PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 EXEQUENTE: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. A continuidade do fornecimento da medicação se dá em sede administrativa. Assim, nada a apreciar. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 EXEQUENTE: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Vistos. Diante do cumprimento, pela União, da obrigação a que condenada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 EXEQUENTE: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Ciência do pagamento do RPV. Os valores devem ser levantados diretamente na instituição financeira. Em nada sendo requerido, em 5 dias, conclusos para extinção da execução. Int. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde EXEQUENTE: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de maio de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 EXEQUENTE: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida, determinei a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Entregue o medicamento, requeira o patrono do autor o que de direito (honorários), em 15 dias. Int. SÃO PAULO, 12 de maio de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Ciência à parte autora do quanto informado pela União (id. 578989444). Int. SÃO PAULO, 30 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
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LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Observo que a documentação médica do autor somente foi regularizada em 13/03/2026, sendo então os documentos encaminhados ao Ministério da Saúde, conforme ID 563743937. O prazo de 15 dias, portanto, esgotou-se somente ontem.
Intime-se a União para informações acerca do fornecimento do medicamento, em 5 dias. Int. SÃO PAULO, 17 de abril de 2026.
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
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DESPACHO
Vistos. Id 562512237: a receita não está datada. Regularize o autor, em 5 dias. Int. SÃO PAULO, 11 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
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DESPACHO
Vistos. O medicamento é incorporado, e tem fluxos próprios do Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde. Assim, apresente a parte autora a prescrição atualizada, conforme requerido. Int. SÃO PAULO, 5 de março de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora, diante do quanto requerido pela União, apresentando prescrição atualizada. Int. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por SILVIO ROBERTO COLLELA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis (Vynkella®) 61 mg para o tratamento de amiloidose cardíaca por transtirretina – ATTR-CM (CID10 E85.9). Alegou ter 67 (sessenta e sete) anos de idade e ter sido diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR-CM), patologia essa confirmada em maio/2025 mediante exame de "cintilografia com pirofosfato sugestiva de amiloidose cardíaca tipo TTR".
Sustentou a necessidade do medicamento ora pleiteado, "com o objetivo de estabilizar a molécula de transtirretina, bloqueando a formação de novos depósitos de amiloide e, consequentemente, retardando a progressão da doença" (id 427221008 - Pág. 4). Requereu a tutela de urgência para o fornecimento imediato o medicamento prescrito. Juntou documentos. Pela r. decisão de id 427291759, foi indeferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, sendo ainda determinada a emenda à petição inicial.
Sobreveio comunicação acerca do deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso (id 436413211). A parte autora emendou a inicial (id 448362678). Pela r. decisão de id 448390814, foi acolhida a emenda. O Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência (id 448520875). Citada, a UNIÃO FEDERAL contestou (id 472790991), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, aduziu que o medicamento está padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que o autor não observou o fluxo administrativo estabelecido para obtenção do medicamento de forma extrajudicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou documentos requeridos (id 472907417).
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por SILVIO ROBERTO COLLELA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis (Vynkella®) 61 mg para o tratamento de amiloidose cardíaca por transtirretina – ATTR-CM (CID10 E85.9). Alegou ter 67 (sessenta e sete) anos de idade e ter sido diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR-CM), patologia essa confirmada em maio/2025 mediante exame de "cintilografia com pirofosfato sugestiva de amiloidose cardíaca tipo TTR".
Sustentou a necessidade do medicamento ora pleiteado, "com o objetivo de estabilizar a molécula de transtirretina, bloqueando a formação de novos depósitos de amiloide e, consequentemente, retardando a progressão da doença" (id 427221008 - Pág. 4). Requereu a tutela de urgência para o fornecimento imediato o medicamento prescrito. Juntou documentos. Pela r. decisão de id 427291759, foi indeferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, sendo ainda determinada a emenda à petição inicial.
Sobreveio comunicação acerca do deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso (id 436413211). A parte autora emendou a inicial (id 448362678). Pela r. decisão de id 448390814, foi acolhida a emenda. O Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência (id 448520875). Citada, a UNIÃO FEDERAL contestou (id 472790991), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, aduziu que o medicamento está padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que o autor não observou o fluxo administrativo estabelecido para obtenção do medicamento de forma extrajudicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou documentos requeridos (id 472907417).
