MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-22.2024.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: SUELI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, adota um conceito biopsicossocial de deficiência, compreendendo como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o autor, R.A.D.S., absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora Sueli de Andrade dos Santos, pretende ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foram realizadas as perícias médica e social. Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República responsável, informa que tomou ciência do ato ordinatório de ID 565116623. (ID 565209533).
JÁ o réu pugnou pela improcedência dos pedidos alegando o não preenchimento do requisito econômico para a obtenção do benefício assistencial (ID 578384578). Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. No caso, o perito médico, após análise clínica e documental, concluiu que o autor apresenta retardo mental grave de origem congênita (CID-10 F72), caracterizando impedimentos de longo prazo, com limitações severas na comunicação, autonomia, autocuidado e interação social.
Constatou-se dependência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, configurando pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Conforme as respostas aos itens de atividades e participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), constatou-se a existência de limitações funcionais significativas.
O perito informou que o impedimento produz efeitos por prazo superior a dois anos, tendo em vista tratar-se de deficiência intelectual congênita, permanente e irreversível, com repercussões ao longo de toda a vida da parte autora. Portanto, a parte autora apresenta a deficiência requerida em lei. Passo a analisar o laudo social (ID 472640626), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade.
Apurou a assistente social, em visita in loco realizada em 11/10/2025, realizada, que o autor, atualmente com 36 anos, reside com sua genitora em imóvel pertencente à família, composto por 02 salas, cozinha, 03 quartos (sendo 01 suíte), banheiro social, despensa e áreas frontal e posterior. A residência encontra-se em processo de melhorias, porém apresenta boas condições de moradia e habitabilidade, sem identificação de limitações estruturais que comprometam a funcionalidade familiar.
No âmbito socioeconômico, foi informado que a genitora realiza trabalhos informais como faxineira, com renda mensal aproximada de R$ 300,00, não havendo outra fonte de renda regular no núcleo familiar. O benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor foi suspenso em razão da renda de sua irmã, que atualmente não reside mais no mesmo domicílio. A família encontra-se com o Cadastro Único desatualizado, tendo sido orientada quanto à necessidade de atualização junto ao CRAS de referência.
Foi declarada despesa fixa mensal aproximada no valor de R$ 1.019,48, montante superior à renda familiar informada, evidenciando insuficiência de recursos para atendimento das necessidades básicas e caracterizando situação de vulnerabilidade socioeconômica. Considerando a composição familiar e a renda declarada, a renda per capita mensal corresponde a aproximadamente R$ 150,00. Pois bem. No entanto, verifica-se que o benefício assistencial anteriormente percebido pelo autor foi cessado após procedimento administrativo de revisão, ocasião em que foi constatada alteração na composição do grupo familiar e a inclusão de integrantes que possuíam renda própria, circunstância que elevou a renda familiar considerada para fins de análise do requisito econômico.
Observa-se, ainda, que a realidade apresentada no presente estudo social judicial demonstra modificação da composição familiar em relação àquela considerada no momento da cessação administrativa, especialmente em razão do afastamento de membros que anteriormente integravam o núcleo familiar. Todavia, tal alteração configura fato novo, não submetido previamente à análise administrativa, não sendo possível utilizar a presente demanda como substitutiva de novo requerimento perante o INSS.
Dessa forma, embora o laudo social indique vulnerabilidade socioeconômica atual, verifica-se que a presente demanda busca o restabelecimento de benefício cessado em contexto fático diverso. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, a apresentação de novos fatos ou alterações na composição familiar exige prévio requerimento administrativo, não cabendo ao Judiciário analisar originariamente situação não submetida ao INSS.
Assim, não constatada ilegalidade na cessação administrativa, eventual concessão de novo benefício deverá ser precedida de nova análise administrativa. Dessa forma, a renda per capita mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar e até mesmo o limite de metade do salário-mínimo vigente, adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial, que vem sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS.
O contexto em que a mesma está inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. Isso demonstra que a parte autora não se enquadra no grupo de pessoas habilitadas a receber o benefício de prestação continuada. A lei é bastante clara. O LOAS é destinado a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a subsistência da parte autora. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de miserabilidade familiar, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
Vale destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 362153397. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-22.2024.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: SUELI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os laudos.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-22.2024.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: SUELI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os laudos.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-22.2024.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social EVELYN DIAS LOPES como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunicá-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. Araçatuba, 6 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-22.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: SUELI DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação retro como emenda à inicial. Por ora, determino o prosseguimento do feito para designação de perícia médica. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/06/2025 às 13h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da , incluído pela ).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-22.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: SUELI DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos termo de curatela, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 14 de junho de 2024.
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 14.331/2022
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.