PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-12.2025.4.03.6323 AUTOR: EJC - FERREIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GRAZIELE LIMA - SP389507 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial (Ids. 367304884 a 367304889 e 410987252 a 410987274). Anote-se. A autora noticiou e comprovou a baixa de sua inscrição em cadastros negativos e reafirmou a pretensão à compensação de danos morais (Ids. 367304884 e 367304887). Desse modo, resta prejudicado o requerimento de tutela provisória. Ante a natureza do direito material subjacente ao processo, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON).
Frustrada a autocomposição, cite-se a ré para apresentação de resposta, no prazo de trinta dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal