PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-03.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: MARA LUCIA CASARINI MUZY Advogado do(a) AUTOR: BRUNA PRETO BASSETTO - PR72730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação (art. 100, CPC). Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1048, I do Código de Processo Civil e caput do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Anote-se. A questão jurídica reportada nos autos está em discussão no STF (Tema 1102 STF), o qual determinou, em 28/07/2023, "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia".
Assim, em cumprimento ao quanto decidido no E. STF, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha eventual decisão em sentido diverso. Providencie a Secretaria, oportunamente, a baixa pertinente e a afixação de etiqueta, no sistema PJe, correlacionando o processo ao "tema 1102 - STF - vida toda", de modo a permitir a rápida identificação dos feitos em igual situação. Deixo registrado que as partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão que fundamente o retorno da tramitação dos presentes.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.