PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-93.2026.4.03.6705 AUTOR: J.
V. D. O.
C. REPRESENTANTE: MARCOS SAFF CHIMENES REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCOS SAFF CHIMENES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO WOLFF - MS29587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
A parte autora apresentou comprovante de residência indicando endereço em município não abrangido pela competência territorial da Subseção Judiciária de Coxim – MS (7º Núcleo de Justiça 4.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Anexo I do Provimento CJF3R n. 102, de 02 de agosto de 2024, a competência territorial da Subseção Judiciária de Coxim – MS encontra-se limitada aos seguintes municípios: Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora. Ao jugar o Tema n. 1277 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora tem a faculdade de escolher o foro no qual deseja ajuizar a demanda, dentre aqueles indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal, a saber: (a) foro do domicílio do autor; (b) foro da capital do Estado em que reside o autor (STF - RE 852.521 AgR); (c) foro do local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, e; (d) foro do Distrito Federal.
No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de residência apontando endereço situado em município que não integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Coxim – MS. Além disso, verifica-se que a Subseção Judiciária de Coxim – MS também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência previstas no , da Constituição Federal, razão pela qual a incompetência territorial é patente.
art. 109, §2º
O art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 prevê expressamente que, no microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Confira-se: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Lei n. 9.099/1995) Ainda, na mesma senda, cita-se o Enunciado n. 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Saliente-se, ao ensejo, que o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 consiste em norma especial que, dentro do microssistema dos Juizados Especiais, afasta a aplicação do regramento geral previsto nos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. A parte recorrente requer a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do reconhecimento da incompetência territorial em sede de Juizado Especial Federal, deve ser aplicada a regra geral do art. 64, § 3º, do CPC, com remessa dos autos ao juízo competente, ou se prevalece a regra específica do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, norma específica que rege o procedimento nos Juizados Especiais, dispõe expressamente que o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial, não havendo previsão de remessa ao juízo competente. A regra do art. 64, § 3º, do CPC, embora estabeleça a remessa dos autos ao juízo competente em caso de acolhimento de incompetência, não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais, diante da incidência do princípio da especialidade.
A aplicação do CPC de forma subsidiária nos Juizados só se admite quando inexistente norma específica, o que não ocorre na hipótese, já que a Lei nº 9.099/95 trata expressamente da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (TRJEF-SP, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5047683-95.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – HIPÓTESE LEGAL DE EXTINÇÃO DO FEITO – ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95 – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, dispõe de forma específica que os processos ajuizados perante os Juizados Especiais Federais devem ser extintos sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. (...) (TRJEF-SP, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5047670-96.2024.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, julgado em 29/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) O inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial. Assim, deve-se cumprir o comando legal extraído do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. As normas do CPC não se aplicam ao Juizado Especial Federal.
A regra especial prevista na Lei 9.099/1995, de mesma hierarquia do Código de Processo Civil, afasta a regra geral prevista neste código, no que determina a remessa dos autos ao juízo competente na declaração de incompetência absoluta. A Lei 9.099/1995 autoriza a extinção do processo em caso de incompetência territorial, no artigo 51,
III. (...) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da decisão. Por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. (...) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido. (TRJEF-SP, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5047366-97.2024.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) FGTS. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 51, III, DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (...) Regra geral, a incompetência constitui objeção dilatória, uma vez que o seu reconhecimento retarda o exame da pretensão, sem acarretar a extinção do processo.
Nesse sentido é a regra contida no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, a incompetência territorial constitui objeção de natureza peremptória, uma vez que o seu reconhecimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. A norma especial prevalece sobre a norma geral, de acordo com basilar regra de hermenêutica. (...) (TRJEF-SP, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5000823-46.2023.4.03.6115, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 19/12/2023, DJEN DATA: 24/01/2024) Por fim, cumpre destacar que no âmbito dos Juizados Especiais - regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 9.099/1995) -, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (§1º do art. 51 da Lei n. 9.099/1995).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal