PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000320-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: PRISCILA COSTA RIBEIRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN/SP em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros do executado, via Sisbajud. Em suas razões, o agravante aponta a preferência do dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como primeiro bem na ordem legal de penhora, sendo autorizada expressamente a constrição de valores, preferencialmente, por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Sustenta que as normas processuais não estabelecem um valor mínimo para a realização de penhora em depósito ou aplicação financeira, não tendo a lei conferido ao julgador discricionariedade para fixação do valor para determinação da constrição on-line. Argumenta que é responsabilidade do executado alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, conforme estabelece o §3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Esclarece que no presente caso, o próprio valor originário da execução é inferior a 40 salários-mínimos e que a conclusão da impenhorabilidade pela mera circunstância do valor implica praticamente impedir a recuperação de créditos de pequena monta. Dispensada a intimação da agravada, eis que não há advogado constituído nos autos de origem.
DECIDO. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. É assente na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do atual sistema SISBAJUD passou a ser opção preferencial para penhora.
Com efeito, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, I e § 1º da Lei nº 6.830/80), a penhora observará preferencialmente o dinheiro. Embora seja pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito do exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n. 2.097.080/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023), o fato é que não há que se excluir do exequente a possibilidade de que a expropriação se dê por penhora em conta em razão de presunção de inutilidade da medida e apenas porque a dívida é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, precedentes que colho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ART. 833, IV E X DO CPC. ÔNUS DE PROVAR A NATUREZA DAS VERBAS CONSTRITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese de impenhorabilidade discutida nos autos diz respeito à previsão do art. 833, IV, X, §§ 1º e 2º do CPC. Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
2. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
3. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
4. Impende salientar que, no que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
5. Neste contexto, registre-se que cabe ao executado, após eventual constrição, o ônus de provar a natureza das verbas constritas. Portanto, ainda que a dívida executada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, isto não impede a realização de SISBAJUD uma vez que há a possibilidade de o devedor possuir quantia superior àquela protegida pela impenhorabilidade.
6. No caso em tela, a parte agravante não demonstrou que o montante bloqueado (R$ 1.928,86- correspondente ao valor total da dívida) é impenhorável ou a inexistência de reserva financeira, não restando apto a receber a proteção do art. 833 do CPC.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021914-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD/SISBAJUD - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À COBRANÇA DE DÍVIDA E À PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Disso não decorre, todavia, que valores em cobro inferiores ao referido limite se sujeitem à mesma regra, sendo certo que a impenhorabilidade em questão não tem relação com o valor do débito objeto da execução fiscal.
3. Dentre os princípios que regem os feitos executivos, encontra-se o da máxima utilidade, segundo o qual a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Por tal razão, cabida a tentativa de bloqueio de contas dos executados, sendo certo que eventual impenhorabilidade deverá ser verificada após a efetivação da medida.
4. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio - constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027767-97.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Destarte, a decisão de origem merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, baixando-se os autos. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.