MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-46.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro CRIANÇA INTERESSADA:
I. V. M. G. IMPETRANTE: GLEICE MENDES SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY - SP244979, RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP414790 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY - SP244979, RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP414790 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança individual, ajuizada pela pessoa física/impetrante, E.
S. D. J., representada por sua genitora, Gleice Mendes Silva, contra suposto ato coator emanado do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, c.c. pedido liminar, visando a obter ordem que determine a autoridade coatora “a imediata análise do recurso administrativo com o reestabelecimento do benefício assistencial”. Em petição inicial, o impetrante narra, em breve síntese, que: “REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE EM 28/12/2022 A REIMPLEMENTALÇAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC-LOAS DE E.
S. D. J., VISTO QUE ESTÁ SUSPENSO POR MOTIVO DE DIVERGENCIA NA DOCUMENTAÇÃO. O PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, CONFORME CÓPIA DE PROCESSO EM ANEXO, ESTÁ SEM MOVIMENTAÇÃO JUNTO A PLATAFORMA DO INSS DESDE 26/05/2023, JUNTO A 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS”. Decisão (id nº 332366154) indefere liminar e, na mesma oportunidade, defere os benefícios da justiça gratuita. A 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos, CRPS, prestou informações (id. 342325162).
Instado, o MPF manifestou-se pela “Falta de interesse” (id 339790678). Ao cabo, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido De saída deixo consignado, por ser de conhecimento geral pois sabido pelo noticiário da imprensa nacional nos últimos meses - o fato da grande quantidade de pedidos dos segurados que estão represados e aguardando resposta do INSS, o qual não consegue dar vazão a demanda administrativa perante aquela entidade previdenciária. Acrescento que, em decorrência disso, no âmbito da secretaria deste juízo federal, se tem verificado nos últimos tempos o crescente aumento na distribuição de variadas ações de mandado de segurança para, em regra, destravar pedidos e/ou recursos administrativos de segurados perante o INSS.
Com isso, a ação mandamental passou a ser a 'última ratio' para o segurado obter seus direitos previdenciários. In casu, a pessoa física/impetrante, E. S. D. J., representada por sua genitora GLEICE MENDES SILVA, visa a obter ordem que determine a autoridade coatora a análise “do recurso administrativo em pedido de reestabelecimento do benefício assistencial BPC-LOAS nº 87/702.806.420-5 auferido pelo impetrante”.
Sobreveio a informação da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos, CRPS (id nº 342325162): “Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000320-46.2024.4.03.6129, referente ao recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) E. S. D. J., NB 87/711.850.234-1, para informar que está pautado para a sessão de julgamento Nº 0137/2024- 22/10/24, às 08:45, conforme relatório de andamento que ora anexamos”. (destaquei) Com a designação da data da sessão de julgamento (Nº 0137/2024) para o dia 22/10/24, às 08:45, visando a análise (julgamento) do recurso administrativo da impetrante, tem-se que a pretensão foi satisfeita.
Com isso, não há mais o que se esperar da autoridade coatora e não havendo mais o que se discutir em sede judicial, devendo esta demanda ser extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto superveniente. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial- TRF3: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, VI, CPC.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. A perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é entregue ao autor de modo espontâneo ao longo do processo.
2. No caso, a análise do processo administrativo foi feita pela autarquia previdenciária sem que houvesse qualquer comando judicial que a ordenasse a tanto.
3. O fato de o INSS ter sido intimado para prestar informações no processo judicial por si só não retira a espontaneidade da conduta, que se deu de forma voluntária.
4. Assim, de rigor o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir.
5. Reexame necessário prejudicado. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv 5003539-40.2019.4.03.6130 SP) Deixo consignado que o impulso oficial do requerimento/pedido da impetrante na seara do INSS, não decorreu de liminar judicial a ser confirmada no feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e
II. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC). Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. REGISTRO, 21 de outubro de 2024. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal