PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-10.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: APARECIDA EDNA DE MATOS AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO DA COSTA - SP397348, CARLOS DE CAMARGO SANTOS - SP54272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por APARECIDA EDNA DE MATOS AGUIAR - CPF: 199.***.***-22 em face do INSS, objetivando a averbação dos períodos laborados no regime próprio da previdência social, dos períodos laborados como Diretora de Ensino no Estado de São Paulo dos períodos de 02/07/1971 a 30/11/2010 no RGPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do processo administrativo NB 42/ 198.848.487-9, em 11/02/2021.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 327837418). Foi determinado que a parte autora retificasse o valor da causa, bem como apresentasse a declaração de hipossuficiência (ID 327837418). A parte autora emendou a inicial (ID 331461818). Foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal (ID 339047118). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 346609262). Citado, o INSS apresentou contestação alegando a preliminar de falta de interesse processual, visto que a autora deixou de cumprir exigência feita pela Autarquia, dando motivo para indeferimento forçado do processo administrativo.
No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 347443773). Houve réplica (ID 349136103).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse que justifica o ajuizamento da ação é o interesse processual, que consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de não sofrer um dano injusto e também de impugnar a pretensão que foi formulada. Por isso é que o Código diz que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse...” (art. 3.º). Assim, este interesse processual surge para o requerente quer da lesão, quer da ameaça ao seu direito individual.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350, fixou a seguinte Tese no bojo do RE nº. 631.240/MG:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22/05/2024, acolheu a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, por unanimidade, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP, Tema 1124, que passou a constar com a seguinte redação: Tema 1124 - "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desta forma, torna-se necessária a análise conjunta da presença do interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF, mediante a propositura prévia de processo administrativo e, se as provas (aqui) apresentadas (em ação judicial), se submeteram ao crivo do INSS.
No caso dos autos, o(a) autor(a) pleiteia a averbação dos períodos laborados no regime próprio da previdência social no RGPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do processo administrativo NB 42/ 198.848.487-9, em 11/02/2021. Analisando os documentos juntados às fls. 53, 68 e 69, do id 314936547, observo que no requerimento administrativo NB 198.848.487-9, o(a) autor(a) deixou de cumprir exigência feita pelo INSS, dando, assim, motivo para o indeferimento forçado do pedido.
No caso, não restou comprovada a resistência ou negativa da Autarquia, de modo a justificar a intervenção judicial. Como acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Assim sendo, a parte autora é carecedora da ação por lhe faltar interesse processual quanto ao pedido inicial, devendo, o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Ressalto que o(a) autor(a) pode regularizar sua situação e ter seu pedido apreciado na esfera administrativa, conforme informado pelo INSS.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Custas na forma da lei. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal