PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) REU: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO Sentença tipo C
Vistos. Trata-se de ação proposta por SARA ELANE DE SOUSA ROCHA em face da ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e OUTROS, objetivando a emissão da DRI e a firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; a declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria nº 535 do MEC e das Portarias de regência e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores; a abertura de vaga à parte autora na ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO.
Instada para promover o recolhimento das custas iniciais, em virtude do indeferimento do pedido de justiça gratuita (Ids 311599328, 339832963, 367430575 e 410939016), negativa mantida em sede recursal (Id 335893211), a parte autora quedou-se inerte, conforme decurso de prazo datado de 30/08/2025. Na petição Id 411458362, a patrona da parte autora cingiu-se a requerer desabilitação.
É o relatório.
Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, embora devidamente intimada em quatro diferentes oportunidades, a parte autora/exequente deixou de promover, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais, impondo-se o cancelamento da distribuição.
, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARA ELANE DE SOUSA ROCHA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420
DESPACHO
Vistos.
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o início do pagamento parcelado das custas iniciais, na forma da decisão Id 367430575, item
01. Cumprido, após o íntegro recolhimento das custas, certifique-se nos autos e citem-se os corréus FNDE, UNIÃO FEDERAL e CEF para, querendo, apresentar contestação (art. 335, do CPC). Contestação da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO no Id 337742364 e anexos.
2. No silêncio, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARA ELANE DE SOUSA ROCHA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420 Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 D E C I S Ã O
Vistos.
1. Id 348764032. No tocante ao pedido de parcelamento das custas iniciais, reconsidero a decisão Id 347439702, para deferir o pedido de pagamento fracionado das custas iniciais devidas em até 04 (quatro) parcelas mensais, com base no art. 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para recolher, de modo parcelado, as custas iniciais devidas, nos termos acima deferidos.
2. Sem prejuízo, acerca do pedido de concessão parcial de justiça gratuita, tão somente em relação aos honorários de sucumbência, destaco que o pedido de concessão da justiça gratuita já foi apreciado e negado pelo juízo ad quem nos autos do AI nº 5003052-54.2024.4.03.0000 por falta dos requisitos necessários ao deferimento do benefício processual (Ids 316416954 e 335893211), descabendo ao presente juízo contrariar os termos do decisum proferido pela instância superior, notadamente em face da mantença dos pressupostos fático-jurídicos nos quais se fundamentou a decisão.
3. Nesses termos, julgo prejudicados os pedidos formulados nos embargos declaratórios Id 348764032, razão pela qual deixo de apreciá-los.
4. Após o devido recolhimento das custas, certifique-se nos autos e cite-se a parte ré para apresentar contestação (art. 335, do CPC).
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARA ELANE DE SOUSA ROCHA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420 Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
ID341030840: indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais, considerando que não há previsão legal que permita o pagamento, conforme requerido. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de forma parcial em relação ao valor dos honorários de sucumbência, postergo a análise do pedido para a ocasião da prolação da sentença. Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora promova o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARA ELANE DE SOUSA ROCHA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420 D E S P A C H O Considerando que no Agravo de Instrumento há decisão já transitada em julgado, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido e no mesmo prazo, manifeste-se acerca da contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARA ELANE DE SOUSA ROCHA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ante a decisão proferida no Agravo de Instrumento, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais. Cumprido, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARA ELANE DE SOUSA ROCHA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SARA ELANE DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por SARA ELANE DE SOUSA ROCHA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, por meio da qual objetiva a autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que: a) sejam suspensos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; b) para que a parte ré proceda à matricula da aluna no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau da aluna, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. Como provimento de mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, determinando, de forma definitiva, a concessão do financiamento estudantil à parte autora, com recursos do FIES e emissão da DRI, propiciando que a requerente firme o aludido contrato de financiamento, até a colação de grau, com o financiamento limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, que se declare a inconstitucionalidade da Portaria 535, do MEC e das portarias de regência de nº 38, e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima, e, por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte requerente na instituição requerida.
Relata que é estudante graduada em Enfermagem, e deseja cursar Medicina, dividindo seu tempo entre o trabalho e os estudos, de maneira que não possui renda suficiente, o que a impossibilita de pagar as custas processuais, e que sua renda familiar se enquadra nos requisitos exigidos para o FIES, de maneira que não há como pagar mais de (sete mil reais), de custas processuais sem prejuízo do sustento de toda a família, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
R$ 7.000,00
Informa que ainda não se encontra cursando a Faculdade de Medicina, pois não consegue, sequer, arcar com as despesas da matrícula na Instituição de Ensino Superior, aduzindo que o FIES, quando da inscrição no programa de financiamento, possibilita aos alunos que coloquem como semestre letivo o número “0”, que indica que o aluno irá começar na instituição de destino do financiamento no semestre seguinte, motivo pelo qual, requer seja aplicado o mesmo raciocínio, com a demanda, no caso de deferimento, que proporcione à requerente começar no próximo período letivo.
Assinala, contudo, que sua família não tem grande renda, impossibilitando o acesso a esse curso, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas, e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali, motivo pelo qual, para alcançar seus estudos, a requerente se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal, sendo que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais).
Assinala que, por meios midiáticos, soube da possibilidade de Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. Pontua que a Lei 10.260/2001 possibilita o ingresso no programa de financiamento, e não prevê nenhum requisito exigido pelo programa. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre, que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em lei.
Ou seja, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a lei federal de regência do financiamento. Pontua que não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, a restrição a direito, por meio de um ato secundário, uma Portaria, motivo pelo qual se socorrer ao Poder Judiciário, para que tenha seus direitos protegidos.
Pontua que o FIES é uma política pública para aqueles são as populações mais carentes, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos, e não atinge a função social a que se propõe. Mas que, infelizmente, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES, tem restringido cada vez mais seu acesso, ao invés de ofertar para aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar as vultosas mensalidades, o MEC restringe, com as portarias, o acesso dos alunos.
Que essa concorrência a uma política pública encontra-se totalmente na contramão dos objetivos do Estado de Direito, escrito na Carta da República de 1988, tornando-a uma Constituição meramente nominativa, uma vez que deixa de concretizar acesso à educação, direito previsto e tratado inúmeras vezes pelo Constituinte. E que, não bastasse a concorrência ao financiamento, as faculdades destinam pouquíssimas vagas para o FIES, colocando alunos no final da fila, não os deixando concorrer a uma vaga na faculdade, eis que, em turmas de 110 (cento e dez) alunos por semestre, as faculdades chegam a destinar apenas uma ou duas vagas para alunos pelo sistema seletivo do FIES.
Assinala que os alunos que queiram o FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado, sendo que a lei não estabelece sequer o requisito de ter feito o ENEM. Que, resta clara a violação ao princípio da isonomia uma vez que maximiza que “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Discorre sobre a aplicação da teoria do mínimo existencial, assinalando que não se pede que o Estado arque com a Faculdade, mas a oportunidade de um empréstimo, de um financiamento, e que não haverá nenhum prejuízo ao erário, de forma que a argumentação rasa, de que há necessidade de previsão orçamentária para a concessão de uma política pública não deve prosperar.
Discorre sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Portarias de regência do FIES, aduzindo que o acesso ao fomento deve ser universalizado, de forma que poderá garantir o acesso a universal a educação, uma vez que a Educação não é só um direito social como também um dever do Estado. E se FIES é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o dever do Estado. Por fim, assinala que o perigo da demora reside no fato de que o semestre letivo já se iniciou, e caso a autora não consiga o financiamento terá que abandonar seu curso e ficará com dívida praticamente impagável, o que evidencia a necessidade da concessão da medida liminar, ora pleiteada, inaudita altera pars, tendo em vista a imprescindibilidade da realização das matrículas da impetrante nas disciplinas aqui pleiteadas.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), considerando ser esse o valor do Curso de Medicina (teto de R$ 10.000,00 multiplicado por 14 períodos regulares). A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, observo que, nos termos do §3º, do artigo 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que o §2º, do aludido dispositivo legal dispõe que: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, em que pese a autora sustente ser estudante e graduada em Enfermagem, dividendo seu tempo entre trabalho e estudos, e não possuir condições de arcar com as custas processuais, que, nos termos do valor atribuído à causa, atinge o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se vislumbra, primo ictu oculi, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora trabalha como Enfermeira PL, no Hospital Alv.Taquatinga, sendo que, dos holleriths juntados aos autos, dos meses de outubro a dezembro/2023, verifica-se que auferiu rendimentos superiores a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em média, o que infirma a presunção de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
2. Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade.
3. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação, negou o pedido de AJG pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que o valor da condenação em honorários, qual seja, R$ 33.789,73 (trinta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), encontra-se de acordo com os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/15 (oito por cento), considerando-se que o Juízo sentenciante tomou como base de cálculo o valor apurado pelo contabilista do Juízo, qual seja, R$ 425.106,31 (fls. 147).
Posto isso, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme os documentos de fls. 297/305, destacando-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Sexta Turma Especializada, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que trata-se de critério objetivo, independentemente da avaliação das despesas mensais do postulante ao benefício da gratuidade".
4. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
5. Ante a falta de elementos para decidir sobre o pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em Recurso Especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido sem se utilizar de critérios objetivos.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019 E: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 12/04/2019) Embora tenha juntado extrato bancário de seu marido, Hugo Teixeira da Rocha, do período de 11/10/2023 a 09/01/2024 (id nº 311363541), a análise de referido extrato apenas permite inferir que houve o pagamento de dezenas de “pix” pelo interessado, com valores diversos (R$ 731,00, em 05/01/2024, R$ 2.177,00, em 02/01/2024, R$ 1.200,00, em 01/02/2024, além de diversos outros valores pagos), sem que se possa saber quais os rendimentos do interessado (se, como autônomo, profissional contratado, etc).
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a demonstração de hipossuficiência, ainda que se alegue que o valor das custas processuais seja alto, observando que o valor da causa foi atribuído pela própria parte autora (e, este Juízo o alterará, ao final, por considerar-se excessivo), de forma que, considerando que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido a pessoas hipossuficientes, nos termos da lei, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e determino que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, ainda, considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, e o pedido de concessão do financiamento estudantil – FIES, não obstante renovado semestralmente, deve abranger, via de regra, uma prestação anual, a teor do disposto no §2º, do artigo 292, do CPC, promova a autora a retificação do valor da causa, nesse sentido, para considerar o valor da causa uma prestação anual do Curso de Medicina, ou, nos termos do cálculo apresentado pela autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicado por 12 (doze), ou seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor base para cálculo das custas iniciais a serem recolhidas.
Aprecio, outrossim, o pedido de tutela de urgência, considerando o pleito de financiamento estudantil/períodos de matrículas nas universidades, logo no início do ano de 2024. TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
E, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo legal: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em tela, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Objetiva a parte autora sejam suspensos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, e a Portaria nº 535, que altera a Portaria do MEC nº 209/2018, bem como, o item 03, do Edital nº 79/2022, de modo a assegurar-lhe o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, na Universidade UNINOVE, sem a exigência de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Inicialmente, é de observar que a Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata constante do art. 5º, § 1º, prevê, de fato, que a “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).
E, nesse sentido, impende consignar que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, posteriormente modificada, que, em seu art. 1º, que assim estabelece: Art.1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) Por sua vez, estabelece o art. 15-D, caput, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.530-2017, que “é instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies”.
Da leitura dos dispositivos legais em referência, verifica-se que, efetivamente, não se vislumbra, dentre as condições legalmente estabelecidas, a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos hostilizados nos presentes autos. Todavia, o art. 3º da referida Lei nº 10.260/2011, estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” Muito embora a parte autora alegue a inconstitucionalidade das Portarias do MEC, objeto da presente ação, que restringiriam o acesso a estudantes que não preenchessem os requisitos nelas constantes (nota de corte e pontuação/classificação), não se vislumbra que referidos atos normativos tenham extrapolado os limites estabelecidos pela própria Lei de criação.
Assim dispõem os artigos 17 e 18, da Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021: Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: [...] Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. E o §1º, do artigo 38, da Portaria nº 209/2018, assim dispõe: (...) Art.38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (...) Nesse sentido, em sede de cognição sumária, própria deste estágio processual, vislumbra-se que a parte autora não trouxe aos autos sequer eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil – FIES-, admitindo mesmo, de antemão, que sequer obteve o resultado do ENEM/2024, nada informando sobre sua inscrição no Programa, e mesmo, eventual aprovação na Universidade (UNINOVE) em que pleiteia a matrícula.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte autora se volta contra a instituição das Portarias do MEC que instituíram requisitos específicos, de nota mínima/corte, com pontuação, para o acesso ao financiamento estudantil, constantes nas Portarias normativas do MEC de n.38/2022 e 209/2018. Tal como assinalado, além de não restar demonstrado, em sede de cognição sumária, eventual ilegalidade/inconstitucionalidade de referidas Portarias – não objeto de tal declaração pelas Côrtes Superiores, até o momento, vislumbra-se que, por se tratar de política pública, em princípio, é, ordinariamente, incabível intervenção judicial para readequação de critério legitimamente determinado pela Administração, para a concessão de financiamentos estudantis ou outras formas de redes de proteção, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes, da Legalidade, e mesmo da Isonomia, porquanto, sendo restrito o nº de vagas, em face da carência de recursos do Estado, outra alternativa não resta, se não, a criação de regras isonômicas que permitam que candidatos postulantes a tal benefício postulem tal direito, a partir da realização de exames de avaliação, conjugado a outros critérios, como, atualmente, se verifica (renda per capita, cotas sociais, etc).
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em um direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Providencie a parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra, efetuando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. De igual modo, nos termos expostos, determino que promova a retificação do valor da causa, para constar o valor de uma anuidade do curso de Medicina almejado, ou, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Cumpridas as determinações supra, voltem, para apreciação do pedido de justiça gratuita e de retificação do valor da causa, oportunidade em que, estando em termos os autos, será determinada a citação dos réus.
Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal