Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURO APARECIDO DE CASTRO
- Advogados
- LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS), TAMIRES MODENESI OLIVEIRA (OAB 21274/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-24.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MAURO APARECIDO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138, TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com os autos nº 5002157-512023.403.6201.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o autor relata neste processo as mesmas patologias identificadas nos autos nº 5002157-512023.403.6201. Foi proferida sentença, reconhece a existência da incapacidade desde 13.04.2022, com estimativa de recuperação em 22.03.2024, sendo mantido o benefício por no mínimo 60 dias de sua implantação. Considerando que o período acima reconhecido e deferido, por sentença, abarca a DER questionada nestes autos, há que se reconhecer a litispendência.
O pleito vindicado pela parte autora, conforme se pode constatar, é objeto daquele processo, a causa de pedir e as partes com base na mesma situação fática. Assim, prescreve o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (Grifei) Destarte, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice no instituto da litispendência.
Diante disso, não pode a parte autora rediscutir a questão que foi objeto de processo anteriormente proposto, sob pena de ferir o instituto da litispendência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial ( da ). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
