Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO LUIZ KAISER JUNIOR
- Advogado
- RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-07.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ KAISER JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862 IMPETRADO: COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de tutela provisória em sede liminar, impetrado por ROBERTO LUIZ KAISER JÚNIOR, pessoa natural qualificada nos autos, em face de ato tido por coator praticado pelo COMANDANTE DO 37.º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, autoridade pública federal aqui parcialmente qualificada, objetivando a concessão de ordem que lhe autorize Aquisição de PCE no Mercado Nacional CAC, para a compra de uma arma de fogo, marca SPRINGFIELD, tipo RIFLE, modelo M1A LOADED LDD, calibre 308WIM junto à empresa TAG MARINE LTDA.
Em resumo, esclarece o impetrante que detém Certificado de Registro na modalidade Caçador, Atirador e Colecionador, e, em razão disso, em 25/06/2022 veiculou requerimento de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) – a arma de fogo supramencionada –, sendo o pleito indeferido sob o fundamento de cumprimento de medidas cautelares exaradas pelo STF. Diz que contra a decisão administrativa interpôs recurso administrativo.
Aduz que o indeferimento é ilegal, na medida em que baseado em norma editada posteriormente à data do requerimento formulado, não podendo a legislação retroagir para atingir fatos pretéritos. Pede que seja determinada a expedição da competente Autorização de Aquisição de PCE no Mercado Nacional CAC. A inicial foi instruída com os documentos tidos por necessários. Impetrada a ação, por meio de despacho anexado com ID 326023649, antes de requisitar as informações necessárias da autoridade impetrada, foi determinado que o impetrante apresentasse cópia da decisão de indeferimento administrativo de seu pleito de aquisição do armamento especificado na preambular, cópia do recurso que afirmou ter interposto, via e-mail, em face dela, bem como cópia da decisão advinda dessa nova provocação.
Em resposta, o impetrante informou que “... apesar de seu pleito ter sido protocolado em data de 25/06/2022, o processo administrativo ficou suspenso por mais de 01 (um) ano. No entanto, por questões de aproveitamento de modelo de inicial, restou informado de forma equivocada que havia apresentado recurso administrativo, porém, tal ato não corresponde a verdade, sendo que o impetrante somente registrou no sistema SISGCORP pedido de reanálise. [...] A de se acrescentar que o sistema da IMPETRADA não registra datas de seus movimentos, sendo falho neste sentido.
