Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ATANACILDO SERGIO PEREIRA ESCOBAR
- Advogado
- DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS (OAB 24262/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000320-42.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: ATANACILDO SERGIO PEREIRA ESCOBAR ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 314448279, p. 57-60, 314448281, p. 1-2) interposto pela parte autora em face da sentença (ID 314448279, p. 51-53) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, uma vez que o autor não apresentou requerimento recente de concessão de benefício por incapacidade. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, não existir prescrição ou decadência acerca dos requerimentos administrativos efetuados pelo demandante, havendo a desnecessidade de DER atual para discussão judicial do benefício previdenciário pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É a síntese do necessário.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando do julgamento do mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B, da Lei nº 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no nciso V, do Código de Processo Civil. No caso em tela busca o demandante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, a partir da constatação da incapacidade. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou mesmo o auxílio-acidente. Narrou ter percebido benefício por incapacidade em 2013 e de 2015 a 2017.