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre a nota técnica juntada. Após, venham conclusos para sentença. SÃO PAULO, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Aguarde-se a nota técnica natjus, já solicitada. Com a anexação, dê-se ciência às partes para manifestação. Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Int. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIO ROBERTO COLLELA inicialmente em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis 20 mg (eq. 100 mg/ml) para o tratamento de amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR-CM). Juntou documentos. Pela r. decisão id. 427291759, indeferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da parte autora, para que promovesse a emenda da exordial.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferira a gratuidade da justiça. No id. 436413211 - p. 5, sobreveio informação acerca do deferimento da tutela recursal. Em resposta às determinações lançadas na r. decisão id. 427291759, o autor peticionou no id. 448362678, com documentos anexos ao petitório. Ao final da petição, o autor substituiu o medicamento pretendido inicialmente, fazendo constar "TAFAMIDIS 61 mg (VYNKELLA 61 mg), para uso contínuo" (id. 448362678 - p. 6).
Foi proferida nova decisão, determinando a apresentação de documentos, pelo autor. O autor se manifestou novamente. Vieram os autos à conclusão.
Decido. Analisando os presentes autos, novamente não verifico presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, neste momento. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos pela União, Estados e Municípios, solidariamente, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora.
Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido. Apesar de se tratar de medicamento fornecido pelo SUS, há requisitos para tanto. Assim, necessária a juntada aos autos da nota técnica NatJus para que seja verificado o preenchimento, pelo autor, dos requisitos para fornecimento do medicamento pelo SUS, notadamente diante do altíssimo valor do tratamento anual.
Isto posto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela pleiteado pela parte autora. Solicite-se a nota técnica Natjus. No mais, manifeste-se o autor em réplica. Int. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2025.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIO ROBERTO COLLELA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis 20 mg (eq. 100 mg/ml) para o tratamento de amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR-CM). Pela r. decisão id. 427291759, indeferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da parte autora, para que promovesse a emenda da exordial.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferira a gratuidade da justiça. No id. 436413211 - p. 5, sobreveio informação acerca do deferimento da tutela recursal. Em resposta às determinações lançadas na r. decisão id. 427291759, o autor peticionou no id. 448362678, com documentos anexos ao petitório. Ao final da petição, o autor substituiu o medicamento pretendido inicialmente, fazendo constar "TAFAMIDIS 61 mg (VYNKELLA 61 mg), para uso contínuo" (id. 448362678 - p. 6).
É a síntese do necessário.
Decido. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição id. 448362678 e seus documentos anexos como emenda à inicial. Desde já, fica registrado que a pretensão do autor consiste na obtenção do medicamento TAFAMIDIS 61 mg (VYNKELLA 61 mg). Verifico que a parte apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: (i) Formulário para solicitação da nota técnica ao NatJus local, devidamente preenchido - id. 448362683; (ii) Laudo médico atualizado, datado em 28/10/2025, emitido por profissional médico, prescrevendo Tafamidis 61 mg (Vynkella), 01 comprimido ao dia, para uso contínuo - id. 448362684; (iii) Receita médica atual - id. 448362685; (iv) Consulta de preços PMVG referente ao Tafamidis 61 mg - id. 448362686; (v) Relatório 456 de maio de 2024 da CONITEC, com decisão final de incorporação do medicamento - id. 448362687; (vi) Nota Técnica do NatJus relacionada a caso paradigma - id. 448362688; (vii) Portaria SECTIS/MS nº 26/2024, que incorporou o Tafamidis 61mg ao SUS - id. 448362689 e 448362691; No entanto, a emenda à inicial trouxe alteração no pedido, com solicitação do medicamento em dosagem diversa, de modo que a aferição do interesse de agir requer a demonstração da negativa administrativa quanto a este novo pedido.
