos de atendimento em pronto socorro, com sugestão de curto período de afastamento, datados do ano 2023 (id 347200400 – processo de origem).
A Autora apresentou também um relatório médico, emitido por profissional do Estado de Santa Catarina, datado de 15.04.2023: Como também, outro relatório médico datado de agosto/2024, emitido por profissional da cidade de Ribeirão Preto. Nesse quadro, observo que a autora não comprova o acompanhamento atual/recente e necessidade urgente do medicamento especialmente considerando a ausência de documento médico emitido recentemente.
