AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-29.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO PAULO SOARES MOREIRA, LUIZ FELIPE SILVA DE SOUZA, MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR Advogados do(a) REU: ALCIMONIO GOMES VICENTE - RJ219802, CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS - RJ225801, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS - RJ041283
DESPACHO
1. ID 356505100 - O Ministério Público Federal pede acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos, considerando a necessidade de aprofundamento da investigação, a fim de obter elementos adicionais que possam corroborar a materialidade e autoria delitiva. O artigo 5º, XII, CF, permite a quebra do sigilo de dados por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da Lei.
A Lei 9.296/96, que regulamenta o dispositivo constitucional aludido, estabeleceu os pressupostos autorizadores da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, a saber: indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e impossibilidade de investigação por outros meios. O pedido comporta deferimento. A medida é útil para maior aprofundamento da investigação. O delito imputado é punido com pena de reclusão e, considerando a informação de que cometeram o delito em razão de promessa de recompensa, há fundada suspeita de que o haja pessoas envolvidas com o delito, ainda não identificadas.
Nessa ordem de ideias, a medida requestada se mostra adequada e eficaz para obter elementos de autoria, revelar coautores, membros e líderes de eventual organização criminosa, bem como seu modus operandi Dessa forma, considerando que não existem liberdades individuais absolutas, defere-se o pedido. Determina-se o afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos celulares apreendidos, também quanto ao conteúdo de aplicativos de mensagens (tais como WhatsApp, Telegram, Viber etc), e-mail e arquivos de foto, vídeo e áudio, ainda que armazenados em nuvem (cloud computer).
Se cabível, considerando-se o lapso temporal decorrido desde a apreensão, autoriza-se a alteração das senhas de acesso dos dispositivos, com vistas a resguardar os dados de apagamento remoto. Serve-se desta como ofício ao Delegado de Polícia Federal. Tendo em vista que os aparelhos celulares se encontram custodiados junto ao depósito judicial (ID 414204518), serve-se da presente como ofício ao supervisor do Depósito Judicial, bem como ao setor de policia judicial desta Subseção, para que adotem as providências no sentido de encaminhar respectivos aparelhos celulares à Polícia Federal para perícia.
Superado tal ponto, passe-se a analisar a resposta à acusação.
2. ID'S 73281809 e 276795848 - JOAO PAULO SOARES MOREIRA, LUIZ FELIPE SILVA DE SOUZA e MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR responderam a acusação, negando todos os fatos imputados na denúncia, requerendo consideração acerca do mérito em alegações finais. Observa-se que os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram resposta a acusação por meio de advogado constituído, demonstrando que tem ciência inequívoca da denúncia.
A apresentação de defesa supre, então, a ausência de citação. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa. A primeira foi exercida pelo causídico mediante a apresentação da peça processual e a segunda será oportunizada quando da audiência de instrução, possibilitando aos réus exteriorizarem sua própria argumentação em interrogatório.
Nesse contexto, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Prossiga-se.
3. Designa-se o dia 09/07/2026, às 14:30 horas (horário de MS), para audiência de instrução quando serão inquiridas as testemunhas das partes, interrogado (a) o (a) réu (ré), apresentadas alegações finais e prolatada sentença. A entrevista preliminar será realizada anteriormente ao ato designado. A gravação de audiência será pelo por intermédio do sistema de videoconferência “Microsoft Teams”, com captação de som e imagem, cuja participação das partes e testemunhas, mesmo as residentes na cidade de Dourados, será, por sua opção, presencial ou telepresencialmente.
As testemunhas residentes fora da cidade de Dourados e os agentes públicos, mesmo residentes em Dourados, a fim de evitar prejuízo ao serviço público, serão ouvidas por este magistrado através do sistema de videoconferência “Microsoft Teams”. Quem não dispuser de meios, próprios ou de terceiros, (celular/computador/tablet com internet com alta velocidade) que permitam sua participação pelo sistema de videoconferência “Microsoft Teams” informará isso, sob as penas da lei, ao oficial de Justiça.
Em face de tal necessidade, solicite-se ao juízo da cidade onde resida o depoente para que disponibilize sala e equipamentos, devendo a testemunha se deslocar. Quem não comparecer presencialmente assumirá o ônus de dispor dos equipamentos e conexões necessários para realização do ato.
4. Expeçam-se os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão, sendo que, na execução das diligências necessárias, utilizem-se os meios eletrônicos disponíveis. Fica a defesa intimada a indicar número de celular com WhatsApp e e-mail das testemunhas eventualmente por ela arroladas, sob pena de preclusão ou de apresentação destas no ato da audiência, ficando a seu encargo o repasse do link para ingresso a audiência às testemunhas.
As testemunhas meramente abonatórias poderão apresentar declarações escritas, mantendo-se a necessidade de comparecimento ao juízo nos casos em que o depoimento tiver relação direta com os fatos apurados nos autos. Conforme decisão ID 45582230, os acusados respondem ao processo em liberdade, tendo entre as condições de manutenção desse status, manter seus endereços atualizados. Assim, intime-se a defesa a informar o atual endereço dos acusados, em 05 dias, bem como o contato telefônico com whatsapp, para que sejam intimados por este Juízo, sob as penas do artigo 312 do CPP.
5. Em caso de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, o advogado substabelecido estará previamente preparado para apresentar alegações finais e interpor as medidas necessárias para promover a ampla defesa, na audiência designada.
6. Quando da intimação das partes, os Executantes de Mandados/Oficiais de Justiça darão as instruções necessárias para ingresso destes a audiência designada, conforme orientações constantes da presente decisão.
7. Defere-se a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se. Serve-se da presente, que será encaminhado via CEMAN, como:
8. OFÍCIO: - ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal - requisitando:
1) GERSON CEBALHO MENDES, matrícula 1714971 e
2 - LAIO DA SILVA RADEKE BELLO, l, matrícula 2156746, para comparecer(em) à audiência acima designada. Frisa-se que o Departamento de Recursos Humanos, ou quem suas vezes fizer, deverá responder em 03 (três) dias ao e-mail do remetente, os telefones/e-mail's e demais contatos eletrônicos do(s) servidor(es) requisitado(s). Anota-se que o oficial de justiça responsável pela remessa, eventualmente, utilizar-se-á do seu e-mail institucional pessoal para o cumprimento da ordem.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento, juntará os dados recebidos por meio de certidão sigilosa e ficará a seu encargo o repasse do link para o ingresso da testemunha à audiência remota. Fica ciente o oficial de justiça responsável de que não recebendo a resposta no prazo supramencionado, obterá tais informações, por meio expedito e com tempo hábil para o preparo e realização da audiência na data designada.
Em caso de aposentadoria/exoneração da testemunha servidora pública, o oficial de justiça diligenciará para a intimação pessoal ou por via telefônica, no endereço ou telefone informado pelo órgão, autorizando-se, ainda, quando necessário, a busca de endereços pelos sistemas disponíveis, servindo deste, desde logo, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Serve-se, ainda, como:
9. MANDADO DE INTIMAÇÃO 9.1: Ao (À) acusado (a/s) JOAO PAULO SOARES MOREIRA, LUIZ FELIPE SILVA DE SOUZA, MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR. As diligências deverão ser realizadas através dos endereços físicos ou eletrônicos informados nos autos ou que eventualmente foram atualizados pelas partes, para participar da audiência acima mencionada. A qualificação e endereço das partes segue em documento anexado ou em peça processual indicada pela secretaria deste juízo, em observância ao prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - nº 13.709/2018.
As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. Frustrada a intimação por meio das Centrais de Mandados deste TRF3, serve-se como: 9.2. CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ao Juízo competente, para intimação do (a/s) ré (ré/s)/testemunha (s), conforme qualificação anexa, para participar da audiência supramencionada.
As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, através do LINK: https://bit.ly/3ouZEVd ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO A AUDIÊNCIA: a) celular com android ou IOS: instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera.
Testes por agendamento no e-mail [email protected] Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3320-1100 – endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 1ª Vara Federal. JUIZ FEDERAL