Observo que, conforme alegado na própria emenda à inicial, a alteração da dosagem do medicamento pleiteado enseja sua inclusão no PCDT da doença que acomete o autor, de modo que, ausente nova provocação da Administração Pública quanto ao pedido atual, não se caracteriza a pretensão resistida necessária para caracterizar o interesse de agir na demanda. Nesse sentido, registro que, segundo decidido no Tema 1234 pelo STF, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, concedo ao autor o prazo de 30 dias demonstração da negativa administrativa quanto ao medicamento Tafamidis 61mg, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante a ausência de prova da negativa administrativa e, até o momento, de parecer técnico NatJus específico, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Deliberação
Ante o exposto:
1. Recebo a emenda à inicial (Id 448362678 e documentos anexos), ficando aqui registrado que a pretensão do autor incide na obtenção do medicamento TAFAMIDIS 61 mg (VYNKELLA 61 mg).
2. Retifique-se o valor da causa para R$ 580.448,76 (quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos);
Intime-se a parte autora para que traga aos autos prova da negativa administrativa quanto ao medicamento TAFAMIDIS 61 mg (VYNKELLA 61 mg), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência; Citem-se; intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
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DESPACHO
Vistos. Concedo ao autor o prazo de 15 dias. Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão agravada. Observo que os requisitos da justiça gratuita não se confundem com a "incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No mais, considerando que o agravo versa somente sobre a justiça gratuita, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento dos demais itens da decisão Id 427291759. Int. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 13 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO ROBERTO COLLELA
Advogado
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2025.4.03.6703 AUTOR: SILVIO ROBERTO COLLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA - SP481675 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO
DECISÃO
PROFERIDA EM 18/09/25: SILVIO ROBERTO COLLELA propôs a presente ação inicialmente contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento tafamidis 20 mg (eq. 100 mg/ml), para uso contínuo, conforme prescrição médica anexa. Em síntese, alega ser diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR-CM), patologia essa confirmada em maio/2025 mediante exame de "cintilografia com pirofosfato sugestiva de amiloidose cardíaca tipo TTR".
Sustenta a necessidade do medicamento ora pleiteado, "com o objetivo de estabilizar a molécula de transtirretina, bloqueando a formação de novos depósitos de amiloide e, consequentemente, retardando a progressão da doença" (id. 427221008 - p. 4). Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato o medicamento prescrito.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro a concessão da benesse. O documento colacionado no id. 427221048 - p. 1 revela que o autor aufere, mensalmente, importância superior a 6 mil reais, proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de percepção econômica relevante e incompatível com a hipossuficiência financeira alegada.
II - DA EMENDA DA INICIAL A inicial deve ser regularizada. Observo que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Pela r. decisão de id 472917182, foi mantido o indeferimento da tutela e determinada a solicitação de parecer ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Sobreveio réplica (id 508510940 e id 508590609). Juntada comunicação de provimento ao agravo de instrumento, deferindo a gratuidade da justiça (id 545083119). Sobreveio nota técnica do NATJUS, com opinião favorável ao acesso ao medicamento pelas vias habituais de dispensação do SUS (id 552365113).
As partes se manifestaram (id 555075907, id 556914856 e id 557378196).
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando a causa madura e devidamente instruída com as provas documentais e técnicas necessárias à formação do convencimento deste Juízo. Inicialmente, rejeito as preliminares e óbices processuais ventilados quanto à falta de interesse de agir pela ausência de negativa administrativa formal. Verifico que consta nos autos comprovantes de solicitação do medicamento, conforme Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento(s) – Solicitação de Medicamento(s) (id 472907423).
Além disso, consta a negativa administrativa (id 472907426), indicando como fundamento que o “medicamento ainda não foi incorporado no componente especializado” (id 472907426). Desse modo, reputa-se devidamente caracterizada a negativa de fornecimento do medicamento em âmbito administrativo. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia reside no direito do autor ao recebimento de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme o Tema 1234 do STF, nas demandas que envolvem medicamentos incorporados, a competência é da Justiça Federal quando o fármaco integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O medicamento Tafamidis 61mg encontra-se incorporado ao SUS para o tratamento da Amiloidose Cardíaca por Transtirretina. A análise do caso concreto revela que o autor preenche integralmente os critérios de inclusão estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença.
Os documentos médicos e a nota técnica do NATJUS confirmam que o paciente possui idade superior a 60 anos (atualmente com 67 anos) e está classificado na classe funcional NYHA II (id 448362684), o que o torna elegível para o tratamento pleiteado segundo as normas do Ministério da Saúde. No contraponto entre as teses, a parte autora sustentou a imprescindibilidade do fármaco para evitar a progressão da doença e o risco de morte, amparada em prescrição médica e evidências científicas.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, embora tenha o dever de zelar pela estrita observância dos protocolos, não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir a indicação médica ou o enquadramento do autor no PCDT. A nota técnica n. 9865/2025 corroborou a tese autoral, destacando que o tratamento possui eficácia comprovada na redução da mortalidade e hospitalizações cardiovasculares, não havendo substituto terapêutico com a mesma eficácia disponível no SUS para o estágio da doença do autor.
Portanto, restou comprovado que a pretensão do autor não busca a criação de nova política pública, mas apenas o cumprimento daquela já existente e aprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC). A negativa no fornecimento afronta o direito constitucional à saúde e a própria regulamentação interna do SUS. Quanto à tutela de urgência, revejo o posicionamento anterior para deferi-la na sentença.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é inequívoca, confirmada pelo enquadramento no PCDT e pelo parecer favorável do NatJus. O perigo de dano é evidente e atual, dada a natureza degenerativa, incapacitante e letal da Amiloidose por Transtirretina, onde a tempestividade do tratamento é fundamental para a preservação da vida e da qualidade de sobrevida do paciente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a fornecer à parte autora o medicamento Tafamidis (Vynkella®) 61 mg, na posologia prescrita (1 comprimido ao dia), enquanto perdurar a necessidade e eficácia do tratamento, mediante apresentação periódica de receituário médico.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIÃO FEDERAL disponibilize o medicamento à parte autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias no local de dispensação mais próximo de sua residência, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Em se tratando de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação, ao executor da medida, da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; determino a apresentação nos autos, a cada 6 (seis) meses, de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido, conforme previsto no art. 14 da Recomendação CNJ n. 146/2023 e Enunciado n. 133 do FONAJUS; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça nos autos seu número de telefone atualizado para contato, dado indispensável para o preenchimento completo do Tópico-Síntese e viabilização da logística de entrega pelo ente público. Com o fornecimento do número, expeça-se ofício imediato com cópia desta sentença para o cumprimento da decisão. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios do Tema 1313/STJ, dada a natureza da causa e o trabalho realizado.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id 545083119). TÓPICO-SÍNTESE, nos termos da Nota Técnica CLISP n. 25/2025: CAMPO DADOS DO PROCESSO / PACIENTE Nome do paciente SILVIO ROBERTO COLLELA CPF 835.***.***-91 Data de nascimento 10/04/1958 Nome do representante legal (Não se aplica) CPF do representante legal (Não se aplica) Endereço atualizado Rua Sergipe, 473, Centro, Avaré/SP Telefone atualizado (A ser informado nos autos no prazo de 05 dias) Doença (com CID) amiloidose cardíaca por transtirretina – ATTR-CM (CID10 E85.9) Medicamento Vynkella® 61 mg Princípio ativo Tafamidis Receita médica atualizada Prescrição datada de 17/10/2025 (id 448362685) – Posologia: 1 comprimido (61mg) VO ao dia Prazo de tratamento Uso contínuo Autoriza genérico/biossimilar (
X ) Sim ( ) Não Entrega in natura (
X ) Sim ( ) Não Prazo para entrega 15 (quinze) dias Valor do depósito Não aplicável Prazo para depósito Não aplicável
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Pela r. decisão de id 472917182, foi mantido o indeferimento da tutela e determinada a solicitação de parecer ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Sobreveio réplica (id 508510940 e id 508590609). Juntada comunicação de provimento ao agravo de instrumento, deferindo a gratuidade da justiça (id 545083119). Sobreveio nota técnica do NATJUS, com opinião favorável ao acesso ao medicamento pelas vias habituais de dispensação do SUS (id 552365113).
As partes se manifestaram (id 555075907, id 556914856 e id 557378196).
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando a causa madura e devidamente instruída com as provas documentais e técnicas necessárias à formação do convencimento deste Juízo. Inicialmente, rejeito as preliminares e óbices processuais ventilados quanto à falta de interesse de agir pela ausência de negativa administrativa formal. Verifico que consta nos autos comprovantes de solicitação do medicamento, conforme Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento(s) – Solicitação de Medicamento(s) (id 472907423).
Além disso, consta a negativa administrativa (id 472907426), indicando como fundamento que o “medicamento ainda não foi incorporado no componente especializado” (id 472907426). Desse modo, reputa-se devidamente caracterizada a negativa de fornecimento do medicamento em âmbito administrativo. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia reside no direito do autor ao recebimento de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme o Tema 1234 do STF, nas demandas que envolvem medicamentos incorporados, a competência é da Justiça Federal quando o fármaco integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O medicamento Tafamidis 61mg encontra-se incorporado ao SUS para o tratamento da Amiloidose Cardíaca por Transtirretina. A análise do caso concreto revela que o autor preenche integralmente os critérios de inclusão estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença.
Os documentos médicos e a nota técnica do NATJUS confirmam que o paciente possui idade superior a 60 anos (atualmente com 67 anos) e está classificado na classe funcional NYHA II (id 448362684), o que o torna elegível para o tratamento pleiteado segundo as normas do Ministério da Saúde. No contraponto entre as teses, a parte autora sustentou a imprescindibilidade do fármaco para evitar a progressão da doença e o risco de morte, amparada em prescrição médica e evidências científicas.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, embora tenha o dever de zelar pela estrita observância dos protocolos, não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir a indicação médica ou o enquadramento do autor no PCDT. A nota técnica n. 9865/2025 corroborou a tese autoral, destacando que o tratamento possui eficácia comprovada na redução da mortalidade e hospitalizações cardiovasculares, não havendo substituto terapêutico com a mesma eficácia disponível no SUS para o estágio da doença do autor.
Portanto, restou comprovado que a pretensão do autor não busca a criação de nova política pública, mas apenas o cumprimento daquela já existente e aprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC). A negativa no fornecimento afronta o direito constitucional à saúde e a própria regulamentação interna do SUS. Quanto à tutela de urgência, revejo o posicionamento anterior para deferi-la na sentença.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é inequívoca, confirmada pelo enquadramento no PCDT e pelo parecer favorável do NatJus. O perigo de dano é evidente e atual, dada a natureza degenerativa, incapacitante e letal da Amiloidose por Transtirretina, onde a tempestividade do tratamento é fundamental para a preservação da vida e da qualidade de sobrevida do paciente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a fornecer à parte autora o medicamento Tafamidis (Vynkella®) 61 mg, na posologia prescrita (1 comprimido ao dia), enquanto perdurar a necessidade e eficácia do tratamento, mediante apresentação periódica de receituário médico.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIÃO FEDERAL disponibilize o medicamento à parte autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias no local de dispensação mais próximo de sua residência, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Em se tratando de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação, ao executor da medida, da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; determino a apresentação nos autos, a cada 6 (seis) meses, de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido, conforme previsto no art. 14 da Recomendação CNJ n. 146/2023 e Enunciado n. 133 do FONAJUS; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça nos autos seu número de telefone atualizado para contato, dado indispensável para o preenchimento completo do Tópico-Síntese e viabilização da logística de entrega pelo ente público. Com o fornecimento do número, expeça-se ofício imediato com cópia desta sentença para o cumprimento da decisão. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios do Tema 1313/STJ, dada a natureza da causa e o trabalho realizado.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id 545083119). TÓPICO-SÍNTESE, nos termos da Nota Técnica CLISP n. 25/2025: CAMPO DADOS DO PROCESSO / PACIENTE Nome do paciente SILVIO ROBERTO COLLELA CPF 835.***.***-91 Data de nascimento 10/04/1958 Nome do representante legal (Não se aplica) CPF do representante legal (Não se aplica) Endereço atualizado Rua Sergipe, 473, Centro, Avaré/SP Telefone atualizado (A ser informado nos autos no prazo de 05 dias) Doença (com CID) amiloidose cardíaca por transtirretina – ATTR-CM (CID10 E85.9) Medicamento Vynkella® 61 mg Princípio ativo Tafamidis Receita médica atualizada Prescrição datada de 17/10/2025 (id 448362685) – Posologia: 1 comprimido (61mg) VO ao dia Prazo de tratamento Uso contínuo Autoriza genérico/biossimilar (
X ) Sim ( ) Não Entrega in natura (
X ) Sim ( ) Não Prazo para entrega 15 (quinze) dias Valor do depósito Não aplicável Prazo para depósito Não aplicável
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
artigos 19
Lei nº 8.080/1990
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso dos autos, a parte pretende o fornecimento de Tafamidis 20 mg, cuja prescrição advém de laudo médico e receita particulares (id. 427225301 - p. 3-4).
