PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-69.2025.4.03.6304 AUTOR: LUCIANA DO CARMO DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA BRAGA CAVALCANTE - SP411009 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE JENNIFER ALVES DA SILVA - SP497865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-69.2025.4.03.6304 AUTOR: LUCIANA DO CARMO DE MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE JENNIFER ALVES DA SILVA - SP497865, SILVANA BRAGA CAVALCANTE - SP411009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos em inspeção. Designo perícia médica indireta para o dia 16/06/2026 às 09h20min - CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI - Ortopedista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia.
Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinho (representante do autor) ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica o representante da parte autora advertido que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC).
Ressalta-se que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância.
Intime-se. Jundiaí, 7 de maio de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto