PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 RELATOR: EXEQUENTE: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 19 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ITAPEVA/SP, 28 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ITAPEVA/SP, 5 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
ITAPEVA, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração das prestações devidas. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes dos referidos valores para manifestação em 15 dias. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição e transmissão dos ofícios requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na hipótese de precatório, anote-se o sobrestamento do processo com o lançamento da movimentação "Suspensão/Sobrestamento por Decisão Judicial" até que sejam disponibilizados os valores. Com o depósito do valor, dê-se ciência à parte requerente pelo prazo de 05 dias. Informado o levantamento ou decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, no momento da expedição, requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se o caso.
Intimem-se. ITAPEVA, 26 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito, concedendo benefício assistencial:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2023. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a
IV - omissis;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Regulando o tema, a º 8.742/93 estabelece em seu os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). – MÉRITO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício buscado pela parte autora é de índole constitucional. O benefício de prestação continuada foi criado com o intuito de dar vazão ao princípio da dignidade da pessoa humana, também albergado pela Carta Política.
O art. 203, inciso V, da Carta Magna, estabelece que a Assistência Social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 07 de abril de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, em seu art. 2º, inciso I, alínea “e”, e no , garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 11 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
ITAPEVA, 22 de julho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DINIZ DE ARAUJO
Advogado
JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-89.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SAMUEL DINIZ DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Determino a realização de perícia médica especializada, nomeando, como Perito Judicial, o Dr.
Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas médicos relatados. Designo a perícia médica para 19/04/2024, às 15h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP até o prédio do Fórum Federal de Itapeva), fixo os honorários periciais em R$ 400,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio a assistente social Vera Lucia Pinheiro Garcia Uchoa.
Os honorários da assistente social serão no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc).
lei.
Lei n.
artigo 20
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) A literalidade da renda per capita de um quarto do salário mínimo foi abandonada. É que houve sucessão de leis de caráter assistencial – exemplos são as Leis nºs 9.533/97 e 10.689/03 -, mas trazendo como requisito econômico meio salário mínimo.
Consequência foi a conclusão bem estampada em enunciado da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização (3ª Região): Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. (destacou-se) Está-se, em verdade, seguindo entendimento sedimentado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 27: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - destacamos) No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: DO CASO DOS AUTOS A parte autora pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Requereu o benefício administrativamente em 21/11/2023 (ID 315335696, p. 1). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (ID 315343125).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 342412962). No laudo médico, concluiu-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, que lhe causa incapacidade multiprofissional desde 2022 (ID 330131468). O perito indicou que o impedimento é temporário:
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Prazo de 6 meses, período suficiente para realizar novos ensaios terapêuticos. O expert condicionou a recuperação da parte autora à realização de novos ensaios terapêuticos. Assim, além de o impedimento estar presente há mais de dois anos, eventual recuperação depende de novos ensaios terapêuticos.
Resta patente, portanto, que o autor ostenta impedimento de longo prazo, com a duração mínima de dois anos, o que caracteriza a condição de pessoa com deficiência nos dizeres do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Apesar de constar no estudo socioeconômico três membros, verifica-se que a família da parte autora é composta, considerando-se a legislação regente, por dois membros, e que a renda per capita do grupo familiar é inferior a ½ salário mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 319907531).
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido (ID 315334145). –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2023. Ocorre que, computando-se novo vínculo empregatício do autor, vê-se ultrapassado o limite de meio salário mínimo.
Isso significa que, desde então, está descumprido o requisito econômico para o benefício assistencial. Verdade que, até primeiro pagamento, o benefício estava amparado conforme legislação. De qualquer forma, não entendo ser o caso de determinar marco temporal de cessação, quando do vínculo, porque isso implicaria restituição de valores recebidos. Ocorre que, nestes autos, não se trata de revisão de tutela de urgência, que estava correta, de acordo com os elementos fáticos da época.
O que houve, portanto, foi modificação fática, com novo vínculo empregatício, em período menor de dois anos (quando haveria revisão administrativa), sem necessidade, portanto, de restituição.
Diante do exposto, concedo parcial provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença recorrida, e, por conseguinte, determino cessação do benefício assistencial desde início do vínculo empregatício, 27/08/2024, sem cabimento de ressarcimento, tendo em vista modificação fática. Ciência ao INSS, para fazer cessar respectivo pagamento. INSS vitorioso, não há condenação em honorários. É como voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CRITÉRIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO FÁTICO ALTERADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOTICIADO APÓS
SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conceder parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
art. 20
DO NÚCLEO FAMILIAR Estabeleceu-se no parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto. Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dentro dessa perspectiva, irmãos, filhos e enteados, solteiros, mas que tenham filhos, ainda que morem na mesma casa, não compõem a mesma família.
