Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. E. J. D. O.
- Advogados
- TALLYTA SOUZA LOPES (OAB 497375/SP), MARIA FERNANDA LIMA (OAB 488613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-29.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: M. E. J. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TALLYTA SOUZA LOPES - SP497375 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA FERNANDA LIMA - SP488613 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TEODORO SAMPAIO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. E. J. D. O., devidamente representada por sua avó, MARIA LUIZA JORGINO, impetrou este mandado de segurança, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - INSS em Presidente Prudente, objetivando a concessão de ordem liminar para que a autoridade coatora proceda à imediata análise e decisão do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 21/10/2025, o qual permanece pendente de apreciação, não obstante já concluída a avaliação médico-pericial e inexistir pendência imputável à impetrante.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e solicitou-se informações antes de apreciar a liminar. A impetrada (Id 548162310) informou que: “Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que da análise da Tarefa 1892851087 referente ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 87/725.730.767-0, constatou-se a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido.
Dessa forma, aguarda o cumprimento de exigência encaminhada em 04/02/2026”. A impetrante (Id 560611822) informou que cumpriu a exigência e que aguarda o andamento do feito. O MPF se manifestou nos autos.
É o relatório.
Decido. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52). Nessa linha de raciocínio, conclui-se que objetivo maior é evitar demandas desnecessárias, de modo que tendo a autoridade impetrada dado andamento ao pedido, não subsiste interesse jurídico em julgar o mérito da pretensão.
