Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO BEZERRA DA COSTA
- Advogado
- MARIA DAS GRACAS MORAIS (OAB 478737/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-15.2025.4.03.6317 AUTOR: ROGERIO BEZERRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS - SP478737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuíza a presente demanda contra o INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Alegou ter direito ao benefício por ter exercido atividade de professor, entendendo-a como especial no período de 31/05/1990 a atual, computado pelo INSS na forma simples (comum). O autor foi instado a esclarecer o ajuizamento da presente ação, haja ser vedada a conversão de tempo especial em comum após EC 18/1981, em casos de exercício de atividade como professor.
Ademais, deveria esclarecer sua pretensão quanto a averbação de período em CTC por exercício de atividade no Estado de São Paulo. Reitera as pretensões da inicial.
DECIDO. Quanto ao pleito de reconhecimento de tempo especial laborado junto ao Governo do Estado de S. Paulo (id 352433379 e 352433380), reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, a pretensão de conversão do período deve ser deduzida em ação própria, em face do empregador (Estado de S. Paulo), não cabendo ação em face do INSS, no que aplicado o art. 485, VI, CPC. Colho: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho de policial militar do Estado de São Paulo de 27/08/1990 a 31/01/2016. Para tanto, coligiu aos autos Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ID 119691879 - Pág.
7) e Laudo de Insalubridade (ID 119691879 - Págs. 22/23) emitidos pelo Estado de São Paulo.