Os demais, como tios, sobrinhos, netos, filhos separados ou que tenham filhos, ainda que residam na mesma casa, não são integrantes, de idêntica maneira, do núcleo familiar. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 08/06/2021, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a renda familiar do menor sob guarda é aquela da família que o acolheu. DA DEFICIÊNCIA O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146, de 2015, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, passou a prever como sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, § 10). Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 48 da
C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão de julgamento de 25/04/2019, em sede de embargos de declaração opostos nos autos do Pedilef nº 0073261-97.2014.4.03.6301; publicada no DJE nº 40, de 29/04/2019): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Ao conceituar pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, determinou as causas da deficiência como sendo os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos provoquem, na interação com diversas barreiras (ou na “interação com uma ou mais barreiras”, a partir da redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, ao referido artigo), a obstrução da pessoa com deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
E ao definir pessoa com deficiência, empregando no conceito os efeitos que a deficiência provoca na vida da pessoa que a detém, o legislador acabou por criar antinomia entre o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o caput do mesmo artigo. Criou, outrossim, descompasso entre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 com o art. 203, V, da Constituição Federal. É que tanto o art. 20, da Lei nº 8.742/93, quanto o art. 203, V, da Constituição da República, embora não conceituem as causas da deficiência, estabelece o efeito capaz de gerar direito ao benefício de um salário mínimo mensal, qual seja o de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ora, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família é muito mais intenso do que, na interação com diversas barreiras, ser obstruído na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Noutro dizer. Não poder prover o próprio sustento e não tê-lo provido pela família está em um nível extremo de desigualdade de condições com as demais pessoas e atenta contra a própria sobrevivência do indivíduo.
É, por assim dizer, a consequência mais deletéria dos efeitos previstos no parágrafo 2º. Caso se siga a orientação do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nitidamente mais amplo do que seu caput, será devido benefício de prestação continuada toda vez que não se observar participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que ele seja capaz de prover o próprio sustento.
Parece óbvio, entretanto, que um parágrafo não possa ampliar as hipóteses previstas no caput do artigo de lei do qual ele é mero acessório. Vão ao encontro desse raciocínio as determinações contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Segundo o art. 11, inciso III, alínea “c”, desta Lei Complementar, as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. E para obtenção de ordem lógica, a lei deverá expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. É por isso que a leitura do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve obedecer à premissa estabelecida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, sobretudo, no art. 203, V, da Constituição da República, de que somente a privação do sustento causada pela deficiência dá direito ao benefício.
Não é por outro espírito, aliás, a disposição da Súmula nº 29 da TNU, que bem ilustra esse raciocínio (sublinhado): Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o legislador estabeleceu presunção legal de miserabilidade, ao afirmar que pessoa incapaz de prover o próprio sustento ou da família é aquela, deficiente ou idosa, cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Adiante, o § 11 do art. 20, do mesmo Diploma Legal, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu que para concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em que pese o disposto no § 3º do art. 20, certo é que este limite legal da renda per capita foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, basicamente por ignorar outras circunstâncias sociais que permitem o enquadramento de uma pessoa na situação de miserabilidade requisitada pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Segundo a Suprema Corte, a condição socioeconômica da parte autora deve ser aferida no caso concreto. Por conseguinte, é a análise dos autos que determina se o postulante, de fato, não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família; para tanto, todos os meios de prova devem ser admitidos, especialmente a elaboração de laudo socioeconômico.
Registre-se, ainda, que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 4.374/PE, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Entendeu-se, naquela oportunidade, que o limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é apenas um critério objetivo de julgamento, que não impede o deferimento do benefício quando se demonstrar a situação de hipossuficiência (STF – Rcl 4.374/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento na data de 18/04/2013, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico no DJe-173 divulgado em 03/09/2013 e publicado em 04/09/2013).
Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Assim, entende-se que, verificado que a renda per capita da família não ultrapassa o teto legal, é de se presumir, de forma absoluta, a miserabilidade. Entretanto, nada impede que, embora ultrapassado indigitado limite, prove a parte, por outros meios, que vive em estado de penúria. Dito de outro modo, tem-se, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973), que a [...] limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
É nesse sentido o entendimento adotado pela Súmula nº 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Vale mencionar: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Idêntica é a orientação de outrora do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DE PROVA INSUSCETÍVEL DE SER REEXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É de cunho eminentemente fático, cujo exame é de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, inviável de ser apreciada em recurso especial, a teor do enunciado de nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a alegação do INSS de não ter aquele que pretende receber o benefício da renda mensal mínima comprovado que os ganhos de sua família são inferiores a um quarto do salário mínimo.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não é único, podendo o juiz da causa verificar o preenchimento das condições de beneficiário por outros meios de prova.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 587.758/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 02.08.2004 p. 604) (grifos meus) Também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e desta 3ª Região, a saber (com grifos): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo.
2. [...] no entanto, a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência.
3. Agravo improvido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 16487/SP 0016487-06.2012.4.03.0000, publicado em 22/04/2013) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF-4 – Proc. 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/03/2015) Ainda nesse ponto, de se ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no julgamento da já citada Reclamação 4.374/PE ajuizada perante o STF (com destaques): Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.
Essa melhor interpretação foi corroborada pela Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que inovou a Lei Orgânica da Assistência Social ao elevar o limite de rendimentos nela originalmente previsto – abaixo de ¼ –, de modo que o parâmetro de referência econômica outrora adotado pelos tribunais superiores, para fins de benefício assistencial de prestação continuada, acabou sendo positivado. Com efeito, a partir desse grande avanço normativo, a Lei nº 8.742/90 passou a considerar “[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo” (cf. art. 20, § 3º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.981/20 – negritado).
Sobreveio, todavia, em 03/04/2020, decisão proferida na ADPF nº 662 MC/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”.
Mas, em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/20, que tornou a fixar ¼ do salário mínimo, igual ou inferior, como limite de renda per capita para fins de benefício assistencial, até 31/12/2020, sem, contudo, revogar expressamente a Lei nº 13.981/20; em que pese a nova alteração promovida, a Lei nº 13.982/20 não previu qual seria o limite de rendimentos para concessão do benefício após dezembro de 2020.
Tal diploma legal também acrescentou à Lei nº 8.742/93 o art. 20-A, que flexibiliza o limite de renda para obtenção do benefício de prestação continuada, nos seguintes termos (cf. caput): Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] No entanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 – que entrou em vigor na data de 01/01/2021 –, depois convertida na Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, o patamar de “igual ou inferior a ¼ do salário mínimo”, embora inadequado, conforme diretrizes traçadas pela jurisprudência prevalente, eis que completamente dissociado da atual realidade socioeconômica das famílias, voltou a ser utilizado pela LOAS, em seu art. 20, § 3º, como teto para aferição da miserabilidade daquelas e daqueles que pretendam obter o amparo da Assistência Social, por meio da garantia preconizada pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988.
A referida Lei nº 14.176/21 também previu que o regulamento de que trata o art. 20, § 11, da LOAS, “[...] poderá ampliar o limite de renda mensal familiar ‘per capita’ previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo”; estipulou, ainda, os aspectos que deverão ser considerados durante a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo e da situação de vulnerabilidade social, para fins de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, conforme regulamento administrativo (arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 14.176/21).
Em razão disso, a fim de fixar um critério destinado a conferir segurança na análise do caso concreto, à vista do exposto, e em atenção ao posicionamento dominante dos tribunais que este juízo já vinha admitindo, é de se entender que a renda familiar per capita a ser exigida como requisito para concessão do benefício em tela deve ser aquela igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, por outro lado – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.164, editada em 02 de março de 2023 e que instituiu o novo Programa Bolsa Família –, acabou por modificar o § 4º, do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, a fim de se passar a permitir que (com destaques): [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] Com o advento do Estatuto do Idoso, vigente a partir de 31 de dezembro de 2003 (noventa dias contados da publicação, nos termos do art. 118 da Lei nº 10.741/03), o benefício assistencial concedido a qualquer membro de família economicamente hipossuficiente não mais é “computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”, conforme disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03.
A jurisprudência tem estendido a aplicação da norma citada (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso) para as situações em que componentes do grupo familiar percebem benefícios previdenciários no valor mínimo, notadamente aposentadoria. Nesse sentido, calha transcrever os precedentes abaixo: A Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer outro membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial.
Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. (TRF da 3ª Região na Apelação Cível 836063/SP, Rel. Des. Galvão Miranda, DJ de 13/12/2004) O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. (TRF da 4ª Região na Apelação Cível 2001.71.050030197/RS, Rel.
Des. Celso Kipper, DJ de 19/08/2004) É importante registrar, a propósito do tema, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada Reclamação Constitucional nº 4.374, firmou posicionamento pela inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposto, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica.
Mais recentemente, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu no mesmo sentido. Segue ementa (destacado): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Não se pode deixar de destacar, finalmente, ainda a respeito do assunto, que dentre as inovações trazidas pela já citada Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, está a previsão, justamente, de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário, no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita; de mais a mais, a própria LOAS passou a aceitar, expressamente, que “o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei” (cf. §§ 14 e 15, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 – incluídos pela Lei nº 13.982/20).
Assim, no cálculo da renda per capita, é possível a exclusão de um salário mínimo para cada membro da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário, por idade ou invalidez. Postos, pois, os balizamentos constitucionais e legais acerca do tema que envolve o pleito da parte autora, cumpre verificar se há subsunção dos fatos narrados na inicial a eles. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Requereu o benefício administrativamente em 21/11/2023 (ID 315335696, p. 1). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (ID 315343125). O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 342412962). No laudo médico, concluiu-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, que lhe causa incapacidade multiprofissional desde 2022 (ID 330131468).
O perito indicou que o impedimento é temporário:
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Prazo de 6 meses, período suficiente para realizar novos ensaios terapêuticos. O expert condicionou a recuperação da parte autora à realização de novos ensaios terapêuticos. Assim, além de o impedimento estar presente há mais de dois anos, eventual recuperação depende de novos ensaios terapêuticos.
Resta patente, portanto, que o autor ostenta impedimento de longo prazo, com a duração mínima de dois anos, o que caracteriza a condição de pessoa com deficiência nos dizeres do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Apesar de constar no estudo socioeconômico três membros, verifica-se que a família da parte autora é composta, considerando-se a legislação regente, por dois membros, e que a renda per capita do grupo familiar é inferior a ½ salário mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 319907531).
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido (ID 315334145). –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2023. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fica o réu condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 10 de abril de 2025.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependa de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).