PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-29.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: FERNANDO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE SOUZA SENA - AC6385 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O autor requer a sua “inscrição no Programa Mais Médicos sem a necessidade imediata de habilitação”. A Vara Federal declinou da competência em razão do valor causa, por entender que não se trata de anulação de ato administrativo.
Nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, inciso III da lei 10259/2001, “não se incluem da competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. No caso presente, o autor, formado em medicina por instituição de ensino estrangeira, insurge-se contra a exigência prevista no Edital n. 12 (SAPS/MS), de 25 de julho de 2022, acerca da apresentação imediata do diploma e da habilitação para o exercício da medicina no exterior, uma vez que, no momento, possui apenas o diploma.
Dessa forma, a pretensão abrange anulação/cancelamento de regra prevista no edital (ato administrativo). De rigor, pois, o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da presente demanda, por vedação absoluta da lei 10259/2001. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas que pretendam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
2. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua inscrição no Programa Mais Médicos Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS N. 15, de 25/10/2022. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
3. A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos juizados especiais federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos.
4. Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do juízo federal comum.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária Vitória da Conquista/BA, o suscitado. (CC 1008606-29.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023 PAG.) Parte inferior do formulário Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível de São Vicente e Suscito Conflito Negativo de Competência.
Forme-se o instrumento de conflito e oficie-se a Excelentíssima Senhora Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos. Aguarde-se a decisão do conflito de competência. Publique.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 5 de julho de 2023.