Ressalte-se que, de fato, o medicamento requerido - Tafamidis 20 mg - integra a Relação Nacional de Medicamento Essenciais (RENAME), pertencendo ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), apesar de custeado pela União, é dispensado pelo Estado, em Farmácias de Medicamentos Especializados.
Registre-se que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (...)" (Enunciado n. 3 do FONAJUS). Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local.
Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
Além disso, deverá indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). Sugestão de fonte para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d).
Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. Em análise aos documentos apresentados nos autos, extraio daquele juntado no id. 427225304 - p. 1 o motivo do indeferimento administrativo ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor.
Segundo a avaliação técnica, o fundamento para a negativa seria "falta teste genético comprovando a mutação em TTR e histórico familiar da doença". Com efeito, em pesquisa específica ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas das Amiloidoses Associadas à Transtirretina - PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 12, DE 24 DE JULHO DE 20251- apresenta-se, como critério de inclusão a seguinte observação cogente: "para uso de tafamidis meglumina 20 mg, os pacientes devem apresentar polineuropatia amiloidótica hereditária (familiar) sintomática (CID-10 E85.1) em estágio inicial (estágio I de Coutinho) e não terem sido submetidos à transplante hepático".
E, no presente caso, não há indicativo nos autos que o autor preencha esses requisitos Logo, ante a ausência da probabilidade do direito neste estágio processual inicial, o pedido em sede de tutela de urgência não comporta deferimento. Sem prejuízo, caberá ao demandante se manifestar especificamente sobre seu interesse processual, haja vista pleitear o fornecimento de medicamento que, embora incorporado para distribuição pelo SUS, seja destinado exclusivamente para paciente que apresentem polineuropatia amiloidótica hereditária (familiar) sintomática (CID-10 E85.1) em estágio inicial (estágio I de Coutinho) e não terem sido submetidos à transplante hepático.
DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias à demandante para regularização da inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: a) indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); sugestão de link para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29 b) retificar o valor atribuído à causa de acordo com o PMVG; c) apontar qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento; d) caso o medicamento esteja em processo de disponibilização (após a publicação da portaria de incorporação), se há mora à luz dos prazos legalmente estabelecidos; e) manifestar-se especificamente sobre o seu enquadramento no PCDT, haja vista pleitear o fornecimento de medicamento que, embora incorporado para distribuição pelo SUS, seja destinado exclusivamente para paciente que apresentem polineuropatia amiloidótica hereditária (familiar) sintomática (CID-10 E85.1) em estágio inicial (estágio I de Coutinho) e não terem sido submetidos à transplante hepático.; g) informar fundamentadamente se há impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT). h) efetuar o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP.
O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx i) recolher as custas processuais iniciais.
Satisfeitas as determinações acima, ou silente o autor após o prazo concedido, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. 1https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/a/amiloidoses-associadas-a-transtirretina.pdf/view, acessado em 18/09/2025, às 14h48min. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2025.