PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-12.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG63378 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança que busca, em suma, “declarar a inexigibilidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de qualquer natureza, independentemente da comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014; bem como do art. 16 da Lei 14.789/2023, resultante da conversão do art. 14 da MP nº 1.185/2023”.
Ocorre que, em 05/2023, no RE 835.818 / PR, paradigma do Tema 843 do STF (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”), foi decidido o seguinte pelo Ministro André Mendonça: “68. De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: ‘possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal’.” Em que pese o tema tratar de PIS/COFINS e esta demanda de IRPJ/CSLL, os fundamentos jurídicos, a seu turno, dizem respeito ao conceito de receita e faturamento, como se extrai, a título de exemplo, da página 4-5 e 9 do id. 315054502: “O Governo Federal imputa aos créditos presumidos de ICMS a mesma natureza de renda, faturamento ou receita, prática que fere (i) a competência tributária para tributação de renda, faturamento ou receita; (ii) a repartição da competência tributária adotada pelo modelo federativo e a (iii) a imunidade recíproca que impede os entes federados de instituírem tributos sobre ‘patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros’. (…) Ocorre que, os créditos presumidos do ICMS não ostentam natureza de renda, receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal advindo de renúncia fiscal do Estado-membro em prol de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico local. (…) A Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, por força da hierarquia das normas, não é instrumento legislativo válido para equiparar o crédito presumido de ICMS a renda, faturamento ou receita com o propósito de ampliar o campo de incidência do IRPJ e pela CSLL.” Ademais, há a questão atinente a natureza de subvenção para investimento a tais incentivos de ICMS, nos termos da Lei Complementar n. 160/2017 (art. 9º e 10º) e, por conseguinte, permitir a exclusão da base de cálculo nos termos do art. 1º, § 3º, IX, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, quanto ao PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Observe-se, por fim, que a parte impetrante pretendeu traçar paralelo e aplicar por analogia/similaridade a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.182 aos presentes autos, o que denota a prejudicialidade da decisão a ser proferida em recursos representativos de controvérsia. Deste modo, ainda que os objetos não se comunguem, ambas teses ventiladas neste mandado de segurança (definição de faturamento/receita e a atinente à Lei Complementar n. 160/2017) estão sendo abordadas pelo STF no Tema 843, transparecendo haver clara necessidade de se aguardar a definição da Corte Suprema a respeito da celeuma posta no tema repetitivo mencionado, racionalizando as decisões judiciais supervenientes e primando pela segurança jurídica.
Determino, pois, a suspensão deste writ para se aguardar a definição a ser tomada no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se de forma sobrestada. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal