PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-76.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: PRISCILA APARECIDA MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MENDES DE OLIVEIRA - SP423944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS
DECISÃO
1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
Isto porque, não obstante o deferimento do pedido administrativo pelo Conselho de REcursos da Previdência Social - CRPS (ID 358994889), o atestado médico juntado no ID 358994881 dá conta de que a autora recebeu o diagnóstico da doença cancerígena em 2020, sendo submetida a quimioterapia neoadjuvante também em 2020, seguido de cirurgia em novembro do mesmo ano, com mastectomia poupadora de pele e esvaziamento axilar e adenomastectomia à esquerda e biopsia de linfonodo sentinela com reconstrução imediata.
Isto implica dizer que, ao menos nesta análise perfunctória do feito, a doença e a incapacidade laboral da autora são preexistentes ao seu reingresso ao RGPS. Inclusive, em 2020 a autora chegou a receber o benefício assistencial entre julho a dezembro, justamente por não ter a qualidade de segurada. Por tais motivos, a realização da prova pericial e a juntada dos prontuários médicos integrais são imprescindíveis à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) retificar o polo passivo da demanda, dado que a agência da Previdência Social de Assis é apenas o órgão executor do INSS, devendo a ação ser direcionada apenas contra o INSS, a quem compete analisar os benefícios previdenciários e assistenciais.
Caso o objetivo da autora, neste feito, seja o de impetrar Mandado de Segurança contra a agência da Previdência Social de Assis, deve esclarecer o motivo de ajuizar a demanda neste Juizado Federal, uma vez que este juízo é incompetente para julgar Mandado de Segurança (artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001) ; b) esclarecer se pretende receber as parcelas atrasadas do benefício desde a data de seu indeferimento e, neste caso, deve ajustar não só o pedido como também o valor da causa, segundo o critério fixado nos arts. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da entrada do requerimento do benefício postulado nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas; c) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; d) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito; e) descrever qual é a sua profissão habitual e, caso seja contribuinte individual, deve esclarecer qual é a atividade laboral exercida nesta condição; f) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; g) juntar a cópia do prontuário médico integral expedido pelo UNACON - Hospital Regional de Assis, desde o primeiro atendimento da autora até apresente data e h) juntar toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
3. Adotadas as providências acima e, desde que a autora não altere seu pedido para o fim de impetrar Mandado de Segurança (ao invés pugnar pela concessão de benefício por incapacidade), proceda-se do modo a seguir:
4. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental.
Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal